Art. 281 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica (Redação dada pela Lei nº 15.425, de 2026)
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.