Código Penal

Art. 302 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Texto vigente

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

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Em linguagem simples

O texto determina que é crime o médico fornecer atestado falso durante o exercício de sua profissão, prevendo pena de detenção. Caso o ato seja cometido com a finalidade de obter lucro, aplica-se também o pagamento de multa.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 302 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1943559, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 27/11/2023

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO E RENITÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. QUESTÃO PRELIMINAR. ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. PRECLUSÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGULARIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE COMETIMENTO DE DELITOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. OUTROS MEIOS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL PARA EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. ART. 302 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ADI N. 5.264/DF. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO; POR RECIPROCIDADE E PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0002705-27.2023.8.08.0014, Rel. Ubiratan Almeida Azevedo, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ATESTADOS MÉDICOS INAUTÊNTICOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 302 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática de uso de documento público falso, por cinco vezes, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 220 dias-multa, e a absolveu do crime de falsificação de documento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: Preliminarmente (i) definir se os fatos se enquadram no crime de falsidade de atestado médico e atraem a competência do Juizado Especial Criminal; No mérito (ii) estabelecer se a autoria, a materialidade e o dolo no uso dos atestados falsos estão comprovados; (iii) determinar se a ausência de perícia grafotécnica impede a condenação pelo crime do art. 304 do Código Penal; e (iv) verificar se o pedido de isenção das custas processuais pode ser apreciado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de incompetência do Juízo de origem 3. Rejeita-se a preliminar, pois o crime de falsidade de atestado médico, previsto no art. 302, do Código Penal, exige que o sujeito ativo seja médico no exercício da profissão, condição não ostentada pela apelante, que trabalhava como costureira. 4. Os atestados apresentados em formulários oficiais do Sistema Único de Saúde e de entidade hospitalar conveniada à rede pública possuem, para fins penais, natureza de documento público, razão pela qual a conduta se subsume ao art. 304, do Código Penal e a pena abstratamente prevista para o uso de documento público falso afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995 e fixa a competência da Vara Criminal comum. Mérito 5. O pedido absolutório não prospera, pois a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos cinco atestados apresentados à empregadora, pelas declarações dos médicos cujos nomes e carimbos foram utilizados e pelo ofício da Secretaria Municipal de Saúde que confirma a inexistência de atendimentos nas datas indicadas. 6. A autoria e o dolo decorrem da admissão da própria acusada de que entregou pessoalmente os documentos à empregadora para justificar suas ausências, bem como da circunstância de ter utilizado atestado obtido sem consulta ou atendimento médico. 7. A repetição da conduta em cinco ocasiões distintas afasta a alegação de boa-fé e evidencia que a acusada conhecia ou, no mínimo, assumia o risco da falsidade dos documentos. 8. A ausência de perícia grafotécnica não impede a condenação pelo uso de documento falso quando a inautenticidade é comprovada por outros meios idôneos (STJ, HC: 366703 SP 2016/0212395-0, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/03/2018). 9. Os depoimentos dos médicos, que negam as assinaturas, os atendimentos e o vínculo com as unidades indicadas, associados aos documentos dos órgãos de saúde, comprovam suficientemente a falsidade dos atestados. 10. O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser acolhido, pois a condenação ao pagamento das custas constitui efeito da sentença, e eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade por hipossuficiência deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para examinar a situação financeira da condenada no momento do cumprimento do julgado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5245204-62.2023.8.09.0067, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA REQUERIDA APÓS A INSTRUÇÃO. ART. 402 DO CPP. FATO ANTERIORMENTE CONHECIDO PELA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DE DOCUMENTO COM DADOS DIVERGENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. USOS AUTÔNOMOS E REITERADOS. FRAÇÃO DE 2/3. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de uso de documento falso em continuidade delitiva, previsto no art. 304 c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 107 dias-multa, em razão da utilização reiterada, entre 2009 e 2022, de documento de identificação contendo dados divergentes de seu registro civil originário. II. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligência requerida pela defesa ao término da instrução configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas demonstram o dolo necessário à configuração do crime de uso de documento falso; (iii) determinar se a indicação equivocada, na sentença, da data de 28/05/2024 afasta a agravante da reincidência; (iv) definir se os usos reiterados do documento configuram crime único ou continuidade delitiva; e (v) estabelecer se deve ser mantida a fração de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva. III. O art. 402 do Código de Processo Penal permite a realização, após a instrução, de diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos nela apurados, não constituindo oportunidade para a produção de prova sobre circunstância anteriormente conhecida pela parte e que poderia ter sido oportunamente requerida. O indeferimento fundamentado da diligência não configura cerceamento de defesa quando o fato que a justificaria já era conhecido pelo acusado antes da instrução, sobretudo quando ele pôde expor sua versão no interrogatório e a defesa pôde questionar a testemunha a respeito da alegada investigação precedente. Os relatórios técnicos de análise cadastral e papiloscópica, aliados à prova oral, demonstram a existência de dois cadastros associados às mesmas impressões digitais, um deles correspondente aos dados civis originários do acusado e outro, formado em 2009, contendo divergências quanto ao nome e à data de nascimento. O dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal decorre da ciência da falsidade e da vontade de utilizar o documento como verdadeiro, sendo desnecessária a demonstração de que o próprio usuário tenha realizado materialmente a falsificação ou de que tenha agido com finalidade específica adicional. A ciência da irregularidade resulta das divergências substanciais entre os cadastros e das declarações do próprio acusado, que admitiu ter percebido as diferenças existentes no segundo documento e ter continuado a utilizar os dados a ele vinculados. A condenação não se fundamenta em suposta finalidade de apagar ou ocultar antecedentes criminais, circunstância expressamente afastada pela sentença por ausência de comprovação, mas no uso consciente dos dados documentais divergentes. A indicação equivocada, na sentença, de que os fatos teriam ocorrido em 28/05/2024 não afasta a agravante da reincidência, pois os usos do documento falso prolongaram-se até 2022 e alcançaram período posterior ao trânsito em julgado das condenações utilizadas para caracterizá-la. O delito de uso de documento falso consuma-se com a efetiva utilização de qualquer dos documentos falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do Código Penal, de modo que cada novo uso consciente constitui consumação autônoma e pode caracterizar continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal. A utilização reiterada do documento divergente durante período superior a dez anos, inclusive perante autoridades policiais e em múltiplos processos criminais e de execução penal, evidencia pluralidade de episódios autônomos e afasta a tese de crime único. A multiplicidade de utilizações demonstrada pelos registros constantes dos autos, inclusive a existência de 16 registros em nome de José Adelisson Pereira, autoriza a manutenção da fração de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligência requerida com fundamento no art. 402 do CPP não configura cerceamento de defesa quando destinada à apuração de circunstância anteriormente conhecida pela parte e que poderia ter sido oportunamente requerida. 2. O crime de uso de documento falso configura-se quando o agente, ciente da falsidade ou alteração, utiliza o documento como verdadeiro, independentemente de ter realizado pessoalmente a falsificação ou de possuir finalidade específica adicional. 3. A indicação equivocada da data dos fatos na sentença não afasta a reincidência quando as condenações consideradas para caracterizar a agravante transitaram em julgado antes de condutas abrangidas pela continuidade delitiva. 4. Cada utilização consciente de documento falso constitui consumação autônoma do delito previsto no art. 304 do Código Penal, admitindo-se o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal. 5. A comprovação de múltiplas utilizações do documento falso, em número suficiente, autoriza a incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva

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  • STM, Embargos Infringentes e de Nulidade 7000707-79.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Secretaria Judiciária, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INGRESSO CLANDESTINO EM ORGANIZAÇÃO MILITAR DISTRITAL (ART. 302 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS EM GOZO DE FOLGA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 53 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos pelo Ministério Público Militar contra acórdão que, por maioria, negou provimento a recurso em sentido estrito e confirmou a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar oficial das Forças Armadas pela prática do crime de ingresso clandestino em organização militar distrital. O embargante pretende a prevalência do voto vencido para que seja declarada a incompetência da Justiça Militar da União e determinada a remessa dos autos à Justiça comum do Distrito Federal e Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática do crime de ingresso clandestino por oficial das Forças Armadas, em quartel de corporação militar de unidade da federação, atrai a competência da Justiça Militar da União, ainda que o agente estivesse de folga no momento do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Militar da União é fixada em razão da lei ( ratione legis ), critério que abrange tanto o aspecto material ( ratione materiae ) quanto o pessoal ( ratione personae ), sendo este último relativo à condição de militar do agente, fator preponderante no caso. 4. O crime descrito no art. 302 (ingresso clandestino) do Código Penal Militar constitui delito propriamente militar, sem correspondente na legislação penal comum. 5. A condição de militar configura status jurídico permanente, que impõe deveres de disciplina, ética e pundonor exigíveis em todos os momentos, inclusive durante período de folga. 6. A invasão de instalação militar, independentemente da esfera administrativa a que pertença e da condição de serviço do agente, compromete a imagem e a credibilidade da Força a que este pertence. 7. O art. 144, § 6º, da Constituição Federal, qualifica os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e de reserva do Exército, o que evidencia o vínculo funcional entre essas corporações e a estrutura militar federal, apto a caracterizar ofensa ao patrimônio imaterial das Forças Armadas, ainda que de forma indireta. 8. A Súmula n.º 53 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porque pressupõe a condição de civil do acusado, distinta da situação de militar da ativa. 9. A interpretação sistemática dos arts. 124 da Constituição Federal, 302 e 9º do Código Penal Militar e 27, I, da Lei n.º 8.457/1992, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Militar da União para processar e julgar oficial das Forças Armadas pela prática de crime militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: "1. A condição de militar da ativa constitui critério ratione personae apto a fixar, de forma preponderante, a competência da Justiça Militar da União para o julgamento de crime propriamente militar. 2. A condição de militar impõe deveres de disciplina e conduta permanentes, que persistem independentemente do horário de serviço ou de folga do agente. 3. A Súmula n.º 53 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a militar da ativa acusado da prática de crime militar, por pressupor a condição de civil do agente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 124 e 144, § 6º; CPM, arts. 302 e 9º, II, "e"; Lei n.º 8.457/1992, art. 27, I. Jurisprudência relevante citada : Súmula n.º 53 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ)

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  • TJTO, Apelação Criminal 0000547-94.2024.8.27.2710, Rel. Luiz Zilmar dos Santos Pires, Sec. da Câmara Criminal, j. 19/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA FALSIDADE DO CONTEÚDO E DO DOLO DOS ACUSADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DO FATO NÃO COMPROVADA. CONDUTAS ABSTRATAMENTE TÍPICAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados contra sentença que absolveu o médico da imputação de emissão de atestado falso e o paciente da imputação de uso de documento falso, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. O Ministério Público requer a condenação, ao argumento de que a ausência de registro hospitalar, a inexistência de plantão do médico, o uso de papel timbrado da instituição, a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças e a prática de atos processuais eletrônicos durante o período de afastamento demonstrariam a falsidade do documento e o dolo dos agentes. Os acusados pretendem a manutenção da absolvição, com a alteração de seu fundamento para os incisos I ou III do art. 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, para além de dúvida razoável, que o atestado médico continha declaração falsa e que o médico o emitiu dolosamente; (ii) estabelecer se o paciente utilizou o documento perante o Poder Judiciário com ciência de sua falsidade; e (iii) determinar se, mantida a absolvição, o fundamento previsto no art. 386, VII do Código de Processo Penal deve ser substituído pelas hipóteses dos incisos I ou III do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 302 do Código Penal exige que o médico, no exercício da profissão, emita atestado com conteúdo falso e atue com vontade livre e consciente de declarar falsamente condição clínica ou circunstância médica juridicamente relevante. 4. Equívoco técnico, preenchimento inadequado, imprecisão terminológica, irregularidade administrativa ou uso impróprio de papel timbrado não configuram, isoladamente, falsidade de atestado médico, pois o tipo penal exige falsidade juridicamente relevante no conteúdo da declaração e dolo do profissional. 5. A ausência de registro de atendimento no hospital e o fato de o médico não estar de plantão demonstram apenas que o ato não ocorreu formalmente nas dependências da instituição, sem afastar a versão defensiva de atendimento domiciliar. 6. O uso de papel timbrado do hospital pode caracterizar irregularidade administrativa, ética ou funcional, mas não comprova, por si só, que o quadro clínico declarado era inexistente ou que o atestado continha informação deliberadamente falsa. 7. A possível imprecisão na indicação do código da Classificação Internacional de Doenças não demonstra a falsidade do diagnóstico ou da recomendação de afastamento sem prova técnica conclusiva de incompatibilidade entre o código utilizado, os sinais clínicos apresentados e a intenção consciente de inserir informação inverídica. 8. A relação pessoal e profissional mantida entre médico e paciente por aproximadamente 04 (quatro) décadas não comprova conluio, pois tanto admite a hipótese acusatória de favorecimento quanto oferece explicação plausível para o atendimento domiciliar realizado por profissional conhecedor do histórico clínico do paciente. 9. A condenação criminal não pode fundar-se em conjecturas nem na escolha da hipótese acusatória mais gravosa quando subsiste explicação alternativa razoável não afastada por elemento probatório externo. 10. O registro de atos processuais eletrônicos durante o período de afastamento não comprova automaticamente que o paciente os praticou pessoalmente, sobretudo diante da alegação de atuação de colaboradores do escritório e de outro advogado responsável por parte das demandas. 11. A eventual prática de ato eletrônico isolado não é necessariamente incompatível com recomendação médica de afastamento, cuja extensão não foi tecnicamente esclarecida, nem transforma retroativamente a avaliação médica anterior em documento falso. 12. A finalidade de obter o adiamento de audiência pode constituir motivo para a prática delitiva, mas não substitui a prova da falsidade do documento, do dolo do médico ou da ciência da falsidade pelo paciente. 13. O crime de uso de documento falso exige a efetiva utilização do documento e a comprovação de que o agente conhecia sua falsidade, não se admitindo presunção de dolo fundada apenas no benefício processual pretendido. 14. A responsabilização pelo art. 304 do Código Penal pressupõe a prévia demonstração da falsidade do documento e, adicionalmente, a prova de que o usuário tinha consciência dessa falsidade, requisitos não suficientemente comprovados no caso. 15. A presunção de inocência atribui à acusação o ônus de demonstrar integralmente a materialidade típica, a autoria e o elemento subjetivo, sem impor à defesa o dever de provar a inocência ou a ocorrência do atendimento domiciliar com certeza absoluta. 16. A dúvida fundada sobre a falsidade do atestado e o dolo dos acusados impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 17. A absolvição prevista no art. 386, I do Código de Processo Penal exige prova positiva da inexistência do fato, não bastando a ausência de demonstração suficiente de sua ocorrência. 18. A insuficiência de prova para condenar não equivale à prova de que o fato não ocorreu, especialmente quando permanecem elementos que, embora incapazes de sustentar a condenação, impedem declaração categórica de inexistência do acontecimento criminoso. 19. A absolvição prevista no art. 386, III do Código de Processo Penal pressupõe atipicidade da conduta narrada, hipótese não verificada quando a emissão dolosa de atestado médico falso e sua utilização consciente perante o Poder Judiciário encontram adequação abstrata nos arts. 302 e 304 do Código Penal. 20. O acusado absolvido possui interesse recursal para buscar fundamento absolutório mais favorável em razão dos possíveis efeitos extrapenais das diferentes hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, mas a alteração somente se admite quando o conjunto probatório se enquadra efetivamente no inciso pretendido. 21. A insuficiência de prova da falsidade do documento e do dolo dos agentes, sem demonstração positiva da inexistência do fato ou da atipicidade das condutas narradas, torna adequado o fundamento absolutório do art. 386, VII do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. O crime de falsidade de atestado médico exige prova de que o médico inseriu deliberadamente conteúdo falso no documento, não bastando irregularidades formais, administrativas ou técnicas. 2. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.