Código Penal

Art. 34 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1 º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2 º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Regras do regime semi-aberto

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Em linguagem simples

A norma estabelece as regras para o regime fechado, incluindo um exame inicial para direcionar como a pena será executada para cada pessoa. Determina que o preso deve trabalhar durante o dia e ficar em isolamento à noite, permitindo o trabalho fora do presídio apenas em obras ou serviços públicos.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 34 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4003273-25.2026.8.16.4321, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Agravo Em Execução Penal. Decisão Que Indeferiu Pedido De Autorização Para Saída Do Domicílio E Deslocamento Em Via Pública Para A Prática De Exercícios Físicos (Caminhadas). Recurso Da Defesa. Sentenciado Que Cumpre Pena Em Regime Fechado, Excepcionalmente Substituído Por Prisão Domiciliar Em Razão De Condição De Saúde. Pretensão Incompatível Com O Regime Prisional E Com O Próprio Fundamento Da Medida Domiciliar. Ausência De Previsão Legal. Rol Taxativo Do Art. 120 Da Lei De Execução Penal. Inteligência Dos Arts. 34 Do Código Penal E 120 E 122 Da Lep. Prisão Domiciliar Que Não Se Confunde Com A Liberdade. Direito À Saúde Já Resguardado Pela Própria Concessão Da Custódia Domiciliar. Atividade Física Passível De Adaptação Às Dependências Da Residência. Decisão Escorreita. Recurso Conhecido E Desprovido. 1. O regime fechado é o mais gravoso dos regimes prisionais, no qual o condenado permanece sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno, admitindo-se o trabalho externo apenas em serviços ou obras públicas (art. 34, §§ 1º e 3º, do Código Penal). 2. Para os condenados que cumprem pena em regime fechado, as saídas do estabelecimento restringem-se às permissões de saída taxativamente previstas no art. 120 da Lei de Execução Penal — falecimento ou doença grave de familiar próximo e necessidade de tratamento médico —, inexistindo previsão legal de autorização para deslocamentos rotineiros com finalidade esportiva, de lazer ou de condicionamento físico. 3. A substituição do cárcere pela prisão domiciliar, deferida em caráter excepcional por razões humanitárias e de saúde, não altera a natureza retributiva e punitiva da reprimenda nem transmuda a medida em liberdade; o recolhimento domiciliar pressupõe a permanência integral do apenado na residência, autorizando-se o afastamento apenas para tratamento médico direto e inadiável. 4. Autorizar o trânsito livre em via pública para a prática de caminhadas conflita com o próprio fundamento da domiciliar humanitária, esvazia a eficácia da pena e ofende o princípio da isonomia frente à massa carcerária, cujo banho de sol é estritamente confinado aos muros da unidade prisional. 5. O direito à saúde do sentenciado já se encontra resguardado pelo deferimento da custódia domiciliar, que o retirou do ambiente prisional fechado; a atividade física recomendada pode e deve ser adaptada às dependências da residência, incumbindo ao próprio executado ajustar sua rotina às restrições inerentes ao cumprimento da pena. 6. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0001806-25.2026.8.16.0071, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    PROCESSUAL PENAL - REMESSA NECESSÁRIA – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REABILITAÇÃO CONCEDIDA – PRESSUPOSTOS LEGAIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS – CONCESSÃO REGULAR PELO JUÍZO A QUO.DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Remessa necessária relativa à concessão de reabilitação criminal a condenado por crime ambiental, que cumpriu integralmente a pena de detenção em regime aberto, tendo apresentado documentos que comprovam residência fixa, bom comportamento e ausência de outros processos criminais no período legal, com parecer favorável do Ministério Público e decisão de primeiro grau que deferiu o benefício com base nos artigos 93 e 94 do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da reabilitação criminal, com base no cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal, foi regular e deve ser mantida em sede de reexame necessário.III. Razões de decidir3. O réu cumpriu integralmente a pena imposta, com extinção da punibilidade há mais de dois anos.4. O réu não respondeu a outros processos criminais no período legal exigido.5. O réu comprovou residência fixa, trabalho lícito e demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado.6. O pedido de reabilitação foi instruído com os documentos exigidos pelo Código de Processo Penal, comprovando a regeneração e a reparação do dano ou sua impossibilidade.IV. Dispositivo e tese7. Confirmação da sentença e seus efeitos.Tese de julgamento: A reabilitação criminal pode ser concedida quando comprovados o cumprimento integral da pena, o decurso de pelo menos dois anos desde a extinção da punibilidade, a ausência de novos processos criminais no período, a residência fixa e a demonstração de bom comportamento público e privado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 34, 92, 93 e 94; CPP, arts. 743, 744 e 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Crime nº 0000592-68.2024.8.16.0006, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de reabilitação criminal feito pelo réu, que cumpriu a pena imposta e mostrou bom comportamento durante o tempo exigido por lei. Como ele não respondeu a outros processos e comprovou que mora e trabalha de forma correta, o juiz de primeira instância concedeu a reabilitação. O tribunal confirmou essa decisão porque todos os requisitos legais foram cumpridos, garantindo que o réu possa voltar a ter seus direitos normalmente

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Execução Penal 8000773-87.2025.8.06.0001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE TRABALHO EXTERNO. APENADO EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE LABOR EM EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO POR APENADO CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE FORTALEZA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA OU EM OBRAS/SERVIÇOS PÚBLICOS, POR ESTAR O REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O APENADO EM REGIME FECHADO PODE OBTER AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À REALIZAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA, CONSIDERADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE FISCALIZAÇÃO, CAUTELA CONTRA FUGA E PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO SOMENTE É ADMISSÍVEL EM SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA REALIZADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA OU POR ENTIDADES PRIVADAS, DESDE QUE ADOTADAS CAUTELAS CONTRA A FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA, CONFORME O ART. 36 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O ART. 34, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.4. NO CASO CONCRETO, A ATIVIDADE PRETENDIDA PELO AGRAVANTE EM EMPRESA PRIVADA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE TRABALHO EXTERNO AUTORIZADA PARA APENADOS SUBMETIDOS AO REGIME FECHADO, POR NÃO ESTAR VINCULADA À REALIZAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA.5. A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EXIGE FISCALIZAÇÃO ESTATAL EFETIVA E COMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL, ESPECIALMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE FUGA E AO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR SOBRE O APENADO. A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE ADEQUADA DE VIGILÂNCIA PELO PODER PÚBLICO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6. A SITUAÇÃO DO APENADO, CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E AINDA SUBMETIDO AO REGIME FECHADO, RECOMENDA OBSERVÂNCIA DA GRADUALIDADE NA REINSERÇÃO SOCIAL E CAUTELA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE IMPLIQUE MAIOR AUTONOMIA EXTRAMUROS.7. A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUA REFORMA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O TRABALHO EXTERNO PARA APENADO EM REGIME FECHADO SOMENTE É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 36 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 34, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 2. NÃO SE ADMITE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA QUANDO A ATIVIDADE NÃO ESTIVER VINCULADA À REALIZAÇÃO DE SERVIÇO OU OBRA PÚBLICA. 3. A AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EXIGE POSSIBILIDADE EFETIVA DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL, INCLUSIVE QUANTO À PREVENÇÃO DE FUGA E À PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 217-A E ART. 34, § 3º; LEP, ART. 36.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 492.982/MG, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 05.06.2014, DJE 25.06.2014; STJ, AGRG NO HC 758.283/RS, SEXTA TURMA, DJE 31.03.2023; STJ, AGRG NO HC 643.580/RS, DJE 21.05.2021; TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8004153-55.2024.8.06.0001, REL. DES. SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 16.04.2025, PUB. 16.04.2025; TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 2007280-02.2007.8.06.0001, REL. DES. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 16.09.2025, PUB. 16.09.2025

    Publicação oficial
  • TJMRS, Apelação Criminal 0070355-20.2022.9.21.0002, Rel. Militar GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES, Secretaria Judiciária, j. 20/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação de policial militar pelo crime de porte ilegal de munição, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fixação do regime inicial aberto. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de omissão quanto à suposta quebra da cadeia de custódia do material periciado; (ii) a alegação de atipicidade material da conduta, com base no art. 34 do Código Penal Militar e nos princípios da lesividade e proporcionalidade; (iii) a alegada omissão quanto ao enfrentamento do princípio da insignificância em casos de apreensão de pequena quantidade de munição. III. Razões de decidir: 3. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à cadeia de custódia, pois a defesa não impugnou a validade da prova pericial ou mencionou vício na cadeia em sede recursal anterior, configurando inovação recursal inadmissível em embargos declaratórios. 5. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade dos vestígios, mas eventual falha administrativa no acondicionamento das munições não anulou a prova técnica, especialmente diante da confissão do acusado e do auto de apreensão. 6. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo demonstração de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, bastando a posse irregular da munição para a consumação. 7. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, sobretudo por se tratar de policial militar experiente, conhecedor das normas legais e regulamentares relativas à guarda de armamentos e munições. 8. O princípio da insignificância é inaplicável no âmbito militar, dada a necessidade de preservação da hierarquia, disciplina e segurança pública, especialmente em casos envolvendo munições sem procedência declarada e controle administrativo. 9. O acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, fundamentando a rejeição da insignificância em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegada omissão. 10. O pedido de prequestionamento é atendido, considerando-se prequestionados os dispositivos legais e princípios constitucionais indicados, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal, configura crime de perigo abstrato, consumado pela mera posse irregular, sendo inaplicável o princípio da insignificância no âmbito militar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPM, art. 34; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021

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  • TJCE, Apelação Criminal 0201309-58.2022.8.06.0293, 1ª Câmara Criminal, j. 26/05/2026, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR IVANILDO JOSÉ DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. A DEFESA REQUER A READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REINCIDÊNCIA E O HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EMBORA A PENA APLICADA SEJA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 33, § 2.º E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL EXIGE QUE A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA OBSERVE NÃO APENAS O QUANTUM DA REPRIMENDA, MAS TAMBÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.4. A UTILIZAÇÃO DO VERBO “PODERÁ” NAS ALÍNEAS “B” E “C” DO ART. 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME ABERTO, IMPONDO-SE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.5. NO CASO, O RECORRENTE OSTENTA EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES E POSSUI TRÊS EXECUÇÕES PENAIS EM SEU DESFAVOR, CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DO REGIME ABERTO PARA ATENDER ÀS FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSIVA DA PENA, JÁ QUE A REINCIDÊNCIA CONSTITUI FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, AINDA QUE A PENA FIXADA SEJA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.6. A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO QUANDO PRESENTES REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DESDE QUE HAJA MOTIVAÇÃO IDÔNEA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE OBSERVAR, ALÉM DO QUANTUM DA REPRIMENDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 2. A REINCIDÊNCIA E O HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO APENAS PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA PENA APLICADA. 3. A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS E EXECUÇÕES PENAIS ANTERIORES DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DO REGIME ABERTO PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA PENA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 33, CAPUT E § 1.º, § 2.º E § 3.º; CP, ARTS. 34, 35 E 36; CP, ART. 59; LEP, ARTS. 87 A 95.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 269; STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 56; STF, SÚMULA Nº 719; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200973-25.2025.8.06.0301, REL. DES. SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.05.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.