Código Penal

Art. 179 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Texto vigente

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

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Em linguagem simples

O artigo pune quem comete fraude para não pagar uma cobrança judicial, seja escondendo, vendendo ou destruindo os próprios bens, ou inventando dívidas falsas. O processo contra quem comete essa fraude só tem início se o prejudicado apresentar queixa formal.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 179 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no RHC 167649, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 18/04/2023

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO JAMBEIRO. DELITOS DO ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 179 DO CP. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE REGIME DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APREENSÃO DE CELULAR. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DUPLA E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios possuem nítidos intuitos infringentes, estes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ainda que esta Corte entenda que "Nos termos do art. 9º da Lei 10.684/03, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento" (HC n. 109.713/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.)", a pretensão defensiva de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de averiguar a ocorrência do regime de parcelamento, para fins de aferição da extinção da punibilidade da conduta imputada, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada na via estreita do writ. 3. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida, uma vez que as alegações de constrangimento ilegal em razão da apreensão do aparelho celular do acusado, da quebra do sigilo telemático e de ausência de indícios de autoria em relação ao recorrente quanto aos delitos cometidos por empresas do grupo investigado, pois seu ingresso nos quadros societários teria ocorrido em momento posterior, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que a impetração anterior foi deficientemente instruída, razão pela qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. Quanto ao suposto excesso de prazo para o cumprimento da decisão que determinou a quebra do sigilo telemático, o entendimento esposado no acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0003227-87.2024.8.16.0146, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/08/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DEPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato, em razão da alienação de bens penhorados em execução cível, com o objetivo de frustrar a constrição judicial, impondo-lhe pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa, com a defesa requerendo, entre outros pedidos, a absolvição do acusado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a conduta descrita na denúncia amolda-se ao crime de estelionato ou ao delito de fraude à execução; (b) é possível a desclassificação da imputação penal em segundo grau, por meio de emendatio libelli; (c) reconhecida a natureza privada da ação penal, houve decadência do direito de queixa, com consequente extinção da punibilidade do réu.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A narrativa fática demonstra que a conduta imputada ao réu consistiu na alienação e ocultação de bens penhorados, com o intuito de frustrar execução cível, o que caracteriza o crime de fraude à execução (art. 179, CP), devidamente demonstrado nos autos.3.2. A adequação da capitulação jurídica aos fatos descritos na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, admissível em grau recursal, desde que não implique reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.3.3. O crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal, é de ação penal privada, eis que somente se procede mediante queixa.3.4. Inexistindo o ajuizamento de queixa-crime no prazo legal de seis meses, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de ação.3.5. A decadência constitui causa extintiva da punibilidade, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e desprovido, com providência de ofício para desclassificar a conduta para o crime de fraude à execução e declarar extinta a punibilidade do réu, em razão da decadência do direito de queixa, prejudicados os demais pedidos recursais.Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 103, 107, IV, e 179; CPP, arts. 38, 383 e 617.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Criminal nº 0001081-74.2023.8.16.0060, Rel. Juiz Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008141-52.2019.8.16.0153, Rel. Juiz Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Criminal 0812810-17.2025.8.15.2002, Rel. João Benedito da Silva, Turma Recursal. Razões de decidir O crime de fraude à, DJEN 14/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Seiychi Hato contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal que chancelou a transação penal oferecida à recorrida Gláucia Patricia Rabelo Ueda nos autos da queixa-crime por ele ajuizada. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a competência para o julgamento do recurso de apelação criminal interposto contra sentença do Juizado Especial Criminal, em crime cuja pena máxima não supera dois anos, é deste Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal. Razões de decidir O crime de fraude à execução, previsto no artigo 179 do Código Penal, possui pena máxima cominada de dois anos de detenção, qualificando-se como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. A competência para o processamento e julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais é exclusiva das Turmas Recursais, conforme o artigo 82 da Lei nº 9.099/95, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o artigo 210 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. Dispositivo e tese Incompetência deste Tribunal de Justiça reconhecida, com a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente de João Pessoa. Tese: "Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais em infrações de menor potencial ofensivo."

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0001683-89.2021.8.17.0001, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE QUANTO AOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA QUANTO AO CRIME DE AÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I – CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por empresa de fomento mercantil contra sentença absolutória proferida em ação penal privada subsidiária da pública, na qual imputou aos querelados os crimes dos arts. 172, 179, 288 e 299 do Código Penal, relacionados à suposta emissão de duplicata simulada, falsidade ideológica em e-mail, fraude à execução e associação criminosa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se é exigível preparo na ação penal privada subsidiária da pública; (ii) verificar se estava presente o pressuposto da inércia ministerial a legitimar o ajuizamento da ação subsidiária quanto aos crimes de ação penal pública; e (iii) aferir se operou a decadência do direito de queixa quanto ao crime de ação penal privada. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação penal privada subsidiária da pública tem natureza híbrida e versa sobre crime de ação pública, não lhe sendo exigível o preparo próprio das ações exclusivamente privadas. 2. A ação penal privada subsidiária da pública pressupõe inércia total do Ministério Público, assim entendida a ausência de qualquer manifestação no prazo legal — abstenção de oferecer denúncia, promover arquivamento ou requisitar diligências (art. 5º, LIX, CF; art. 29 do CPP). 3. O Ministério Público manifestou-se expressa e fundamentadamente pelo arquivamento, ao fundamento de bis in idem com investigação já em curso, exercendo de forma legítima a titularidade da ação penal pública, o que afasta a inércia e a legitimidade da via subsidiária. 4. A discordância do ofendido com o teor da manifestação ministerial não o habilita a substituir o Ministério Público na condução da ação penal pública. 5. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão, não a convalidando o recebimento posterior da queixa pelo juízo de origem. 6. O crime de fraude à execução é de ação penal privada pura (art. 179, parágrafo único, do CP); sendo a ciência dos fatos e da autoria anterior em cerca de quatro anos ao ajuizamento da queixa, opera-se a decadência (art. 38 do CPP) e a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e preliminar de deserção rejeitada. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a carência de ação e extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos crimes de ação pública (art. 395, II, do CPP) e reconhecida a decadência quanto ao crime de ação privada, com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP), fundamentos extensivos a todos os apelados. Tese de julgamento: “A manifestação expressa e fundamentada do Ministério Público pelo arquivamento, por configurar exercício da titularidade da ação penal pública, afasta a inércia ministerial e, com ela, a legitimidade para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, sendo a discordância do ofendido com o conteúdo da manifestação insuficiente para autorizar a via subsidiária.” Legislação aplicada: CF, art. 5º, LIX, e art. 129, I; CPP, arts. 29, 38, 395, II, e 593, I; CP, arts. 100, 107, IV, 172, 179, 288 e 299

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  • TJSC, Apelação Criminal 5052533-86.2024.8.24.0090, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 3ª Turma Recursal, j. 29/07/2026, DJEN 31/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO (CP, ART. 179). SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA (CPP, ARTS. 48 E 49; CP, ART. 107, V). INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. FINALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO QUERELANTE. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, visa impedir o exercício arbitrário ou seletivo do direito de queixa pelo ofendido, obrigando-o a incluir todos os autores do fato na persecução penal. Todavia, a sua incidência não prescinde da análise do elemento subjetivo do querelante, exigindo-se a demonstração de que a exclusão de eventual coautor ou partícipe se deu de forma deliberada, com plena ciência de sua participação no delito. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. EXIGÊNCIA DE OMISSÃO DELIBERADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DIANTE DE INCERTEZA PROBATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. A renúncia tácita ao direito de queixa, como causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, V), pressupõe manifestação inequívoca de vontade do querelante no sentido de abdicar do direito de ação em relação a determinado coautor ou partícipe, não podendo ser presumida a partir de circunstâncias ambíguas ou de dúvida razoável. Hipótese em que a queixa-crime consignou expressamente a incerteza acerca do envolvimento da terceira na suposta fraude, afastando a premissa de omissão voluntária e consciente adotada na sentença. FATO SUPERVENIENTE. CIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO CONSOLIDADA APÓS A PROPOSITURA DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA CARACTERIZAR RENÚNCIA. A eventual ciência da participação da terceira somente se consolidou após o oferecimento da queixa-crime, a partir de elementos extraídos de demanda cível correlata (embargos de terceiro), configurando fato superveniente incapaz de retroagir para caracterizar renúncia tácita em momento anterior. A manifestação posterior da querelante em réplica, formulada em contexto probatório diverso, não supre a ausência de conhecimento inequívoco à época da propositura da ação. INTERPRETAÇÃO PROPORCIONAL DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE IMPUTAÇÃO TEMERÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A aplicação excessivamente rigorosa do princípio da indivisibilidade, sem a devida comprovação de omissão dolosa, conduz a resultado desproporcional, pois impõe ao ofendido a escolha entre formular imputação temerária contra terceiro sem lastro probatório mínimo, sujeitando-se a responsabilização por denunciação caluniosa (CP, art. 339), ou aguardar a consolidação dos elementos de prova, com risco de perecimento do direito pela decadência (CPP, art. 38). Impõe-se a desconstituição da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação penal, com observância das diretrizes do princípio da indivisibilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.