Art. 334 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR
Texto vigente
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Em linguagem simples
Caracteriza como crime de descaminho o ato de enganar o poder público para não pagar, no todo ou em parte, tributos devidos na entrada, saída ou consumo de mercadorias. O texto lista hipóteses equiparadas a esse crime, como comercializar ou guardar produtos entrados clandestinamente, e prevê pena em dobro se for usado transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Na jurisprudência
1.214 acórdãos citam o art. 334 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 2152747, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO CÁLCULO DA PENA OCORRIDO NO ACÓRDÃO DO TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TRF4, com indicação de suposto erro material na soma das penas. 2. A insurgência aponta excesso de 3 meses na pena total em razão de soma equivocada das reprimendas, postulando a correção aritmética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de declaração, sem a indicação de vício do acórdão proferido pelo STJ e dirigidos a corrigir erro material de acórdão de outro tribunal, são cognoscíveis; e (ii) saber se, verificada flagrante ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir erro no cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material do acórdão anterior; não há vício a ser sanado quando o apontamento se refere a ato jurisdicional estranho, razão pela qual os aclaratórios são incabíveis. 5. À luz do art. 647-A do CPP, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando, no curso do processo, se verificar flagrante ilegalidade, inclusive para corrigir erro aritmético na soma de penas. 6. Constatado erro na soma das penas fixadas no concurso de crimes (art. 69 do CP), impõe-se a correção da reprimenda para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos; ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena para 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 147 dias-multa, à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CP, art. 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 334 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1873476, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A habitualidade delitiva dos réus afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não demonstrou o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; STJ, Súmulas 7, 211, 518; STF, Súmulas 282, 356.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.665.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.612.627/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020....
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2069664, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos produtos importados, para além de aportadas informações tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que 'A pessoa jurídica [...] CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de importação realizada diretamente pela empresa'", concluindo que, "diante da indicação de indícios de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não [se] verific[a] a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1939423, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, referente à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta do recorrente. 2. O recorrente foi condenado por contrabando, conforme art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 31 dias-multa, por importar clandestinamente cigarros de origem estrangeira, proibidos no mercado nacional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, e se há atipicidade na conduta do recorrente por ausência de dolo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 5. O acolhimento do pleito absolutório por erro de tipo, devido ao desconhecimento da origem ilícita do produto, requereria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação, evidenciando o dolo da conduta do recorrente, que admitiu a propriedade e a intenção de comercializar a carga clandestina de cigarros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação. 2. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334, § 1º, "c"; Código Penal, art. 110, §1º; Código de Processo Civil, art. 1.021, §1º; Regimento Interno do STJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.737/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.996.304/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.839.275/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
Publicação oficialSTJ, RHC 234894, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL (MEDICAMENTOS ANABOLIZANTES SEM REGISTRO). TRANSNACIONALIDADE E CONEXÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUTIR COMPETÊNCIA SEM AMEAÇA DIRETA À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE INTERESSE, BEM OU SERVIÇO DA UNIÃO EM DISPUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. 1. O habeas corpus não é via adequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, por exigir incursão em matéria que extrapola os limites cognitivos do writ. 2. O Tribunal estadual denegou pedido de reconhecimento da incompetência da Vara Criminal estadual e de remessa da ação penal para Juízo Federal, mantendo a tramitação do feito na Justiça Estadual. 3. Caso em que há denúncia por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013) e por crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e com cumulação pelo art. 69 do mesmo Código, imputando ao recorrente participação em grupo voltado à fabricação, divulgação na internet, venda e remessa postal de anabolizantes sem registro válido na Anvisa, entre 2015 e 2017. A defesa sustenta continência com ação penal federal com sentença proferida em 2022 envolvendo corréu condenado por fato correlato e afirma transnacionalidade da cadeia produtiva. 4. A internacionalidade da conduta, a conexão probatória e a natureza do vínculo entre o recorrente e eventuais práticas transnacionais atribuídas a corréu confundem-se com o mérito da ação penal, não sendo possível a dilação probatória na via eleita. 5. A denúncia não apresenta elementos concretos que demonstrem participação do recorrente na aquisição no exterior ou na introdução, no país, dos insumos relacionados, nem lhe imputa o crime do art. 334, § 1º, do Código Penal, limitando-se aos crimes de organização criminosa e ao art. 273 do mesmo Código. 6. A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça assentam que o resguardo da saúde pública é competência concorrente e que somente se identifica interesse da União quando caracterizada a participação do investigado na introdução de medicamentos no território nacional, não bastando a constatação da origem estrangeira. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.