Código Penal

Art. 218-B do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo II — DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Texto vigente

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

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Em linguagem simples

O artigo pune com prisão e multa quem envolve menores de 18 anos ou pessoas sem discernimento mental na prostituição ou exploração sexual. A mesma pena se aplica a quem pratica atos sexuais com essas vítimas ou administra o local onde isso ocorre. Também determina como efeito obrigatório a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

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Na jurisprudência

174 acórdãos citam o art. 218-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2931768, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E REABRIR A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença absolutória e reabrir a instrução criminal, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, a fim de oportunizar a juntada de documentação pertinente para comprovação da idade da vítima em delito do art. 218-B do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão ordinário manteve a absolvição por ausência de comprovação da menoridade, reputando inábil a juntada posterior de certidão de nascimento sem contraditório; o órgão acusatório sustentou a necessidade de diligência complementar sob contraditório para a prova da idade e a aplicação dos princípios da cooperação e da não surpresa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada acolheu o recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, reconhecendo a possibilidade de diligências complementares pelo juízo sob contraditório; foi interposto segundo agravo regimental contra a mesma decisão, com idênticas razões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da cooperação e da não surpresa, é possível anular a sentença absolutória e reabrir a instrução para permitir a juntada de documento destinado a comprovar a elementar da menoridade da vítima no crime do art. 218-B do Código Penal, sem violação ao sistema acusatório e sem prejuízo à defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à vista da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 6. O juiz pode determinar diligências complementares essenciais à adequada reconstrução histórica dos fatos, sob contraditório, de forma residual e sem comprometer a imparcialidade, nos termos do art. 156, II, do CPP, o que não viola o sistema acusatório. 7. O princípio da não surpresa, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e dos arts. 6º e 10 do CPC, impõe que não se profira decisão com fundamento não previamente submetido ao crivo das partes; recebida a denúncia sem exigência de documento específico, não se admite absolvição por ausência da elementar sem prévia intimação da acusação para manifestação e eventual complemento probatório. 8. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos constantes dos autos, sendo prescindível a certidão de nascimento, conforme a orientação consolidada (Súmula n. 74 e Tema n. 1.052, ambos do STJ). 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova pertinente sob contraditório. 10. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão é inviável, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode determinar diligências complementares, de forma residual e sob contraditório, para esclarecimento de elementares do tipo penal, sem violação ao sistema acusatório. 2. O princípio da não surpresa impõe prévia oportunidade de manifestação das partes antes de decisão fundada na falta de prova de elementar aceita na ocasião do recebimento da denúncia. 3. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos, sendo prescindível a certidão de nascimento. 4. É vedada a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 231; CP, art. 218-B; CPC, art. 6º; CPC, art. 10; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; ECA, art. 244-B; Súmula n. 74 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG (Tema n. 1052), Terceira Seção, julgado em 7.4.2020, DJe de 18.5.2020; STJ, HC n. 496.662/SP, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2021; STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, Quinta Turma, DJEN de 24.2.2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, Sexta Turma, DJEN de 30.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp b. 1.933.859/SP, Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.882.370/SC, Quinta Turma, DJe de 16.8.2021; STJ, AgRg no REsp 1.789.078/SP, Quinta Turma, DJe de 16.9.2019; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Sexta Turma, DJe de 2.5.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1068781, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026

    Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal. 3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada. 7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2475090, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. TENTATIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a rejeição da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos configuradores da justa causa no acórdão do Tribunal de origem, de modo a permitir a conclusão jurídica no sentido de que a rejeição da denúncia deve ser afastada. III. Razões de decidir3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a forma tentada do crime de exploração sexual de adolescente, razão pela qual a constatação do Tribunal de origem no sentido de que não houve a prática de ato libidinoso e de que o agravante não logrou ludibriar a vítima não determina a ausência de justa causa para recebimento da denúncia. 4. Por seu turno, a tentativa se extrai daquilo que o Tribunal de Justiça constatou: "o investigado, efetivamente, presenteou a vítima e sua família com intenções libidinosas, voltadas à menina"; e "tão logo o investigado manifestou sua intenção libidinosa, a ofendida buscou a ajuda de terceiros, conseguindo livrar-se imediatamente dele, que foi preso em flagrante". 5. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não configura revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de exploração sexual de adolescente admite a forma tentada. 2. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.699/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2697394, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/10/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal". 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais. 4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes. 6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP. 7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia. 8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos. 9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531). 14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 834672, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A VÍTIMA JÁ TINHA 14 ANOS NA PRIMEIRA CONJUNÇÃO CARNAL. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de I.J. dos S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou improcedente revisão criminal e manteve sua condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), apesar de laudo pericial indicar que uma das vítimas já possuía 14 anos quando dos fatos. A defesa pleiteia a anulação da condenação relativa a essa vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável deve ser afastada diante da prova técnica que demonstra que a vítima já tinha 14 anos na data da primeira conjunção carnal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) exige que a vítima tenha menos de 14 anos no momento do ato sexual, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente, conforme pacificado pela Súmula 593 do STJ. 4. A prova pericial constante dos autos indica que a vítima M.L.S.S. teve sua primeira conjunção carnal aos 14 anos, afastando, portanto, a presunção de violência necessária à tipificação do crime do art. 217-A do CP. 5. A condenação baseou-se em elementos que não afastam a prova técnica e, diante da inexistência de outros fundamentos para sustentar a condenação, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a tipificação do crime de estupro de vulnerável. 6. Embora a conduta do paciente possa, em tese, se enquadrar no art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), a reclassificação do crime não pode ser feita neste julgamento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mantida a condenação do paciente apenas pelos crimes praticados contra a outra vítima, com ajuste da pena para 14 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelos crimes contra M.L.S.S., mantidos os demais termos do acórdão de apelação. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca de que a vítima possuía menos de 14 anos no momento do ato sexual, sendo insuficientes elementos subjetivos ou presunções em desconformidade com prova técnica existente nos autos. 2. O habeas corpus pode ser concedido para afastar condenação penal quando houver flagrante ilegalidade demonstrada por prova pericial incontestável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 218-B e 69; Súmula 593 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.