Código Penal

Art. 169 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo V — DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Texto vigente

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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Em linguagem simples

A norma pune quem se apropria de algo alheio que chegou às suas mãos por engano, imprevisto ou força da natureza. A mesma pena se aplica a quem encontra um tesouro ou um item perdido e não entrega a parte devida ao dono ou às autoridades no prazo de quinze dias.

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Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 169 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2787368, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior. 3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada. 5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima. 6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior. Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2810625, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil. 2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já ter sido preso anteriormente. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada pela apresentação de falsa identidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado. 6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja reduzido. 7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade social do ato. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na hipótese de exclusão da tipicidade material". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2814682, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por peculato-furto, em razão de subtração de objetos pertencentes a visitante de unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante configura peculato-furto, considerando a alegação de que os objetos estavam em local público e não sob a guarda da administração pública. 3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação do delito para apropriação de coisa achada e a aplicação do princípio da insignificância, dado o valor módico dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A condenação por peculato-furto foi mantida, pois o agravante, na condição de agente penitenciário, aproveitou-se das facilidades do cargo para subtrair objetos, conforme demonstrado por imagens de câmeras de segurança e prova oral. 5. A desclassificação para apropriação de coisa achada foi afastada, pois os objetos estavam sob custódia implícita da administração e a vítima tinha expectativa de recuperá-los, caracterizando subtração ativa e não mera apropriação. 6. O princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula 599 do STJ, mesmo diante do valor módico dos bens subtraídos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A subtração de objetos sob custódia implícita da administração pública por agente público caracteriza peculato-furto, não cabendo desclassificação para apropriação de coisa achada". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 169, parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 599.

    Publicação oficial
  • TJRO, Apelação Criminal 7008449-53.2025.8.22.0003, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA PERDIDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática do crime de apropriação de coisa alheia perdida, previsto no art. 169, parágrafo único, inc. II, do CP, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos na investigação são suficientes para o recebimento da denúncia ou se a ausência de apreensão do aparelho celular em poder do denunciado impede o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento da denúncia exige prova da materialidade, indícios de autoria e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A rejeição por ausência de justa causa constitui medida excepcional quando a inexistência de suporte probatório não puder ser afastada em cognição sumária. O rastreamento do aparelho celular até endereço vinculado ao denunciado, a confirmação do endereço pela Polícia Civil, a identificação de veículo de sua propriedade no local, a nota fiscal do aparelho e a cessação da emissão de sinal constituem elementos indiciários suficientes para autorizar o início da persecução penal. A apreensão do bem em poder do denunciado não constitui elementar do tipo penal nem condição para o recebimento da denúncia. A análise sobre a efetiva apropriação do objeto e as demais teses defensivas deve ocorrer durante a instrução, sob o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e provida para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: O recebimento da denúncia exige prova da materialidade, indícios mínimos de autoria e o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A ausência de apreensão da coisa perdida em poder do denunciado não impede o recebimento da denúncia quando houver elementos indiciários suficientes acerca da autoria e da materialidade. Questões relativas à efetiva apropriação do bem devem ser examinadas durante a instrução criminal, quando dependerem de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 169, parágrafo único, inc. II; CPP, arts. 41 e 395, inc. III; Lei nº 9.099/1995, art. 81. Jurisprudência relevante citada: Não houve

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001692-49.2026.8.16.0148, Rel. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato contra pessoa idosa. Artigo 171, § 4º, c/c artigo 29, caput, ambos do código penal. Sentença condenatória. Recurso das rés. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas. Golpe do “bilhete premiado”. Vítima idosa induzida em erro. Recebimento dos valores em contas de titularidade das rés. Saque das quantias admitido em juízo. Versão defensiva de mero empréstimo das contas à genitora/tia das apelantes. Tese isolada e inverossímil diante das circunstâncias concretas. Expressivo valor transacionado. Ausência de qualquer diligência para verificação da origem do numerário ou devolução à vítima. Contribuição essencial para a consumação da fraude. Concurso de agentes configurado. Desnecessidade de contato direto das rés com a ofendida. Teoria unitária do crime. Artigo 29, do código penal. Dolo evidenciado. Aplicação da teoria da cegueira deliberada. Divergências periféricas no relato da vítima que não infirmam o conjunto probatório. Abalo emocional da ofendida corroborado pela prova testemunhal. Palavra da vítima em crimes patrimoniais que possui especial relevância quando amparada por outros elementos de prova. Precedentes. Pleito subsidiário de desclassificação para o crime do artigo 169 do código penal. Não acolhimento. Fraude antecedente caracterizada. Vantagem ilícita obtida mediante artifício e ardil. Pedido de alteração da pena restritiva de direitos de limitação de final de semana para monitoramento eletrônico. Não acolhimento. Ausência de ilegalidade na modalidade fixada. Eventual adequação da forma de cumprimento que deve ser submetida ao juízo da execução. Honorários advocatícios ao defensor nomeado. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pelas rés contra sentença que as condenou pela prática do crime previsto no art. 171, §4º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 70 (setenta) dias-multa, para a ré Giovana Tauane Tomé Maia; e de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, para a ré Pamela Cristina Tomé de Oliveira; além da fixação de reparação mínima dos danos em R$ 76.000,00, devidos solidariamente pelas rés aos sucessores da vítima. O valor do dia-multa, para cada uma das acusadas, foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato, bem como, ao final, as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação pecuniária. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação das apelantes pelo crime de estelionato majorado contra pessoa idosa; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito de apropriação de coisa havida por erro, previsto no artigo 169, do Código Penal; (iii) saber se deve ser alterada a modalidade da pena restritiva de direitos de limitação de final de semana para monitoramento eletrônico; e (iv) saber se são devidos honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação recursal. III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de depoimento da vítima, extratos bancários, imagens da agência bancária, auto de avaliação indireta e demais elementos documentais constantes dos autos, os quais comprovam a transferência de R$ 70.000,00 para a conta de Giovana, quatro transferências via PIX de R$ 1.000,00 para Pâmela e uma transferência via PIX de R$ 2.000,00 para Giovana.4. A autoria também restou comprovada, pois as próprias rés admitiram em juízo que receberam os valores em suas contas e realizaram os saques, sustentando apenas que teriam emprestado as contas à genitora de Pâmela e tia de Giovana, pessoa já falecida, versão que permaneceu isolada e não se mostra verossímil, diante do expressivo valor movimentado e das circunstâncias concretas do caso. 5. Ainda que as apelantes não tenham mantido contato direto com a vítima, exerceram função indispensável na dinâmica criminosa, fornecendo as contas bancárias para recebimento dos valores e promovendo a movimentação do numerário, conduta suficiente para configurar concurso de agentes, nos termos da teoria unitária adotada pelo artigo 29, do Código Penal. 6. A tese de ausência de dolo não se sustenta. O recebimento de quantia expressiva em conta bancária própria, a ausência de questionamento minimamente razoável sobre a origem dos valores, o saque subsequente do numerário e a inexistência de diligência para devolução à vítima revelam adesão consciente ao mecanismo fraudulento, ou, ao menos, deliberada indiferença quanto à elevada probabilidade de origem ilícita do dinheiro. 7. As divergências periféricas no relato da vítima não infirmam a condenação, pois o núcleo essencial da imputação é confirmado por elementos objetivos, especialmente pelos extratos bancários e pela admissão das rés quanto ao recebimento e saque dos valores. Ademais, a prova testemunhal indicou o severo abalo emocional da ofendida após os fatos, circunstância apta a explicar eventuais imprecisões secundárias na narrativa. 8. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência, sobretudo em delitos praticados de forma clandestina ou mediante fraude.9. Não há falar em desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no artigo 169, do Código Penal, pois a vantagem ilícita não decorreu de erro espontâneo da vítima, mas de fraude antecedente, consistente no ardil do “bilhete premiado”, utilizado para induzir a ofendida à transferência dos valores.10. O pedido de substituição da limitação de final de semana por monitoramento eletrônico não comporta acolhimento nesta sede, pois a pena restritiva de direitos foi fixada na sentença dentro das balizas legais, inexistindo ilegalidade manifesta. Eventuais ajustes na forma de cumprimento, em razão das condições pessoais das apenadas, devem ser submetidos ao Juízo da Execução, órgão competente para avaliar a adequação prática da medida, sem alteração indevida da modalidade de pena imposta. 11. Honorários advocatícios arbitrados ao defensor nomeado. IV

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.