Código Penal

Art. 123 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Texto vigente

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

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Em linguagem simples

Prevê punição para a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob influência das alterações físicas e psicológicas desse período (estado puerperal).

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 123 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2895381, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal. 2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ. 7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a despronúncia da recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal). Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017....

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2191022, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2403827, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta. 4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi). 5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia. 6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5012978-63.2026.8.19.0500, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO. REANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de Visita Periódica ao Lar ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o pedido defensivo, de reforma da decisão do Juízo da Execução, em virtude do possível preenchimento do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante preenchia, à época da decisão atacada ¿ 12/01/2026 -, o requisito objetivo elencado no artigo 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício de visita periódica ao lar, qual seja: cumprimento do lapso de 1/6 da pena, com progressão para o regime prisional semiaberto concedida em 02/02/2023.4. Quanto ao requisito subjetivo para a concessão da benesse, verifica-se que os fundamentos elencados pela Magistrada de primeiro grau, calcados em trecho do laudo psicológico que aponta discurso evasivo quanto à dinâmica do delito e ausência de reflexão crítica, nos alegados graves antecedentes do apenado e na gravidade do crime praticado não devem subsistir.5. O exame criminológico, examinado em sua integralidade, não conclui pela incompatibilidade do benefício, e a Folha de Antecedentes Criminais registra apenas a anotação referente à condenação em execução, sendo o apenado primário, o que infirma a menção a graves antecedentes.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve-se indicar elementos extraídos do cumprimento da sanção, não se podendo basear no tempo de pena a ser atingida ou na gravidade abstrata dos delitos.7. Há de se considerar, ainda, que o apenado ostenta índice de comportamento excepcional desde 2019, sem registro de falta disciplinar, com atividade laborativa e educacional no cárcere.8. Do exposto, a decisão guerreada merece reforma, porque deixou de avaliar, pormenorizadamente, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados:CP, art. 122, 123, 124, 125.Jurisprudência relevante citada: TJRJ. 5005181-36.2026.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000111-50.2015.8.18.0076, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INFANTICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União-PI, que pronunciou a recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 123 do Código Penal (crime de infanticídio); 2. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.