Código Penal

Art. 335 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

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Em linguagem simples

Torna crime atrapalhar, impedir ou fraudar licitações e leilões promovidos pela administração pública, bem como afastar concorrentes mediante ameaça, violência ou oferta de vantagens. Quem aceita deixar de concorrer em troca do benefício oferecido também sofre a mesma punição.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 335 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000834-79.2025.5.12.0062, Rel. Roberto Luiz Guglielmetto, 1ª Turma, j. 03/10/2025, DJEN 06/10/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEI. REVELIA DECRETADA SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A Corte Regional manteve a decisão do magistrado de origem que dispensou a audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para a Reclamada apresentar defesa e, em razão da não apresentação da contestação no prazo estabelecido, declarou a revelia da parte ora Recorrente. II. A CLT possui procedimento próprio para a fase postulatória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (art. 846 da CLT) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847 da CLT). Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, hipótese não configurada nos autos. III. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-24176-26.2015.5.24.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Cito ainda julgado desta 1ª Turma: JUNTADA DE DEFESA. PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADAS. Distintamente do Processo Civil, no qual a revelia caracteriza-se pela ausência de contestação (CPC, art. 344), na esfera do Processo do Trabalho a revelia configura-se pela ausência do reclamado à audiência (CLT, art. 844). Ainda, inobstante a Lei n. 13.467/2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação (CLT, art. 847). Desse modo, importa em nulidade por cerceamento de defesa, com ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, a decisão recorrida que declara a revelia e confissão ficta da parte reclamada que comparece à única audiência realizada no processo, mas que juntou a contestação e documentos anteriormente, muito embora após o prazo estabelecido na citação inicial.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000061-64.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa desde a decisão da fls. 62, afastando a declaração de revelia atribuída à reclamada, reconhecendo a tempestividade da defesa apresentada e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do processo, com o regular processamento do feito e posterior prolação de nova sentença. Ficam prejudicadas a análise das demais insurgências recursais das partes. Registro o voto vencido da Exma. Desembargadora-Relatora: Observo que a notificação inicial para contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, foi recebida pela ré no dia 17-4-2025, às 10h23min (fls. 58-59). Ou seja, apesar de não ter havido designação de audiência de instrução, facilitou-se à ré somente a apresentação da contestação no prazo indicado na intimação, sendo praxe nesta Especializada. No dia 15-5-2025, O Juízo despachou nos termos que seguem(fl. 62): [...]Diante da ausência de contestação, intime-se a parte autora para informar se possui outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, indicando inclusive a finalidade, sob pena de preclusão[...] Somente no dia 15-5-2025, às 21h37min9s, a ré apresentou contestação (fls. 65-71). No entanto, por considerar intempestiva, não foi conhecida(fl. 73): "Não recebo a contestação #id:58acaa0, por intempestiva. O termo final de 15 dias foi em 14/05/2025". Na Seara Trabalhista, aplica-se o disposto no arts. 774 e 775 da CLT e, diante da ausência de omissão(art. 769 da CLT), não tem aplicação a regra Processual Civil: [...]Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. [...] A ré foi notificada por via postal dia 17-04-2025(quinta-feira), e apresentou contestação somente dia 15-5-2025, portanto, fora do prazo deferido. Ademais, a IN nº 39/TST, expressamente, afasta a aplicação do art. 335 do CP/15 no âmbito do processo do trabalho: [...]Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...)V - art. 335 (prazo para contestação)[...] Nesse sentido, é a Jurisprudência do TST: [...]"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA ÀS RECLAMADAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PREVISÃO CONSTANTE DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/TST. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ART. 6º DA CF. VALOR ARBITRADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.