Código Penal

Art. 337 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES PRATICADOS POR

Texto vigente

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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Em linguagem simples

Classifica como crime o ato de levar embora ou destruir, de modo total ou parcial, livro oficial, processo ou documento público que estava guardado com alguém em razão da sua função.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 337 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3031057, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 337-l DO CP. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MERCADORIA EFETIVAMENTE ENTREGUE. CRIME TENTADO. GRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A norma penal, em regra, descreve uma conduta proibida na forma consumada, sendo necessária a aplicação do artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o reconhecimento da tentativa. Dessa forma, se o delito previsto no artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 (revogado pela Lei n.º 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira mercadoria falsificada, e no final da instrução penal se constata não ter havido o prejuízo, evidentemente que ficou caracterizada a tentativa na hipótese (ut, AgRg no AREsp n. 1.955.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 766366, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 28/11/2022

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PENITENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos do art. 337 do CP, considerando se tratar de sonegação de R$ 56.412,91 dos cofres da Previdência Social, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 3. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0084399-11.2014.8.16.0014, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 25/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAD. REGULARIDADE FORMAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DA CONDUTA. COMUNICABILIDADE ENTRE INSTÂNCIAS SANCIONATÓRIAS. DECISÕES SUPERVENIENTES NAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. AFASTAMENTO DO DOLO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA DECISÓRIA E VALORAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. TEORIA DO FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). DESCLASSIFICAÇÃO DA SANÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO EM HIPÓTESE DE CULPA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COMPATÍVEL COM O GRAU DE CULPABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de demissão em processo administrativo disciplinar cumulada com reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos, ajuizada por servidora pública municipal demitida em razão de irregularidades atribuídas à aquisição de livros didáticos por inexigibilidade de licitação e de uniformes escolares mediante adesão a ata de registro de preços.2. A apelante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar e da decisão demissional, a ausência de dolo e de dano ao erário, a desproporcionalidade da sanção, a existência de decisões judiciais que afastaram o elemento volitivo e a impossibilidade de demissão do cargo efetivo por fatos praticados durante o exercício de cargo em comissão.3. O voto divergente reconhece a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, mas considera que decisões judiciais supervenientes, proferidas nas esferas penal e cível com base no mesmo substrato fático, afastaram o dolo e impuseram a requalificação das condutas como culposas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em definir: (i) se as irregularidades formais alegadas são suficientes para anular o processo administrativo disciplinar; (ii) se as decisões judiciais supervenientes que afastaram o dolo repercutem na qualificação subjetiva das condutas examinadas na esfera administrativa; (iii) se tais decisões devem ser consideradas como elementos jurídicos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC; e (iv) se a natureza culposa das condutas autoriza a manutenção da penalidade de demissão ou exige sua desclassificação para sanção proporcional ao grau de culpabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verificam desvios instrutórios ou decisórios capazes de comprometer a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, pois os elementos isolados relativos a eventual direcionamento de depoimentos ou animosidade entre os envolvidos são insuficientes para invalidar a apuração administrativa.6. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa constitui regra, mas não impede a comunicabilidade excepcional quando decisões jurisdicionais, fundadas no mesmo conjunto fático, afastam expressamente o dolo, a autoria ou a própria existência do fato.7. O reconhecimento judicial da ausência de dolo repercute sobre a sanção administrativa fundada em conduta dolosa, não por transposição automática das conclusões de uma instância para outra, mas por força da unidade do ordenamento jurídico, da coerência sistêmica e da racionalidade decisória.8. As decisões proferidas nas esferas penal e civil reconheceram, de forma convergente, a inexistência de atuação dolosa da apelante na aquisição dos livros didáticos e afastaram o direcionamento, o superfaturamento e a ausência de entrega quanto aos uniformes escolares, sem excluir a ocorrência de comportamento negligente e administrativamente reprovável.9. A coerência decisória impede que o Poder Judiciário atribua qualificações subjetivas contraditórias aos mesmos fatos, sobretudo quando as decisões supervenientes resultam de cognição exauriente e de regime probatório mais rigoroso do que aquele observado na esfera administrativa.10. Nos termos do art. 493 do CPC, as decisões judiciais supervenientes constituem elementos jurídicos relevantes capazes de influenciar a relação controvertida e devem ser consideradas no julgamento, ainda que não representem fatos novos no plano fenomênico.11. A motivação da penalidade administrativa atribuiu à servidora atuação dolosa, inclusive mediante referência a conluio e interesse deliberado na aquisição dos materiais, não sendo admissível substituir posteriormente esses motivos determinantes por culpa grave apenas para preservar a demissão.12. Afastado o dolo e reconhecida a natureza culposa das condutas, mostra-se desproporcional enquadrá-las indistintamente nas hipóteses de aplicação indevida de recursos públicos e lesão ao erário punidas com demissão, pois tal solução desconsideraria o grau de censurabilidade do comportamento e aproximaria a responsabilização disciplinar de modalidade objetiva.13. A negligência da servidora permanece grave e apta a ensejar responsabilização administrativa e eventual ressarcimento, mas se ajusta à figura da falta grave prevista no art. 214 da Lei Municipal nº 4.928/1992, para a qual se estabelece penalidade menos severa do que a demissão.14. A distinção entre dolo e culpa deve produzir efeitos na dosimetria da sanção, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da culpabilidade e da individualização da pena administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza culposa das condutas, desclassificar o enquadramento administrativo para falta grave e afastar a penalidade de demissão.Tese de julgamento: As decisões judiciais supervenientes que, com base no mesmo substrato fático, afastam expressamente o dolo constituem elementos jurídicos relevantes para a requalificação da conduta no âmbito administrativo sancionador, nos termos do art. 493 do CPC. Reconhecida a natureza culposa do agir, a manutenção da pena de demissão fundada em tipos disciplinares dotados de elevada carga de desvalor subjetivo revela-se desproporcional, impondo-se a desclassificação da infração para falta grave e a aplicação de resposta compatível com o grau de culpabilidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput; Constituição do Estado do Paraná, art. 27, caput; CPC, arts. 4º, 493 e 933; Código Penal, art. 337 E, caput; LINDB, arts. 20, 22, 24 e 30; Lei nº 8.112/1990, art. 132; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I a IV; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII, 11, caput e I, e 21, § 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 25, I; Lei Municipal nº 4.928/1992, arts. 63, XIII, 202, III e XII, 204, V, 214, 215, VI e VII, e 218, I; Lei Municipal nº 9.684/2005, art. 93, § 1º; Lei Municipal nº 9.864/2005, arts. 1º, parágrafo único, e 29, II e III; Lei Orgânica do Município de Londrina, art. 57, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 41.557/SP; STF, MC na Rcl nº 57.215/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]

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  • TJTO, Apelação Criminal 0001145-49.2024.8.27.2742, Rel. Gilson Coelho Valadares, Sec. da Câmara Criminal, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 337 DO CÓDIGO PENAL. DOLO GENÉRICO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. ARREPENDIMENTO EFICAZ E POSTERIOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 337, caput, do Código Penal. 2. O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. No mérito, requer a absolvição por ausência de dolo, atipicidade formal e material da conduta, erro de tipo, arrependimento eficaz, insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 3. O Ministério Público deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do tipo penal; (ii) saber se a conduta do apelante preenche as elementares do crime previsto no art. 337 do Código Penal, especialmente quanto à existência de dolo; (iii) saber se incidem a atipicidade material da conduta e o princípio da insignificância; (iv) saber se estão configurados o erro de tipo, o arrependimento eficaz ou o arrependimento posterior; e (v) saber se é cabível o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A fundamentação da sentença atende ao dever constitucional de motivação quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e expõe fundamentos suficientes para amparar a condenação, sendo admissível a fundamentação por referência, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.306 do STJ. 7. A prova testemunhal, as imagens do sistema de videomonitoramento e a admissão da retirada do documento pelo próprio apelante comprovam a autoria, a materialidade e o dolo genérico exigido pelo art. 337 do Código Penal. 8. A negativa inicial de posse do documento e a devolução da peça com alteração na furação dos grampos evidenciam a retirada consciente do documento da esfera de custódia estatal e afastam as teses de erro de tipo e de ausência de dolo. 9. A restituição posterior do documento, após a descoberta da subtração e provocação da Administração Pública, não impede a consumação do delito nem afasta a responsabilidade penal. 10. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de subtração de documento público, por se tratar de delito contra a Administração Pública, nos termos da Súmula n.º 599 do Superior Tribunal de Justiça. 11. O arrependimento eficaz não se configura quando o resultado típico já se consumou, e o arrependimento posterior é incompatível com o delito previsto no art. 337 do Código Penal, por não se tratar de crime patrimonial. 12. O abuso da confiança decorrente da condição profissional de advogado para facilitar a prática do delito revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e expõe fundamentos suficientes para embasar a condenação. 2. O crime previsto no art. 337 do Código Penal consuma-se com a retirada do documento da custódia estatal, sendo suficiente o dolo genérico, e a restituição posterior do bem não afasta a consumação nem exclui o elemento subjetivo do tipo. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de subtração de documento público por se tratar de delito contra a Administração Pública. 4. A inexistência de erro de tipo, a consumação do delito e a natureza não patrimonial da infração afastam o reconhecimento do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior. 5. O abuso da confiança inerente à função profissional para a prática do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 15, 16, 59 e 337, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.306; Súmula 599/STJ; STJ, AgRg no REsp n.º 2.065.138/MG, 6ª Turma, j. 3.3.2026; STJ, REsp n.º 2.258.036/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.4.2026

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  • TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade 0001332-95.2026.8.16.0025, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 13/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. CONTINUIDADE NORMATIVO‑TÍPICA. LEI N.º 14.133/2021. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. LEI DAS ESTATAIS (LEI N.º 13.303/2016). DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão não unânime proferido em apelação criminal, que afastou a extinção da punibilidade e manteve a condenação do embargante pelos crimes de contratação direta ilegal, previstos no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, relativamente aos fatos 1 e 4 da denúncia, rejeitando a tese de abolitio criminis decorrente da Lei n.º 14.133/2021.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, pela Lei n.º 14.133/2021, implicou abolitio criminis quanto às condutas imputadas nos fatos 1 e 4; (ii) saber se as contratações diretas realizadas pela empresa pública municipal enquadram‑se nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n.º 13.303/2016; (iii) saber se estão configurados os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, notadamente o dolo específico exigido para a caracterização do delito.III. Razões de decidir 3. O art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 previa tipo penal alternativo, abrangendo tanto a conduta comissiva de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais quanto a conduta omissiva de deixar de observar as formalidades pertinentes à contratação direta.4. A Lei n.º 14.133/2021 promoveu abolitio criminis apenas quanto à segunda parte do tipo penal (conduta omissiva), subsistindo a tipicidade da contratação direta realizada fora das hipóteses legais, em razão da continuidade normativo‑típica com o art. 337‑E do Código Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. Reconhecida a natureza mais gravosa do novo tipo penal (pena de reclusão), impõe‑se a aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica (Lei n.º 8.666/1993) aos fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.133/2021, vedada a criação de lex tertia.6. À época dos fatos, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária – CMTC, empresa pública municipal, encontrava‑se submetida ao regime jurídico da Lei n.º 13.303/2016, sendo legítima a contratação direta apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 29 (dispensa) e 30 (inexigibilidade).7. Inexistente situação emergencial apta a justificar a dispensa de licitação, uma vez que a impossibilidade pontual de comparecimento a audiência não configura emergência.8. A contratação para assessoria jurídica preventiva e acompanhamento de acordos coletivos revela atividade contínua e programável, incompatível com a excepcionalidade exigida para a dispensa de licitação.9. Também não se configurou hipótese de inexigibilidade de licitação, pois a mera natureza técnica do serviço não autoriza a contratação direta, sendo indispensáveis a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado, inexistentes no caso concreto. 10. As condutas comissivas imputadas ao embargante, nos fatos 1 e 4, subsumem‑se aos elementos objetivos da primeira parte do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993.11. O dolo específico restou configurado, evidenciado pelo efetivo prejuízo ao erário.IV. Dispositivo 12. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666, art. 89; Lei nº. 14.133/2021, Código Penal, art. 337 – E.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.112.362/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.5.2025, DJEN 27.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.472.177/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 24.3.2025; STJ, HC n.º 588.359/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.