Art. 351 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Texto vigente
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Em linguagem simples
O artigo pune quem promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa ou internada. O texto fixa diferentes hipóteses de aumento de pena, como o uso de armas, arrombamento, concurso de pessoas, emprego de violência ou quando a ação é praticada por quem tinha a guarda do preso, inclusive na modalidade culposa.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 351 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2058786, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/11/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal. 2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos. 3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade. IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 863356, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 07/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA GERAL DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL, HAVENDO ROBUSTOS E ATUAIS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por crimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar a execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga a pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e cometido por mais de uma pessoa (art. 351, § 1º, do CP), ainda que ambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se manteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que estava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia delitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano de 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de fogo. 2. Diante desse panorama, observam-se razões suficientes e atuais para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória, na esteira de julgados desta Corte que já refletem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Além dos indícios de contumácia delitiva que excepcionalmente autorizavam a prisão processual, a instância originária também já havia reconhecido a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema imposta ao ora agravante, para que espelhasse o regime intermediário, conforme fixado pela sentença penal condenatória. 4. O que se percebe, nessa medida, é o rigoroso alinhamento entre o acórdão da segunda instância jurisdicional e a tese defensiva exposta nesta oportunidade, no sentido de que o réu a quem se negou o direito de apelar em liberdade não deve ser submetido a restrições mais gravosas do que aquelas às quais se submeteria no cumprimento do regime imposto pela sentença penal condenatória. 5. Quanto à situação prática específica do ora agravante, que afirma estar recolhido em unidade destinada exclusivamente a presos do regime fechado, sem a devida diferenciação, trata-se de matéria factual que não foi registrada nos autos pelas instâncias ordinárias, cujo reconhecimento nesta instância dependeria de dilação probatória ou de diligências inviáveis no âmbito deste writ. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1862863, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUGA DE PESSOA PRESA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 E 317, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DE AMBOS OS DELITOS, MAS HOUVE POR ABSORVER O DELITO PREVISTO NO ART. 317, CAPUT, DO CP, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIMES QUE TUTELAM O MESMO BEM JURÍDICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGENTE QUE, MEDIANTE PROMESSA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, AUXILIOU OS CUSTODIADOS A EMPREENDER FUGA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1. Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de "fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança", também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3° do artigo 351 do Código Penal, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (artigo 351, § 3°, do Código Penal), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no artigo 351, § 3°, do Código Penal, ficando o crime do artigo 317 do mesmo Estatuto absorvido. 2. Tratando-se de tipos penais que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública, sendo a corrupção passiva crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral, e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, crime contra a Administração da Justiça, tenho que, sob pena de bis in idem, inviável o reconhecimento do cúmulo material, notadamente no caso concreto, em que o agente, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJSE, Revisão Criminal 0021469-27.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DOLOSA DE FUGA DE PESSOA PRESA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUPERVENIENTES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VERSÃO TARDIA E CONTRADITÓRIA COM DECLARAÇÕES CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA ROBUSTA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR ERRO JUDICIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 351, § 3º, COMBINADO COM O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA, CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA OCULAR. O REVISIONANDO SUSTENTA QUE OS CUSTODIADOS TERIAM SIDO DELIBERADAMENTE LIBERADOS POR TERCEIRO, SEM SUA CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, E REQUER SUA ABSOLVIÇÃO, A INVALIDAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR E INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUPERVENIENTES CONSTITUEM PROVAS NOVAS DOTADAS DE CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO REVISIONANDO E DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 621, III, DO CPP; (II) ESTABELECER SE OS NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTAM O DOLO RECONHECIDO NA CONDENAÇÃO E AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL; (III) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO E REINTEGRAR O REVISIONANDO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR; E (IV) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVISÃO CRIMINAL CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA E EXCEPCIONAL DESTINADA À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PENAL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO A FUNCIONAR COMO RECURSO OU TERCEIRA INSTÂNCIA PARA SIMPLES REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS.4. A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 621, III, DO CPP NÃO DECORRE DA MERA POSTERIORIDADE CRONOLÓGICA DA PROVA, POIS O ELEMENTO SUPERVENIENTE DEVE SER EFETIVAMENTE NOVO E POSSUIR CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO CONDENADO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.5. A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE ASSEGURAM A REGULARIDADE DE SUA PRODUÇÃO E CONSERVAÇÃO, MAS NÃO IMPLICAM RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DE SEU CONTEÚDO NEM LHE CONFEREM, AUTOMATICAMENTE, FORÇA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.6. A NOVA VERSÃO APRESENTADA POR TESTEMUNHA, MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS OS FATOS, DIVERGE SUBSTANCIALMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÉPOCA PRÓXIMA AOS ACONTECIMENTOS, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DO RELATO ORIGINÁRIO OU JUSTIFICAR A PREVALÊNCIA DA NARRATIVA SUPERVENIENTE.7. A CONDENAÇÃO SE FUNDOU NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO REVISIONANDO, QUE ADMITIU TER DEIXADO PRESOS FORA DA CELA, ABERTO O CADEADO DO PORTÃO DE ACESSO À ÁREA DE SOL E SE RECOLHIDO PARA DORMIR DURANTE O PLANTÃO, EMBORA RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DOS DETENTOS E CIENTE DA PRECARIEDADE DA SEGURANÇA DO LOCAL.8. O DEPOIMENTO JUDICIAL DO ENTÃO ASSESSOR TÉCNICO DA DELEGACIA TAMBÉM INTEGRA O SUPORTE PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO, AO INDICAR A AQUISIÇÃO DE CADEADOS NOVOS PARA REFORÇAR A SEGURANÇA, A MANUTENÇÃO DO PORTÃO DE ACESSO À ÁREA DE SOL NORMALMENTE TRANCADO DURANTE A NOITE E A INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO.9. A NOVA DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO NEUTRALIZA, DE FORMA SEGURA E CONCLUSIVA, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANTERIORMENTE VALORADO, POIS PERMANECE ISOLADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO TERIA DELIBERADAMENTE LIBERTADO OS PRESOS E CONTRADIZ SUBSTANCIALMENTE O RELATO PRESTADO EM PERÍODO PRÓXIMO AOS FATOS.10. A SUPERVENIÊNCIA DE PROVA VERDADEIRAMENTE NOVA PERMITE NOVO EXAME DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA, MAS EXIGE QUE O ELEMENTO POSTERIORMENTE APRESENTADO POSSUA APTIDÃO CONCRETA PARA MODIFICAR O SUPORTE FÁTICO DA CONDENAÇÃO, REQUISITO NÃO SATISFEITO POR RELATO TESTEMUNHAL TARDIO, CONTRADITÓRIO COM DECLARAÇÕES ANTERIORES E SEM CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA.11. A PROVA SUPERVENIENTE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE RECONHECEU A ATUAÇÃO DOLOSA DO REVISIONANDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO AUTORIZA SUA ABSOLVIÇÃO NEM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.12. A PERDA DO CARGO PÚBLICO JÁ FOI EXAMINADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO REQUERENTE, NA QUAL SE ASSENTOU QUE O DELITO PRATICADO CONSTITUI CRIME COMUM E QUE A PERDA DO CARGO CONFIGURA EFEITO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL, SEM INCIDÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESERVADO AOS CRIMES MILITARES, INEXISTINDO ELEMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO.13. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 630 DO CPP PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRÓPRIA REVISÃO CRIMINAL, DA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ERRO JUDICIÁRIO, IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE15. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROVA NOVA PREVISTA NO ART. 621, III, DO CPP DEVE POSSUIR CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO CONDENADO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO BASTANDO SUA MERA POSTERIORIDADE CRONOLÓGICA. 2. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE ASSEGURA A REGULARIDADE DE SUA PRODUÇÃO E CONSERVAÇÃO, MAS NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DE SEU CONTEÚDO NEM LHE CONFERE PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 3. O RELATO TESTEMUNHAL TARDIO, SUBSTANCIALMENTE CONTRADITÓRIO COM DECLARAÇÕES CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA, NÃO CONSTITUI PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 4. A PROVA SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DO RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DOLOSA NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO NEM A DESCLASSIFICAÇÃO DA FACILITAÇÃO DOLOSA DE FUGA PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. 5. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 630 DO CPP PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXV, E 125, § 4º; CPP, ARTS. 386, IV E VI, 621, III, E 630; CP, ARTS. […]
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0001983-35.2009.8.14.0040, 2ª Turma, DJEN 07/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROMOÇÃO OU FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA. FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA ORGANIZAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DA FUGA COLETIVA. CONTRATAÇÃO DOS EXECUTORES. ARRECADAÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. MERA EVASÃO PESSOAL AFASTADA. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação penal interposta por Rogério Vieira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 351, § 1º, do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando ausência de suporte probatório suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, que o apelante participou ativamente da organização e viabilização da fuga coletiva de pessoas legalmente presas, caracterizando o delito previsto no art. 351, § 1º, do Código Penal, ou se a insuficiência de provas impõe sua absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o apelante não figura como mero beneficiário da fuga ocorrida na carceragem da Delegacia de Polícia de Parauapebas, mas participa de sua organização e viabilização. 4. O depoimento judicial do investigador de Polícia Civil aponta o recorrente como um dos mentores da fuga e responsável pela contratação dos dois homens encarregados do resgate, mediante pagamento previamente ajustado, além de indicar que o apelante foi recapturado enquanto arrecadava valores relacionados ao pagamento da empreitada criminosa. 5. O testemunho policial prestado em juízo constitui elemento probatório passível de valoração segundo sua coerência interna e externa e sua sintonia com as demais provas dos autos, não devendo ser afastado unicamente em razão da condição funcional da testemunha. 6. A narrativa do investigador não permanece isolada, pois encontra corroboração em outros depoimentos judicializados, inclusive no reconhecimento do recorrente e dos demais envolvidos como participantes ativos da articulação criminosa. 7. Os relatos dos vigilantes reforçam a vinculação do recorrente ao planejamento da fuga, uma vez que os dois executores armados inicialmente permaneceram do lado de fora da carceragem sob o pretexto de entregar um ventilador destinado justamente ao apelante. 8. A conjugação dos elementos probatórios evidencia que o recorrente participa da contratação dos executores, tem seu nome utilizado para viabilizar a aproximação destes ao estabelecimento prisional e, após a evasão, é localizado arrecadando valores relacionados ao pagamento da ação criminosa. 9. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois a instrução produz prova testemunhal sob contraditório, utilizando os elementos da investigação apenas como reforço e corroboração da prova judicializada. 10. A atuação do apelante ultrapassa a simples evasão pessoal, pois o art. 351 do Código Penal alcança quem promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa, e as provas demonstram contribuição prévia e decisiva do recorrente para a concretização da fuga coletiva. 11. A existência de provas coerentes, convergentes e reciprocamente corroboradas afasta dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do recorrente e impede a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O custodiado que participa ativamente da organização, contratação dos executores e viabilização da fuga coletiva pratica a conduta de promover ou facilitar a fuga de pessoas legalmente presas, não se limitando à própria evasão. 2. O depoimento policial produzido em juízo pode fundamentar a condenação quando se mostra coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais quando testemunhas ouvidas sob contraditório confirmam a participação do acusado e os dados da investigação atuam como reforço da prova judicializada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 351, § 1º; CPP, arts. 155 e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.