Art. 299 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo III — DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Texto vigente
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Em linguagem simples
O artigo define o crime de falsidade ideológica, que ocorre ao omitir informações ou declarar dados falsos em documentos para alterar fatos relevantes, prejudicar direitos ou gerar obrigações. As penas de prisão e multa variam caso o documento seja público ou particular. A punição aumenta se o autor for funcionário público agindo pelo cargo ou se a alteração for em registro civil.
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Na jurisprudência
3.395 acórdãos citam o art. 299 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1059609, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal manejado após o trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando que o julgamento monocrático cerceou a ampla defesa ao impedir a sustentação oral. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático gera nulidade por cerceamento de defesa e se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte, o que afasta a violação do princípio da colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado. 7. Conforme consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é incabível o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, devendo a insurgência ser objeto de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 621 do CPP. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator não ofende o princípio da colegialidade quando amparado em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de revisão criminal, sendo inviável sua impetração após o trânsito em julgado da condenação sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 297, 299 e 304; Código de Processo Penal, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no HC 966672, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Deputado Distrital contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra o recebimento parcial de denúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que o acusa da prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), consistente em lançar assinaturas falsas em listas de presença da Câmara Legislativa durante o período em que se encontrava em viagem ao exterior. A acusação por peculato foi rejeitada por atipicidade, levando a defesa a alegar ausência de justa causa para a persecução penal quanto à falsidade ideológica, sob fundamento de consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o trancamento da ação penal em razão da rejeição da denúncia quanto ao crime de peculato, por suposta consunção do crime de falsidade ideológica; (ii) definir se a conduta de falsidade ideológica, isoladamente considerada, mantém tipicidade penal autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. 5. A tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois deixa de verificar-se absorção de crime por fato penalmente irrelevante. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas. 6. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) o crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico. (ii) a tese de consunção pressupõe a existência de dois delitos típicos, sendo inaplicável quando o crime-fim (peculato) é considerado atípico, pois não há que se falar em absorção de crime por fato penalmente irrelevante. (iii) o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando há controvérsia fática ou jurídica a ser dirimida em instância própria.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 199456, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORIDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. PERSERCUÇÃO PENAL POR CRIMES CONEXOS ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 2. Excluída a incidência da Súmula Vinculante 24 do STF no que tange aos crimes de associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), falsidade ideológica (art. 299 do CP), em razão de que há indícios da presença de mecanismos sofisticados de fraude que podem representar "escudo" contra o poder de fiscalização administrativa da Fazenda, configurados na prática de delitos contra a ordem econômica, a mitigação da súmula de justifica também para assegurar a eventual aplicação da lei penal in casu, pois há indícios de crimes outros que fogem ao âmbito tributário. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 209523, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OBSERVADO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 56 DA LEI 9.605/98. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo relator nos termos do art. 932, IV, do CPC e do Regimento Interno desta Corte, em consonância com jurisprudência dominante, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo quando exercido o controle recursal mediante a interposição de agravo regimental. 2. As condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção. 3. A alegação de atipicidade da conduta descrita no art. 299 do Código Penal demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, em consonância com a conclusão da Corte local, verifica-se que a denúncia descreve elementos suficientes para a tipificação do delito, sendo inviável o trancamento da ação penal sem aprofundamento instrutório. 4. A readequação promovida pelo Ministério Público, diante da revogação do art. 16 da Lei 7.802/89, com subsunção dos fatos ao art. 54 da Lei 9.605/98, não configura novatio legis in mellius nem implica em nulidade. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2746068, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por receptação e uso de documento falso, com pena de 5 anos de reclusão. 2. O Tribunal de origem reclassificou a conduta do uso de documento ideologicamente falso e reduziu a pena, mantendo a condenação por receptação dolosa e uso de documento falso. 3. O recurso especial alegou violação dos arts. 386, VII, do CPP, 71 e 180, § 3º, do CP, sustentando ausência de dolo e pleiteando a aplicação do princípio da consunção e do crime continuado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve dolo na conduta do recorrente ao praticar os delitos de receptação e uso de documento falso, e se é aplicável o princípio da consunção entre esses delitos. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, considerando a alegação de semelhança na execução dos delitos. III. Razões de decidir 6. O dolo na receptação foi evidenciado pelas circunstâncias fáticas e pelo comportamento do recorrente, que não apresentou provas de desconhecimento da origem ilícita dos bens. 7. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos de receptação e uso de documento falso apresentaram desígnios autônomos, sem relação de meio e fim. 8. O reconhecimento do crime continuado foi negado, pois os modos de execução dos delitos foram distintos e não houve proximidade temporal entre eles. 9. Rever os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implicaria a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.