Art. 35 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo I — DAS ESPÉCIES DE PENA › Seção I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1 º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2 º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Em linguagem simples
Este artigo regulamenta o regime semiaberto, aplicando a ele a mesma avaliação inicial prevista para o regime fechado. Ele estabelece o trabalho diurno em colônias agrícolas, industriais ou similares e autoriza o trabalho externo e os estudos escolares ou profissionalizantes.
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Na jurisprudência
195 acórdãos citam o art. 35 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2956866, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes. 2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização. 3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais. 4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 952466, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 04/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, "[o] trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior". "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP" (AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/9/2019.) 2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem, "além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei 10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da prolação da decisão ora recorrida)". Ainda que assim não fosse, destacou-se também, no acórdão combatido, que "o próprio estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao benefício, destacando que 'as reposições de aula ocorrem dentro da grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário. Outrossim, ponderou-se que 'paira dúvida no cumprimento da pena com saídas externas diariamente'". 3. Dessa forma, "[d]esconstituir o entendimento do Tribunal a quo exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018.) 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1013068, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 11/10/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E V, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, E ART. 329, §2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006; ART. 16, CAPUT, E INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o verbete n. 147 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compete à "Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas." 2. Na hipótese, infirmar a conclusão constante da moldura do acórdão, no sentido de acolher o argumento defensivo de que o agravante não tinha "consciência de se tratar de um carro da Polícia Federal", e que não sabia "tratar-se de bem da União" (e-STJ fl. 205), implica revolver o material fático-probatório, o que é defeso nesta Corte, ante o óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, HC 809710, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/09/2023
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP, ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 244-B, § 2º, DO ECA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3. O princípio da ampla defesa não possui a extensão pretendida na presente impetração. Todo exercício de direito acarreta em maior ou menor medida ônus por parte do réu. Sendo a audiência presencial, cumpre, ao réu solto e regularmente intimado, comparecer ao ato se quiser exercer o direito à autodefesa. 4. Constitui fundamento suficiente para negar participação t elepresencial em audiência marcada presencialmente o fat o de o réu estar foragido. 5. Ordem denegada. Liminar cassada.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Execução Penal 3028581-24.2026.8.06.0000, Rel. Marlúcia De Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. NÃO AUTOMATICIDADE DO BENEFÍCIO. PROPOSTA LABORAL PENDENTE DE AVERIGUAÇÃO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA PREMATURA. DESPROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo formulado por apenado que cumpre pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto desde 17/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do trabalho externo, diante do recente ingresso no regime semiaberto, do histórico executório favorável e da existência de proposta formal de emprego ainda não submetida à averiguação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo constitui instrumento de ressocialização e é compatível com o regime semiaberto, mas sua concessão não decorre automaticamente da progressão, exigindo análise individualizada da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal. 4. A Súmula 40 do STJ assegura o cômputo do período cumprido no regime fechado para fins do requisito temporal, mas não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos subjetivos próprios do benefício. 5. O tempo transcorrido desde a progressão ao regime semiaberto pode integrar a avaliação concreta da execução, desde que não seja convertido em período mínimo abstrato de adaptação. Esse dado deve ser examinado em conjunto com o histórico carcerário, a trajetória laboral e educacional e os demais elementos relativos à aptidão e à responsabilidade do apenado. 6. O bom comportamento carcerário, o nível de segurança baixo, as atividades laborais e educacionais intramuros e os 116 dias remidos constituem elementos favoráveis. Essas circunstâncias, porém, não substituem a avaliação específica da aptidão, da disciplina e da responsabilidade necessárias ao exercício de atividade externa sem fiscalização direta. 7. A proposta de emprego apresentada identifica o empregador, a função, a remuneração e a jornada, mas não foi submetida à averiguação judicial, inexistindo confirmação concreta acerca das condições da atividade laboral e de sua fiscalização. 8. A avaliação conjunta do estágio inicial no regime semiaberto, dos elementos disponíveis sobre os requisitos subjetivos e da ausência de averiguação da proposta não fornece suporte suficiente para autorizar imediatamente o trabalho externo. 9. A manutenção do indeferimento não impede nova análise após a realização da diligência e a apresentação de elementos supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, com recomendação ao Juízo da Execução. Tese de julgamento: "1. A progressão ao regime semiaberto e o bom comportamento carcerário não geram direito automático ao trabalho externo, cuja concessão depende da aferição concreta da aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado. 2. O recente ingresso no regime intermediário pode ser considerado como elemento da análise individualizada, sem configurar período mínimo de adaptação não previsto em lei. 3. A existência de proposta formal de emprego não dispensa sua averiguação quando necessária à análise da idoneidade e da fiscalizabilidade da atividade laboral." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 35, § 2º; LEP, art. 37 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 40. STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJCE, Agravo de Execução Penal 8000075-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 29.10.2024; TJCE, Agravo em Execução Penal, Rel. Mário Parente Teófilo Neto, Comarca de Fortaleza, 3ª Vara de Execução Penal, j. 06.04.2021, reg. 06.04.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.