Código Penal

Art. 127 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Texto vigente

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

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Em linguagem simples

O artigo determina que as punições para os crimes de aborto aumentam em um terço caso a gestante sofra lesões corporais graves decorrentes do procedimento. Se o aborto ou os meios utilizados causarem a morte da mulher, a pena é aplicada em dobro.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 127 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.

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  • TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0017708-97.2016.8.18.0140, Rel. Relatório O Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO ABORTO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de aborto provocado por terceiro, qualificado pelas lesões corporais sofridas pela gestante (arts. 125 c/c 127 do Código Penal). A defesa suscita, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais e, no mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e ausência de dolo quanto ao aborto ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal qualificada pelo resultado aborto (art. 129, § 2º, V, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de alegações finais da defesa; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia pelo crime de aborto provocado por terceiro; e (iii) determinar se é cabível, na fase da pronúncia, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado aborto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa técnica foi regularmente intimada para apresentar alegações finais após a constituição de advogado particular, deixando transcorrer o prazo in albis, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. A declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela defesa. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem demandar certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 6. A materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais e nos elementos probatórios que demonstram a morte do feto em decorrência das agressões sofridas pela gestante. 7. Os depoimentos da vítima e da testemunha, produzidos sob o contraditório judicial, revelam-se coerentes e convergentes quanto às reiteradas agressões praticadas pelo recorrente, ciente da gravidez de sete meses da ofendida, constituindo indícios suficientes de autoria. 8. A controvérsia acerca da existência de dolo direto, eventual ou mera intenção de lesionar demanda exame aprofundado da prova, matéria reservada ao Conselho de Sentença, não podendo ser solucionada na fase do judicium accusationis. 9. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal somente se admite quando manifestamente afastada a competência do Tribunal do Júri, hipótese não configurada diante dos elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade quando a defesa regularmente intimada permanece inerte e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível aprofundamento probatório sobre o elemento subjetivo da conduta. 3. A desclassificação da imputação na fase da pronúncia somente é cabível quando manifestamente evidenciada a incompetência do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; Código Penal, arts. 125, 127 e 129, § 2º, V; Código de Processo Penal, arts. 74, § 1º, 411, § 4º, 413, 419 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.052.827/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.02.2016; STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020

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  • TJPB, Apelação Criminal 0802830-82.2021.8.15.2003, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, DJEN 30/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME: Apelações Criminais interpostas contra sentença que absolveu os réus das imputações de roubo majorado, associação criminosa e adulteração de sinal de veículo, operando desclassificação para condená-los nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público recorreu em primeiro grau pretendendo a condenação integral, mas apresentou razões recursais concordando com os termos absolutórios da sentença, posicionamento ratificado pela Procuradoria de Justiça. O réu David de Lima Oliveira apelou arguindo preliminar de nulidade da sentença por violação à correlação e, no mérito, postulou absolvição por fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (a) se há interesse recursal do Ministério Público quando a instituição, por meio de razões recursais e parecer da Procuradoria de Justiça, manifesta concordância com a absolvição de primeiro grau; (b) se ocorre violação ao princípio da correlação na condenação por porte de arma de fogo cuja descrição fática constava na denúncia; e (c) se a apreensão de arma de fogo no interior de veículo com pluralidade de ocupantes autoriza a condenação por porte compartilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (a) A manifestação da Procuradoria de Justiça e as razões ministeriais favoráveis à absolvição operam a perda superveniente do interesse em recorrer e a preclusão lógica, obstando o conhecimento do apelo do Parquet por ausência de sucumbência processual, em observância aos princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. (b) O acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação típica sugerida. Se a inicial descreve a apreensão da arma no automóvel ocupado pelos réus, a condenação pelo porte configura regular emendatio libelli (artigo 383 do CPP), prescindindo de aditamento. (c) O crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato e mera conduta, admitindo a coautoria na modalidade de porte compartilhado quando demonstrado que o armamento estava sob a esfera de livre disponibilidade de todos os ocupantes do veículo em unidade de desígnios. (d) A hipossuficiência do apenado não autoriza a isenção da multa prevista no preceito secundário da norma penal, devendo o pedido ser endereçado ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ministerial não conhecido. Apelo defensivo conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: "O parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo ministerial, em consonância com as próprias razões recursais oferecidas, acarreta a perda do interesse recursal e impede o conhecimento da apelação criminal". Referências normativas e jurisprudenciais: Código Penal, artigo 127, § 1º, da CF/88; Código de Processo Penal, artigos 3º, 383, 384, 386 e 576; Lei nº 10.826/2003, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Precedentes: STF, RE 590908, HC 266758; STJ, REsp 1.676.877/MG, HC 352.523/SC; TJPB, ACr 0801220-23.2024.8.15.0371, ACr 0001035-30.2018.8.15.0241

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  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001119-40.2025.8.16.0030, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 09/02/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIAS DE FATO. RECURSO DO AGRAVANTE. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING). NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APRESENTAR TESES QUE ENTENDER CABÍVEIS DESDE QUE RESPEITADAS AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO DE QUE A INFRAÇÃO PRATICADA SE TRATA DE CONTRAVENÇÃO PENAL E NÃO PODERIA SER ENQUADRADO COMO FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 50, INCISO VI E 39, INCISO II E V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR PARTE DO APENADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INFRAÇÃO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que homologou falta grave imputada ao agravante, determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime e revogou 1/3 dos dias remidos, com fundamento na prática de vias de fato entre detentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza falta grave e se a revogação de 1/3 dos dias remidos é proporcional à infração cometida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público tem a prerrogativa para apresentar as teses que acredita serem cabíveis, sem que haja incidência de “overcharging”, desde que respeitadas as garantias fundamentais. 4. A alegação de atipicidade da conduta não foi acolhida, uma vez que a prática de vias de fato se enquadra como falta grave. 5. A falta grave foi devidamente caracterizada, pois o apenado inobservou os deveres de respeito a qualquer pessoa, conforme previsto no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 6. A defesa não comprovou a alegação de legítima defesa, sendo a versão apresentada inconsistente com as provas dos autos. 7. O pedido de desclassificação da falta para infração leve ou média foi considerado inviável, dada a gravidade da conduta. 8. A revogação de 1/3 dos dias remidos foi justificada pela gravidade da infração e pela necessidade de manter a ordem e disciplina no sistema penitenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prática de vias de fato entre detentos, caracterizada como falta grave, implica na revogação de dias remidos, sendo a fração de perda passível de revisão pelo Juízo da Execução, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, e 50, VI; CR/1988, art. 93, IX, art. 127, CP art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000416-80.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 18.06.2023; TJPR, 3ª C.Criminal, 0000727-37.2017.8.16.0132, Rel. Juiz Marcio José Tokars, j. 17.02.2020; TJPR, 3ª C.Criminal, 1459759-8, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 14.04.2016; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000265-16.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.05.2024; Súmula nº 534/STJ

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  • TJSE, Revisão Criminal 0023182-71.2025.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM RESULTADO MORTE. ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. HEARSAY TESTIMONY. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEREVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PELA REQUERENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL QUE MANTEVE SUA CONDENAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM RESULTADO MORTE, PREVISTO NO ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM PENA DEFINITIVA FIXADA EM 13 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE SUPOSTO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE OS DEBATES; (II) ESTABELECER SE A CONDENAÇÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS INADMISSÍVEIS (HEARSAY); (III) DETERMINAR SE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; E (IV) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APTA A AUTORIZAR A REVISÃO CRIMINAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTÉM ROL TAXATIVO DE VEDAÇÕES DURANTE OS DEBATES NO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTRINGINDO-SE À REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA OU ÀS DECISÕES QUE JULGARAM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO, QUANDO UTILIZADAS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PARA INFLUENCIAR OS JURADOS.A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MENCIONADA EM PLENÁRIO NÃO CONFIRMOU A PRONÚNCIA NEM EMITIU JUÍZO DE VALOR SOBRE AUTORIA OU MATERIALIDADE, LIMITANDO-SE À ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE PROVA, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NAS HIPÓTESES VEDADAS PELO ART. 478 DO CPP.A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE JÁ HAVIA SIDO EXAMINADA E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO SE RESUME A RELATOS INDIRETOS OU BOATOS, CONSISTINDO EM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM FATOS RELEVANTES, OUVIRAM DIRETAMENTE A VÍTIMA OU OBSERVARAM CONDUTAS DA ACUSADA RELACIONADAS AO EVENTO CRIMINOSO.DECLARAÇÕES DA VÍTIMA REPRODUZIDAS POR TESTEMUNHAS, QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E POR DEPOIMENTOS CONVERGENTES, NÃO CONFIGURAM HEARSAY TESTIMONY INADMISSÍVEL.O CONJUNTO PROBATÓRIO, FORMADO POR DEPOIMENTOS COERENTES, LAUDOS PERICIAIS, CERTIDÃO DE ÓBITO E DEMAIS ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS, CONFERE SUPORTE SUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO.A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUANDO ESTA ENCONTRA AMPARO TÉCNICO E PROBATÓRIO, AINDA QUE EXISTAM TESES DEFENSIVAS DIVERGENTES.A REVISÃO CRIMINAL POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL E NÃO SE PRESTA À MERA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS OU REDISCUSSÃO DE TESES JÁ ANALISADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.A DOSIMETRIA DA PENA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM VALORAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE VERIFICANDO ERRO MANIFESTO OU CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI.A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DECORRE DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA SUA REVISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESEPEDIDO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO:A MENÇÃO, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, A DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONFIRMA A PRONÚNCIA NEM EMITE JUÍZO DE VALOR SOBRE O CASO CONCRETO NÃO CONFIGURA ARGUMENTO DE AUTORIDADE VEDADO PELO ART. 478, I, DO CPP.DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE RELATAM FATOS PRESENCIADOS OU DECLARAÇÕES DIRETAS DA VÍTIMA, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO CARACTERIZAM HEARSAY TESTIMONY INADMISSÍVEL.A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA À REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO NEM À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO.A DOSIMETRIA DA PENA É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NA VIA REVISIONAL QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, C; CPP, ARTS. 478, I, E 621; CP, ARTS. 59, 61, II, E, 126, PARÁGRAFO ÚNICO, E 127; CP, ARTS. 33, § 2º, A, E 34.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 933103/RS, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 23.09.2024, DJE 26.09.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 870944/AL, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201900315419, ACÓRDÃO Nº 20218501

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.