Código Penal

Art. 242 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Texto vigente

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Sonegação de estado de filiação

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Em linguagem simples

Este artigo pune quem finge ser a mãe biológica de uma criança, registra filho de outra pessoa como seu, ou esconde e substitui recém-nascidos para alterar seus direitos de filiação. A conduta é punida com reclusão, mas a pena pode ser menor ou até perdoada pelo juiz se o ato for praticado por motivo considerado nobre.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 242 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 610647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 17/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSO PARTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. ART. 242, § 1º, DO CP. DELITO PRATICADO POR MOTIVAÇÃO NOBRE E PARA ATENDIMENTO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA PELO RÉU. OPÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Se ficou entendido que a motivação para a prática do crime tipificado no art. 242, parágrafo único, do CP (parto suposto/alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido) não foi exclusivamente nobre, havendo, igualmente, razões particulares que atendiam aos interesses dos agentes, não há falar em flagrante ilegalidade na não concessão do perdão judicial. 2. Constatado o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade e considerado o quantum de pena superior a 1 ano, o julgador, ao aplicar a benesse, pode optar, de forma motivada, por uma das hipóteses previstas no art. 44, § 2º, do CP, inexistindo direito de escolha pelo réu. 3. Ausentes as razões pelas quais o julgador fez a escolha por uma das duas possibilidades previstas no art. 44, § 2º, do CP, impõe-se reconhecer a existência de manifesta ilegalidade a autorizar a atuação do STJ de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para anular a parte do acórdão em que foi substituída a pena privativa de liberdade e determinar o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida, desta vez, com a apresentação das razões que motivaram a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada para substituir a privativa de liberdade.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0000977-96.2015.8.18.0031, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. FORMA PRIVILEGIADA. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. ACOLHIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA OU PREJUDICIAL. VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS CONSOLIDADOS. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a conduta de registrar como própria filha nascida de outra mulher para a forma privilegiada prevista no art. 242, parágrafo único, do Código Penal e, reconhecendo que o delito foi praticado por motivo de reconhecida nobreza, concedeu perdão judicial e declarou extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal. O órgão acusatório requer a condenação pelo art. 242, caput, do Código Penal, sob o argumento de que os acusados, cientes da ilicitude, afastaram o procedimento legal de adoção e somente promoveram o registro civil cerca de dois anos após o nascimento, para possibilitar a matrícula da criança em creche. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de registrar conscientemente como própria criança nascida de outra mulher deve ser enquadrada no art. 242, caput, do Código Penal ou na forma privilegiada do parágrafo único, em razão de motivo de reconhecida nobreza; e (ii) estabelecer se, reconhecida a motivação altruísta, mostra-se cabível a concessão do perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da forma privilegiada prevista no art. 242, parágrafo único, do Código Penal exige demonstração de motivação efetivamente altruísta, aferida a partir das circunstâncias existentes no momento da prática delitiva, não decorrendo automaticamente do propósito de constituir família ou de oferecer melhores condições de vida à criança. 4. O conjunto probatório demonstra que a mãe biológica procurava pessoa que pudesse receber a recém-nascida e que, após intermediação de terceiro e contato com os acusados, a criança passou aos cuidados destes, que assumiram seu acolhimento e o exercício das funções parentais. 5. A instrução não demonstra que os acusados tenham sido efetivamente procurados pela mãe biológica para restituição da criança, nem que, cientes de eventual intenção de reavê-la, tenham deliberadamente impedido o contato. 6. A ausência de elementos indicativos de finalidade econômica, obtenção de vantagem ilícita ou propósito de prejudicar a criança ou terceiros, aliada às circunstâncias do acolhimento, evidencia que a atuação foi impulsionada por motivo de reconhecida nobreza. 7. A realização do registro civil aproximadamente dois anos após o nascimento, quando surgiu a necessidade de documentação para ingresso da criança na escola, confirma a prática consciente da conduta prevista no art. 242 do Código Penal, mas não afasta a motivação especial que distingue a forma privilegiada da figura prevista no caput. 8. O laudo psicológico, embora não comprove isoladamente a motivação existente no momento do registro, demonstra que a criança está inserida em ambiente familiar estruturado, mantém vínculos socioafetivos consolidados, reconhece espontaneamente os acusados como referências parentais e dispõe de condições favoráveis ao desenvolvimento emocional, social e educacional. 9. A consolidação dos vínculos familiares não torna lícito o registro realizado à margem do procedimento legal de adoção, mas corrobora a inexistência de propósito mercantil ou prejudicial e reforça a conclusão de que o acolhimento decorreu de finalidade altruísta. 10. A jurisprudência citada admite a incidência da forma privilegiada e a concessão do perdão judicial quando o acervo probatório demonstra que o agente atuou por generosidade e com o propósito de acolher a criança diante da incerteza de seu destino. 11. A imposição de sanção penal não se mostra concretamente necessária às finalidades de reprovação e prevenção do delito, considerando que a criança permanece sob os cuidados dos acusados desde os primeiros dias de vida, reconhece-os como referências parentais e está integrada ao respectivo núcleo familiar. 12. O reconhecimento do motivo de relevante nobreza autoriza a manutenção da forma privilegiada do art. 242, parágrafo único, do Código Penal, bem como do perdão judicial e da consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A forma privilegiada do art. 242, parágrafo único, do Código Penal incide quando as circunstâncias existentes no momento da prática delitiva demonstram que o registro de filho alheio como próprio foi motivado por finalidade efetivamente altruísta e de reconhecida nobreza. 2. A realização consciente do registro civil à margem do procedimento legal de adoção configura o delito, mas não impede o reconhecimento da forma privilegiada quando ausentes finalidade econômica, vantagem ilícita ou propósito prejudicial e comprovado o intuito de acolhimento da criança. 3. O perdão judicial mostra-se cabível quando, reconhecido o motivo de relevante nobreza, as circunstâncias concretas evidenciam a desnecessidade da pena para as finalidades de reprovação e prevenção do delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IX, e 242, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 0026286-44.2021.8.13.0324, Rel. Des. Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2025, publ. 13.03.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo Regimental Cível 2150709-08.2026.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026

    AGRAVO INTERNO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PROTETIVA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE INFANTE. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL E DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS E/OU PENALIDADES NÃO EQUIVALEM À INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL, DEVENDO SER IMPUGNADAS PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR E.N.J. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVIDO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, IMPUTAÇÃO SEM JUSTA CAUSA E OUTRAS NULIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O HABEAS CORPUS É CABÍVEL EM AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL E PROTETIVA, SEM AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O HABEAS CORPUS É DESTINADO À PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, NÃO SE PRESTANDO À REVISÃO DE DECISÕES CÍVEIS E PROTETIVAS SEM AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LIBERDADE.4. O ART. 647-A DO CPP NÃO AMPLIA O OBJETO DO HABEAS CORPUS, QUE CONTINUA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.TESE DE JULGAMENTO: O HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE DECISÕES CÍVEIS SEM AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 647-A, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA CITADA:N/A

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0812144-71.2026.8.15.0000, Rel. Romero Carneiro Feitosa, Câmara Criminal, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DO PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 242 DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. TIPICIDADE MATERIAL. ADOÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. 2. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME - Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 242, caput, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de justa causa para a persecução penal. O paciente registrou como filha recém-nascida entregue voluntariamente pela genitora biológica, posteriormente submeteu a situação ao Juízo da Infância e da Juventude, que, após estudo psicossocial, destituiu o poder familiar da mãe biológica e deferiu a adoção definitiva da criança, por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus diante de prova documental pré-constituída; e (ii) estabelecer se a posterior adoção judicial definitiva da criança, com consolidação da filiação socioafetiva, afasta a justa causa para a persecução penal pela conduta tipificada no art. 242 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus admite o trancamento da persecução penal quando a ausência de justa causa pode ser constatada de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. - A iminente submissão do paciente a Acordo de Não Persecução Penal, com exigência de confissão formal da infração, caracteriza risco concreto de constrangimento ilegal quando ausente justa causa para a persecução. - A denominada adoção à brasileira, embora formalmente enquadrável no art. 242 do Código Penal, exige exame da tipicidade material à luz das circunstâncias concretas do caso. - Os elementos informativos demonstram que o paciente acolheu a criança sem finalidade mercantil, fraude patrimonial ou ocultação de identidade, buscando assegurar sua proteção diante da situação de extrema vulnerabilidade da genitora biológica. - A sentença transitada em julgado que destituiu o poder familiar da mãe biológica e deferiu a adoção definitiva convalidou judicialmente a relação de filiação socioafetiva, após regular procedimento perante a Vara da Infância e da Juventude e realização de estudo psicossocial. - O princípio da intervenção mínima impede a atuação do Direito Penal quando o próprio Estado, por meio da jurisdição especializada da infância, reconhece e consolida definitivamente a situação jurídica que se originou da conduta investigada, esvaziando sua tipicidade material. - O princípio constitucional da fraternidade orienta interpretação humanizada das normas penais e processuais penais, impondo a proteção da família socioafetiva consolidada e do melhor interesse da criança. - A persecução criminal e eventual sanção penal comprometem a estabilidade emocional da criança plenamente integrada ao núcleo familiar do paciente, desvirtuando a função do Direito Penal como instrumento de pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Ordem concedida. Inquérito policial trancado. Tese de julgamento: - O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é cabível quando a ausência de justa causa é demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. - A adoção à brasileira exige análise da tipicidade material, não se limitando ao enquadramento formal da conduta no art. 242 do Código Penal. - A adoção judicial definitiva, precedida de regular procedimento perante a Vara da Infância e da Juventude, convalida a filiação socioafetiva e afasta a justa causa para a persecução penal quando ausentes finalidade ilícita e lesão ao bem jurídico tutelado. - O princípio da intervenção mínima impede a incidência do Direito Penal sobre situação familiar definitivamente regularizada e protegida por decisão judicial transitada em julgado. - O princípio da fraternidade constitui vetor interpretativo das normas penais e processuais penais, impondo a preservação da família socioafetiva consolidada e do melhor interesse da criança. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Preâmbulo; CP, art. 242, caput

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  • TJBA, Apelação Criminal 0510763-87.2020.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 13/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 242, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA GRAVIDADE DO CRIME E DO DOLO. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UM QUARTO. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Sandro José de Oliveira e Aislan Andrade Cavalcanti contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal militar de ID 102947604, que os condenou às penas de 8 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, capitulado no artigo 242, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Militar. 2. Em suas razões recursais de ID 102947669, os apelantes sustentam a fragilidade das provas de autoria e de materialidade, alegando que a condenação se baseou unicamente na palavra isolada da vítima. Subsidiariamente, requerem a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base para o mínimo legal, o decote das agravantes aplicadas e a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o conjunto de provas colhido na instrução processual é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, avaliando se o relato da vítima encontra amparo em outros elementos de convicção; (b) analisar se a conduta dos agentes de subtrair valores no interior de residência, sem autorização judicial e mediante intimidação, preenche os requisitos típicos do crime de roubo; e (c) avaliar a correção das etapas da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase, das agravantes na segunda fase e do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e orais reunidas no processo. O depoimento da vtima Iracy Maria da Conceição, descreve de forma coerente e detalhada que os policiais militares Sandro José de Oliveira e Aislan Andrade Cavalcanti ingressaram em sua residência, sem mandado judicial ou autorização. Mediante grave ameaça de prisão contra a idosa, o acusado Sandro localizou no quarto uma mala de cor rosa, onde estavam guardadas as economias da família no valor de R$ 105.000,00, entregando-a ao corréu Aislan, que aguardava na área externa. 5. O relato da vítima não se encontra isolado, pois encontra amparo em outros depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A testemunha Albanice Ferreira do Carmo, ex-nora da ofendida, confirmou em juízo que havia levado à residência de Iracy a quantia de R$ 150.000,00 acondicionada na mala rosa, decorrente da venda de um imóvel de herança, e que a senhora Iracy utilizou o valor para regularizar documentos e distribuir o numerário entre os herdeiros, ficando o remanescente guardado na residência para a realização de reformas. 6. Ainda, Wagnei André dos Santos, ouvido na condição de informante, em razão do parentesco com a vítima e das alegações defensivas de parcialidade, circunstâncias que levaram ao indeferimento do compromisso legal. A testemunha declarou que, ao passar em frente à casa de sua genitora, avistou a viatura policial e os acusados Sandro e Aislan. 7. Nesse mesmo sentido, a materialidade do crime de roubo qualificado está demonstrada pela subtração de R$ 30.345,00 (trinta mil, trezentos e quarenta e cinco reais), quantia que corresponde exatamente à diferença entre os R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) que a Sra. Iracy Maria da Conceição guardava em sua mala rosa e os R$ 74.655,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) que foram apresentados pelos réus na Delegacia de Polícia. 8. O crime de roubo restou configurado no momento em que os policiais militares, valendo-se do poder coercitivo do Estado, fardados e armados, ingressaram na residência de uma senhora de 80 anos de idade sem mandado judicial de busca e apreensão e subtraíram a mala. A grave ameaça exigida pelo tipo penal do artigo 242 do Código Penal Militar restou caracterizada pela intimidação ambiental e pela promessa de prisão imediata proferida pelo réu Sandro contra a idosa. 9. Quanto ao pleito subsidiário dos apelantes, na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser mantida a valoração negativa da gravidade do crime e do dolo na prática delitiva. A gravidade está demonstrada pelo uso indevido do aparato estatal e pela invasão de domicílio sem amparo legal. O dolo intenso decorre do planejamento prévio dos agentes, que já sabiam da existência do dinheiro em razão de abordagem policial anterior. Contudo, impõe-se a exclusão da valoração negativa dos motivos do crime, porquanto a busca pelo lucro fácil é elemento inerente ao tipo penal do roubo, e das circunstâncias de tempo, ante a ausência de fundamentação concreta que demonstre de que forma o horário do crime aumentou a facilidade da conduta. 10. Embora duas circunstâncias judiciais tenham sido decotadas, o patamar da pena-base deve ser mantido em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, conforme fixado na sentença de primeiro grau de ID 102947604. A aplicação do método dosimétrico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que calcula o aumento de cada vetor negativo com base na divisão do intervalo de pena (máxima menos mínima) pelo número de circunstâncias judiciais (11 anos divididos por 9, resultando em 1 ano, 2 meses e 20 dias por vetor), geraria para os dois vetores remanescentes um aumento superior a 2 anos, o que elevaria a pena-base para patamar muito superior ao fixado pelo juízo de origem, resultando em inadmissível reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, mantém-se a pena-base em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 11. Na segunda fase, deve ser afastada a agravante do artigo 70, II, "l", do Código Penal Militar (cometer o crime estando de serviço), uma vez que tal circunstância já foi utilizada para fundamentar a valoração negativa da gravidade do crime na primeira fase, configurando bis in idem. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.