Art. 292 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › Capítulo I — DA MOEDA FALSA
Texto vigente
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Em linguagem simples
O artigo proíbe a emissão, sem autorização da lei, de comprovantes, vales ou títulos com promessa de pagamento em dinheiro que possam ser pagos ao portador ou que não identifiquem a pessoa beneficiária. Também é punido quem aceita ou utiliza esses documentos no lugar de dinheiro regular.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.