Art. 139 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Texto vigente
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Em linguagem simples
Este dispositivo define como crime atribuir a alguém um fato que manche a sua reputação social, mesmo que esse fato não seja um crime. O acusado só pode tentar provar a verdade do que disse se a vítima for um funcionário público e o fato estiver relacionado à sua função de trabalho.
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Na jurisprudência
1.106 acórdãos citam o art. 139 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 216025, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória). 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária. 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada. 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
Publicação oficialSTJ, REsp 2218106, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIM ES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta. 2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação. 3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação. III. Razões de decidir 5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso. 6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas. 7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente. 8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 2527910, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO. DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3209256, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, relativa à condenação por difamação. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de dolo específico para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião pública e identidade inequívoca do ofendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial, a fim de reavaliar a presença de dolo específico e a tipicidade do crime de difamação decorrente de vídeos publicados em redes sociais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de absolvição, tal como formulado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ; a alegação genérica de não incidência ou de mera revaloração probatória não é suficiente para superar a vedação ao reexame de fatos e provas no recurso especial. 7. As teses defensivas (ausência de dolo específico e inexistência de ofensa apta a caracterizar difamação) exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa. 8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de fatos e provas. 9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o afastamento da conclusão do Tribunal de origem - baseada em vídeos com conteúdo pejorativo, associação a atos ilícitos e identificação inequívoca do ofendido - demandaria reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3249022, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento a recurso em sentido estrito para determinar o recebimento de queixa-crime em face da agravante, imputando-lhe participação, em tese, nos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. 3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a ausência de justa causa, a inépcia da queixa-crime, a atipicidade da conduta, a inexistência de vínculo subjetivo com a corré, a negativa de prestação jurisdicional quanto aos efeitos de sentença cível e a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento de justa causa para o recebimento da queixa-crime, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem; e (iii) saber se pode ser conhecida, em agravo regimental, tese de invalidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa para o recebimento da queixa-crime com base em elementos concretos dos autos, especialmente as capturas de tela das mensagens, o boletim de ocorrência, a narrativa circunstanciada da inicial acusatória e o depoimento da própria agravante, concluindo que a conduta atribuída à defesa apresentava suporte mínimo quanto à possível coautoria e ao dolo específico. 6. A revisão dessa conclusão exigiria nova valoração do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente se admitindo quando demonstradas, de plano e sem incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial acusatória, a absoluta ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 8. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação relativa à sentença cível e consignou a independência relativa entre as esferas cível e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil. A irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 9. A tese de invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp por suposta quebra da cadeia de custódia, fundada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento. A matéria não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, tendo sido suscitada apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.