Código Penal

Art. 359-R do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO

Texto vigente

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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Em linguagem simples

Torna crime destruir ou danificar meios de comunicação, prédios, estruturas ou serviços voltados à defesa nacional com a intenção de derrubar o regime democrático. A pena prevista é de 2 a 8 anos de prisão.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.