Código Penal

Art. 5º do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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Em linguagem simples

Determina que a lei penal brasileira é aplicada a crimes cometidos dentro do país, respeitando regras e tratados internacionais. O texto lista hipóteses em que embarcações e aeronaves, brasileiras ou privadas estrangeiras, são consideradas parte do território nacional para a aplicação da lei.

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Na jurisprudência

66 acórdãos citam o art. 5º do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 1982175, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 05/08/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PATRÓN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DO MPF PROVIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPARCIALIDADE E FALTA DE INTEGRIDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTRATERRITORIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS IMPUTADOS PRATICADOS PARCIALMENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76 e 78, II, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL OU À EFETIVA PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 (Operação Patrón), em relação ao ora embargante. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca (I) da incompetência do Juízo de origem, em razão da extraterritorialidade do delito imputado e, em razão de o denunciado nunca ter residido no Brasil, e (II) da imparcialidade e da ausência de integridade do magistrado. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 4. Não se deve conhecer dos embargos quanto às alegações de imparcialidade e de ausência de integridade do magistrado, pois essas questões não chegaram a ser suscitadas pela defesa anteriormente, tratando-se de indevida inovação recursal. 5. A questão referente à competência do Juízo de origem para julgamento da ação penal originária, embora suscitada nas razões do recurso especial e nas contrarrazões, não foi apreciada no acórdão ora embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. 6. Constando da denúncia a imputação de condutas delituosas que teriam sido praticadas parcialmente em território nacional, abrangendo o depósito realizado no Paraguai e o envolvimento do acusado com remessa clandestina e lavagem de valores oriundos do Brasil, como integrante de organização criminosa, tem aplicação os arts. 5º e 6º do Código Penal, verificando-se a competência da Justiça brasileira. 7. Verificada a ocorrência de conexão intersubjetiva e probatória, recomenda-se a distribuição por prevenção, nos termos previstos nos arts. 76 e 78, II, c, do Código de Processo Penal, não se verificando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ. 8. A apreciação das questões relativas ao local ou à efetiva prática de todas as condutas atribuídas ao acusado devem ser apuradas no curso da instrução processual, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos em habeas corpus. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1973556, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/02/2023

    PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do analisado pelo Tribunal de Justiça. 4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a incidência da norma local com base em princípios do direito penal. 4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia, interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério Público deixar de executar a multa inscrita em dívida. 4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal - CRFB/1988). 4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no disposto no art. 51 do CP. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 167277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 06/03/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PATRÓN. DESDOBRAMENTO DA LAVA JATO/RJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS INICIADOS NO EXTERIOR E CONSUMADOS NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem - conversas de celular, depoimento do denunciado Filipe Cursage e comprovantes bancários -, que o agravado intermediou negociações entre Dario Messer, apontado como líder da organização criminosa, e Filipe Cursage, operador financeiro, para a entrega de US$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil dólares), mais de R$ R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam repassados do Paraguai para o Brasil por meio de contas de passagem, evidências que constituem justa causa para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. 3. Quanto ao delito de organização criminosa, extrai-se da denúncia que os diálogos entre o agravado e Dario Messer revelam a atuação do recorrido na organização criminosa investigada, destacando-se que "[d]emonstrando responsabilidade perante a operação, ROQUE SILVEIRA cogitou pagar a DARIO a diferença do dinheiro que não havia sido entregue por FILIPE" (fl. 106) e que "ROQUE SILVEIRA reencaminha uma planilha enviada por seu amigo para DARIO MESSER, com a descrição de datas e valores de entradas e repasses realizados para a QUIMICLEAN" (fl. 107), não se tratando de fatos, revelados nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia, que reportem a uma mera relação de amizade entre Dario Messer e o agravado, mas de atuação sistemática no esquema ilícito objeto da denúncia. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de condicionantes extraterritoriais, à luz do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotados no ordenamento jurídico pátrio, é da justiça brasileira a competência para processar crimes consumados no território nacional, conforme inteligência dos arts. 5º e 6º do Código Penal. No caso, foi delineado no acórdão o fato incontroverso de que o crime de lavagem de dinheiro, embora iniciado no exterior, foi consumado no território brasileiro, concluindo a Corte de origem pela competência da Justiça Federal brasileira. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5007204-80.2021.4.02.0000/RJ.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000386-75.2026.8.16.0083, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 07/10/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL APRESENTADA PELA AGRAVADA. RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE NÃO SEJA RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NEM SEQUER PARCIAL. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA DA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO OU DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público contra Decisão que declarou extinta a pena privativa de liberdade da agravada em razão do cumprimento integral, sem prévia manifestação acerca do adimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada na Sentença condenatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade sem que haja prévia análise quanto ao adimplemento ou à possibilidade de pagamento da pena de multa cumulativamente imposta; (ii) se a mera assistência pela Defensoria Pública autoriza a presunção absoluta de hipossuficiência econômica da condenada; (iii) se incumbe à condenada comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.III. Razões de decidir3. A extinção da punibilidade, mesmo diante do inadimplemento da multa, constitui exceção à regra geral de necessidade de cumprimento integral de todas as sanções penais impostas, dependendo, ao menos, da efetiva alegação e comprovação da hipossuficiência econômica do condenado.4. Conforme o Tema Repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se o Juiz competente, em Decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.5. A hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da pena de multa demanda instrução específica, sendo vedada a presunção automática tão somente em razão de o apenado ser beneficiário da justiça gratuita ou assistido pela Defensoria Pública.6. Embora a assistência pela Defensoria Pública constitua indício de vulnerabilidade econômica, não autoriza, de forma automática, a conclusão de que o condenado se encontra em situação de absoluta impossibilidade de arcar com qualquer obrigação pecuniária.7. A multa foi fixada no patamar mínimo legal, equivalente a 1/30 do salário mínimo por dia-multa, totalizando valor compatível com eventual parcelamento, conforme expressamente autoriza o artigo 169, § 1º, da Lei de Execução Penal, que não estabelece limitação quanto ao número de parcelas.8. No caso concreto, em nenhum momento houve manifestação por parte da agravada acerca da impossibilidade de pagamento da pena de multa, tampouco juntada de documentação capaz de comprovar tal alegação, tendo sido simplesmente declarada extinta a punibilidade sem que fosse oportunizada à condenada a demonstração de sua situação econômica.9. Mostra-se precipitada a declaração de extinção da punibilidade sem que seja conferida à apenada a oportunidade de comprovar o adimplemento da sanção pecuniária ou, alternativamente, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e provido para determinar que o Juízo da Execução da Pena intime a agravada para comprovar o pagamento da pena de multa ou demonstrar a impossibilidade de adimpli-la, facultando-se ao representante do Ministério Público a manifestação pertinente, para então decidir quanto à extinção da punibilidade._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XLVI, alínea “c”, CP, art. 51; Lei nº 7.210/1984, art. 169, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931; STJ, AREsp n. 2.503.590/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000618-54.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000200-86.2025.8.16.0083, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000163-47.2025.8.16.0142, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15.03.2025

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  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0007380-35.2026.8.16.0069, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO POR BAIXO VALOR EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ADI 3.150/DF QUE QUALIFICOU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, SEM AFASTAR SUA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte – Anexa à Vara Criminal que extinguiu a execução da multa criminal decorrente da condenação, sob o fundamento de ausência de interesse diante do valor reputado como irrisório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dar continuidade à execução da pena de multa, em virtude de sua natureza de sanção penal, ainda que o valor executável seja considerado irrisório.III. Razões de decidir3.1. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a pena de multa possui natureza de dívida de valor e se submete às normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública.3.2. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu a multa penal como dívida de valor e o seu caráter de sanção criminal. Também reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da multa e atribuiu à Fazenda Pública apenas legitimidade subsidiária.3.3. Diante da manutenção do caráter penal da multa, subsiste sua finalidade primordial de punição e prevenção, de modo que o interesse estatal em sua cobrança não se restringe ao aspecto econômico. Assim, não é adequada, no âmbito da execução penal, a avaliação meramente utilitária entre custo e proveito financeiro como fundamento para afastar o interesse de agir do exequente.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 5º, XLVI, 'c'; Lei n. 9.268/1996; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.188/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16.04.2015; STJ, REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.06.2007; STJ, REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.09.2015; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 823.580/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001664-27.2026.8.16.0069, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 27.07.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.