Art. 234-B do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Em linguagem simples
A regra determina que os processos sobre esses crimes tramitem em segredo de justiça, protegendo o sigilo das partes. No entanto, estabelece que os dados do réu fiquem públicos após condenação em certos crimes e determina que o condenado seja monitorado por tornozeleira ou dispositivo eletrônico.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 234-B do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2000482, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento consolidado nas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o segredo de justiça previsto no art. 234-B do Código Penal contempla o processo inteiro, não distinguindo o réu e vítima. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, em que o autor, acusado de estupro (posteriormente absolvido), teve o seu nome divulgado para a imprensa, pela autoridade policial que presidiu o inquérito, sem qualquer observância ao sigilo legal, evidencia que o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0800216-92.2021.8.14.0076, 1ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS SEM ANUÊNCIA DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MASTURBAÇÃO NA PRESENÇA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por A. R. O. e D. C. S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, à pena individual de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática de atos libidinosos sem anuência da vítima no interior de veículo durante carona, consistentes, quanto a D. C. S., em toques nos seios e beijo forçado e, quanto a A. R. O., em tentativa de tocar a região íntima da ofendida, exposição do órgão genital e masturbação em sua presença, com pedido para que ela participasse do ato. Os apelantes postulam absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se fundamenta exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de importunação sexual; (ii) estabelecer se os atos individualmente atribuídos aos apelantes se ajustam ao tipo penal do art. 215-A do Código Penal, inclusive a masturbação praticada na presença da vítima sem contato físico; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) verificar a ocorrência de prescrição, a necessidade de correção de erro material da sentença e a preservação do segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados em ambiente reservado e sem testemunhas presenciais, desde que o relato seja coerente e encontre apoio nos demais elementos de convicção. 4. O relato da vítima individualiza as condutas dos apelantes, preserva o núcleo essencial da imputação desde a fase investigativa e encontra corroboração na comunicação imediata dos fatos, no estado de abalo emocional observado por seu companheiro, na pronta procura pela autoridade policial e nas circunstâncias admitidas pelos próprios acusados acerca da carona, da disposição dos ocupantes e do defeito na porta do passageiro. 5. Divergências periféricas entre as declarações prestadas em momentos distintos não comprometem a credibilidade da vítima quando permanecem estáveis os elementos essenciais relativos aos autores, ao contexto, aos atos de natureza sexual, à ausência de consentimento e à tentativa de deixar o veículo. 6. A ausência de testemunha presencial não inviabiliza a condenação quando os fatos ocorrem no interior de veículo ocupado apenas pelos acusados e pela vítima e o conjunto das demais provas confirma suficientemente a narrativa da ofendida. 7. A ausência de exame de corpo de delito não conduz à absolvição quando os atos imputados, consistentes em toques, beijos, exposição do órgão genital e masturbação, não produzem necessariamente vestígios físicos, hipótese em que a materialidade pode ser demonstrada pela prova oral e pelos demais elementos de convicção, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de falsa acusação motivada pelo receio da reação do companheiro permanece no campo da suposição, pois não se demonstra desavença anterior, interesse econômico, ressentimento ou outra circunstância concreta capaz de justificar a imputação deliberadamente falsa contra os apelantes. 9. A ingestão de bebida alcoólica pela vítima não afasta a credibilidade de seu relato quando inexiste prova de alteração relevante de sua capacidade de percepção, compreensão ou memória e o depoimento apresenta sequência lógica e descrição específica dos acontecimentos. 10. Os toques nos seios e o beijo forçado praticados por D. C. S., com conteúdo sexual, sem anuência da vítima e apesar de sua manifestação expressa de oposição, constituem atos libidinosos destinados à satisfação da lascívia e ajustam-se ao art. 215-A do Código Penal. 11. O crime de importunação sexual não exige contato corporal, bastando a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso destinado à satisfação da lascívia própria ou de terceiro, razão pela qual a masturbação praticada por A. R. O. na presença da vítima, a ela direcionada e acompanhada do pedido para que participasse do ato, caracteriza o delito consumado. 12. A configuração do crime do art. 215-A do Código Penal não exige violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a ausência de anuência da vítima, demonstrada no caso por manifestações verbais e comportamentais de oposição aos atos. 13. A pena individual de 1 ano de reclusão, fixada no mínimo legal, não comporta redução adicional, mas admite substituição por uma pena restritiva de direitos, pois a condenação não supera quatro anos, o delito não envolve violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não há reincidência impeditiva. 14. A prestação de serviços à comunidade mostra-se cabível como pena substitutiva, nos termos dos arts. 44, § 2º, e 46 do Código Penal, ficando prejudicada a suspensão condicional da pena diante do caráter subsidiário previsto no art. 77, III, do Código Penal. 15. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva, pois a pena definitiva de 1 ano de reclusão submete-se ao prazo prescricional de quatro anos e esse lapso não transcorre entre o recebimento da denúncia, em 27/03/2022, a publicação da sentença condenatória, em 09/05/2024, e o julgamento da apelação. 16. O erro material relativo à identificação nominal do primeiro apelante no dispositivo da sentença comporta correção de ofício, sem modificação do conteúdo da condenação. 17. O processo relativo a crime contra a dignidade sexual tramita em segredo de justiça, impondo-se a preservação do sigilo e a anonimização da vítima e dos demais envolvidos, nos termos do art. 234-B do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido, com providências de ofício para substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, declaração de prejudicialidade do sursis, correção de erro material e manutenção do segredo de justiça. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual sustenta a condenação quando apresenta coerência em seu núcleo essencial e encontra respaldo em outros elementos de convicção. 2. […]
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5859442-39.2026.8.09.0000, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, indiciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva após o relaxamento da prisão em flagrante. O impetrante alega carência de fundamentação do decreto prisional e a suficiência de medidas cautelares diversas, e pleiteia a valoração de laudo acostado aos autos principais, que sejam consideradas a identificação e a futura oitiva de testemunhas, para preservar a instrução mediante cautelares específicas, sem presumir embaraços, a consideração do rol de pessoas formalmente encaminhados à autoridade policial, cujas oitivas não foram concluídas antes do encerramento do Inquérito Policial, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é possível o conhecimento de pedidos que demandam revolvimento probatório em sede de Habeas Corpus, (b) analisar a legalidade e a adequação da fundamentação que decretou a prisão preventiva, e (c) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Pedidos que exigem o revolvimento de provas, como a valoração de laudos ou a antecipação de oitiva de testemunhas, não devem ser conhecidos em sede de Habeas Corpus, por fugirem aos lindes do rito sumário e demandarem cognição aprofundada. 3.2. A prisão preventiva possui caráter extraordinário e excepcional, devendo ser aplicada somente quando outras medidas cautelares forem insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3.3. O fundamento da "garantia da ordem pública", por sua indeterminação cognitiva, viola os princípios da não culpabilidade e da legalidade estrita, não se prestando, por si só, para sustentar a prisão preventiva, pois transige com a antecipação da pena. 3.4. A gravidade abstrata ou concreta do delito, isoladamente, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois a mera referência à prática de conduta grave, sem indicação de razões que transbordem da normalidade do tipo penal, não configura fundamento idôneo. 3.5. A garantia da instrução processual e a proteção da integridade da vítima podem ser asseguradas por medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato e monitoramento eletrônico, que se mostram proporcionais e adequadas para o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O pedido é parcialmente conhecido e a ordem é concedida. "1. É incabível, em sede de Habeas Corpus, o exame de matérias que demandem o revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a sua imprescindibilidade, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou a gravidade abstrata do delito. "3. O conceito de "garantia da ordem pública" como fundamento para a prisão preventiva deve ser interpretado restritivamente e em conformidade com os princípios da não culpabilidade e da legalidade, exigindo a demonstração de risco concreto e não a mera suposição de periculosidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis quando se mostram adequadas e suficientes para acautelar o processo e proteger a vítima, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 234-B; CPP, arts. 5º, LXVIII; 282, II, § 6º; 302; 310, I, II; 312; 313, I, VI; 319, I, III, IV, V, IX; 201, §§ 2º, 3º; 648, I; CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVIII; L. 8.072/90, art. 1º, VI; L. 15.487/2026; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 113.671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/08/2019
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5803571-24.2026.8.09.0000, Rel. Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME ABERTO DOMICILIAR. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a imposição de monitoramento eletrônico a reeducando, condenado por importunação sexual, resistência e lesão corporal, que cumpre pena em regime aberto domiciliar. O Ministério Público requer a reforma da decisão para determinar o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade e a necessidade de imposição de monitoramento eletrônico a condenado por crime contra a dignidade sexual que cumpre pena em regime aberto domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de importunação sexual integra os crimes contra a dignidade sexual e está abrangido pela regra do art. 234-B, § 3º, do CP, que estabelece a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico para o réu condenado, sendo que a norma já estava vigente à época dos fatos. 4. A monitoração eletrônica é compatível com o regime aberto e com a prisão domiciliar decorrente da ausência de vagas em estabelecimento adequado, conforme as alterações na LEP e o entendimento do STJ. 5. As condições pessoais favoráveis do agravado não afastam a incidência da previsão legal de monitoramento. 6. Portaria administrativa não pode restringir ou afastar obrigação estabelecida por lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese: 1. “A imposição de monitoramento eletrônico é obrigatória para condenados por crime contra a dignidade sexual, mesmo em regime aberto domiciliar, com base no art. 234-B, § 3º, do CP, vigente à época dos fatos. 2. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto e com a prisão domiciliar decorrente da ausência de vagas, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ. 3. Atos administrativos, como portarias, não podem afastar ou restringir obrigações legais federais de monitoramento eletrônico”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, art. 215-A, art. 234-B, § 3º, art. 329; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024; Lei n. 15.035/2024; Lei n. 15.280/2025; LEP, art. 115, art. 146-B, IV, art. 146-E. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.084.690/GO (STJ); Súmula Vinculante n. 56 (STF)
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5610078-82.2026.8.09.0000, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJEN 05/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de estupro de vulnerável. A defesa sustenta negativa de autoria, fragilidade dos elementos informativos e ausência dos requisitos da custódia cautelar, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus; e (ii) a superveniência de nova decisão sobre a manutenção da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da negativa de autoria exige o confronto entre os relatos colhidos, os elementos médicos e periciais e a versão apresentada pelo paciente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão superveniente reexaminou a manutenção da prisão preventiva e passou a constituir o título judicial da custódia cautelar, retirando os efeitos jurídicos autônomos da decisão inicialmente impugnada. 5. A superveniência de novo título judicial acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta o exame de negativa de autoria quando a controvérsia exige análise aprofundada do conjunto probatório. 2. A superveniência de decisão que reexamina a manutenção da prisão preventiva e passa a constituir o título judicial da custódia retira os efeitos autônomos da decisão impugnada e acarreta a perda do objeto da impetração.” Dispositivo relevante citado: RITJGO, artigo 157, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5086592-63.2024.8.09.0011, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2024, DJe de 27/03/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5610078-82.2026.8.09.0000 Comarca de Quirinópolis Impetrante: Celio Roberto Damaceno – OAB/GO 54593A Paciente: R.E.C. da S. Relator: Desembargador Sival Guerra Pires Processo em segredo de justiça: artigo 234-B, do Código Penal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de estupro de vulnerável. A defesa sustenta negativa de autoria, fragilidade dos elementos informativos e ausência dos requisitos da custódia cautelar, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegação de negativa de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus; e (ii) a superveniência de nova decisão sobre a manutenção da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da negativa de autoria exige o confronto entre os relatos colhidos, os elementos médicos e periciais e a versão apresentada pelo paciente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A decisão superveniente reexaminou a manutenção da prisão preventiva e passou a constituir o título judicial da custódia cautelar, retirando os efeitos jurídicos autônomos da decisão inicialmente impugnada. 5. A superveniência de novo título judicial acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta o exame de negativa de autoria quando a controvérsia exige análise aprofundada do conjunto probatório. 2. A superveniência de decisão que reexamina a manutenção da prisão preventiva e passa a constituir o título judicial da custódia retira os efeitos autônomos da decisão impugnada e acarreta a perda do objeto da impetração.” Dispositivo relevante citado: RITJGO, artigo 157, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5086592-63.2024.8.09.0011, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2024, DJe de 27/03/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.