Art. 258 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Texto vigente
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Em linguagem simples
Este artigo determina o aumento das penas para crimes de perigo coletivo caso eles resultem em ferimentos graves ou morte. As punições são ampliadas em diferentes proporções dependendo se o ato foi doloso (com intenção) ou culposo (sem intenção).
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 258 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Recurso em Sentido Estrito 0090958-63.2019.8.19.0001, Rel. Jds. Des. Nearis dos Santos Carvalho Arce dos Santos, 8ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 28/08/2026
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E DESABAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DESCABIDAS. DOLO DIRETO OU EVENTUAL NÃO CONFIGURADO. DES-CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Bezerra de Lira, contra a decisão proferida pela MM Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ca-pital, de desclassificação dos delitos dolosos contra a vida imputados na denúncia, ante a au-sência de indícios suficientes quanto ao elemento subjetivo ¿ dolo direto ou eventual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) preliminar de nulidade da investigação e do processo; (II) presença de prova da materialidade e de indícios de autoria; (III) desclassificação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhimento a preliminar invocada sob o argumento de queum dos policiais civis responsáveis pela investigação seria alvo de acu-sação de envolvimento com milícias que atuam no local descrito na peça inicial acusatória.Limitou-se a defesa a juntar reportagens e notícias, sem qualquer comprovação idônea acerca da existên-cia de condenação transitada em julgado do refe-rido policial, não logrando demonstrar concreta-menteeventual parcialidade na condução das di-ligências investigatórias. Ademais, registre-se que ainda que houvesse comprovação da tese defen-siva, o que não ocorreu, eventuais irregularidades verificadas na fase inquisitorial não possuem o condão de contaminar a ação penal subsequente, posto que o inquérito policial constitui peça mera-mente informativa. 4. Não há sequer indícios de que o alegado en-volvimento do policial civil em atividades ilícitas tenha influenciado na apuração dos fatos ou im-plicado em cerceamento de defesa, afigurando-se, pois, impossível a declaração de nulidade da investigação ou do processo, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no arti-go 563 do Estatuto Adjetivo Penal. Preliminar rejei-tada.5. A denúncia narra que o recorrente e dois cor-réus teriam concorrido eficazmente para a prática de 24 (vinte e quatro) delitos de homicídio qua-lificados e 03 (três) crimes de lesão corporal gravíssima, decorrentes do desabamento dos edifícios 93-B e 93-C da ¿Comunidade da Muze-ma¿, então situados na Estrada de Jacarepaguá, nº 370, Comarca da Capital, na manhã do dia 12 de abril de 2019.4. Com o encerramento da primeira fase instrutó-ria do Tribunal do Júri, a MM Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital se convenceu de que o recorrente não assumiu o risco de produzir um resultado fatal, desclassificando os crimes dolosos contra a vida imputados na denúncia, pa-ra outro(s) diverso(s)de sua competência a ser apreciado pelo Juízo competente; a princípio pre-visto no artigo 258 do CP - desabamento com resultado morte.5. Não obstante os argumentos defensivos, verifi-ca-se a existência de prova da materialidade, assim como de indícios de autoria da prática de delito(s) diverso(s), cujo julgame
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 0003805-41.2015.4.01.3307, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO. ART. 262, §1º, C/C ART. 263 E ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BLOQUEIO DE VIA COM PNEUS INCENDIADOS E TORAS DE MADEIRA. RESULTADO MORTE E LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) de reclusão pela prática do delito previsto nos arts. 262, §1º, c/c 263 e art. 258 do Código Penal, em razão da paralisação da Rodovia BR-116, nas proximidades do Km 910, no Município de Encruzilhada/BA, mediante bloqueio da pista com pneus incendiados, toras de madeira e galhos secos, fato que ocasionou interrupção do fluxo viário e acidente automobilístico com resultado morte e lesão corporal. 2. A defesa sustenta a licitude da manifestação social, sob fundamento de exercício regular dos direitos constitucionais de reunião e manifestação, afirma ausência de intenção de obstrução da rodovia e inexistência de nexo causal entre a conduta do acusado e o acidente ocorrido, além de alegar responsabilidade de terceiros pela efetiva interdição da pista e cerceamento de defesa. 3. O Ministério Público Federal requer a reforma parcial da sentença quanto à dosimetria da pena, para valoração negativa das consequências do crime, reconhecimento das agravantes do emprego de fogo e da direção da atividade criminosa em concurso de pessoas, bem como majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta atribuída ao acusado encontra amparo no exercício regular do direito constitucional de manifestação e reunião; (ii) saber se restaram comprovados a materialidade, a autoria e o nexo causal entre a paralisação da rodovia federal e o acidente automobilístico com resultado morte e lesão corporal; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser alterada para reconhecimento de circunstâncias judiciais e agravantes suscitadas pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, fotografias, vídeos da manifestação, apreensão de caminhão utilizado para transporte de pneus destinados ao bloqueio e depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciaram a efetiva interrupção da BR-116 e o risco concreto imposto à coletividade. 6. A autoria também restou comprovada. O acusado admitiu ser presidente da Associação de Emancipação do Distrito de Vila do Café e reconheceu a realização da manifestação. Imagens e vídeos juntados aos autos demonstraram sua presença na pista bloqueada, coordenando o movimento reivindicatório e participando da ocupação da rodovia. 7. A tese defensiva de exercício regular do direito de manifestação não afasta a tipicidade da conduta. O direito constitucional de reunião não autoriza a prática de atos aptos a comprometer concretamente a segurança do transporte coletivo e a incolumidade pública, especialmente mediante bloqueio integral de rodovia federal com utilização de fogo e obstáculos físicos. 8. A prova oral demonstrou que o acusado foi advertido por policiais rodoviários federais acerca do risco concreto de acidentes decorrente da paralisação da via, persistindo, contudo, na manutenção do bloqueio mesmo após a ocorrência do acidente automobilístico. 9. O nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado lesivo restou configurado, pois a retenção abrupta do fluxo viário ocasionada pela manifestação deu causa direta ao congestionamento que culminou na colisão entre os veículos envolvidos, resultando na morte de Natal Reginaldo Alves e nas lesões sofridas por José Eudo Alves. 10. A alegação de responsabilidade da concessionária da rodovia ou da Polícia Rodoviária Federal não afasta a responsabilidade penal do acusado, porquanto eventual deficiência na adoção de providências de fiscalização ou sinalização não rompe o vínculo causal estabelecido pela criação voluntária da situação de perigo. 11. Não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da diligência requerida na fase do art. 402 do CPP decorreu da ausência de pertinência superveniente e da ocorrência de preclusão, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 12. A sentença observou corretamente o sistema trifásico da dosimetria da pena. As consequências relativas à morte e à lesão corporal já foram consideradas na incidência da causa de aumento prevista nos arts. 263 e 258 do Código Penal, sendo inviável nova valoração negativa na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 13. Não houve comprovação suficiente de que o acusado tenha praticado diretamente danos ao patrimônio público decorrentes da queima do asfalto e da deterioração da pista, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 14. A agravante do emprego de fogo não incide no caso concreto, pois não restou demonstrado que o acusado tenha ateado fogo pessoalmente ou determinado de forma direta a utilização de material inflamável durante a execução da conduta. 15. Também não se aplica a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois, embora o acusado exercesse posição de liderança no movimento reivindicatório, não houve comprovação segura de atuação destacada na coordenação material das ações ilícitas. Ademais, a liderança exercida pelo réu já foi considerada na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 16. O valor indenizatório fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e à capacidade financeira do condenado, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença condenatória. Deferida a assistência judiciária gratuita ao réu. 18. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O exercício do direito constitucional de manifestação não autoriza a interrupção integral de rodovia federal mediante utilização de obstáculos e fogo, quando configurado risco concreto à incolumidade pública. 2. O nexo causal entre a paralisação indevida da rodovia e acidente automobilístico subsequente subsiste ainda que o evento ocorra a quilômetros do ponto inicial do bloqueio, desde que demonstrada a relação direta entre o congestionamento formado e o resultado lesivo. 3. Configura bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria, de consequências já consideradas na incidência da causa de aumento prevista nos arts. 258 e 263 do Código Penal. 4. […]
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0035258-66.2021.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 02/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO CULPOSO EM UNIDADE HOSPITALAR. ART. 250, § 2º, C/C ART. 258 DO CÓDIGO PENAL. HOSPITAL MUNICIPAL ZONA NORTE DR. NESTOR PIVA. RESULTADO MORTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PROVA SEGURA DA CULPA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CONTRA SENTENÇA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E ABSOLVEU OS RÉUS DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE INCÊNDIO CULPOSO COM RESULTADO MORTE, PREVISTO NO ART. 250, § 2º, C/C ART. 258, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. A ACUSAÇÃO ATRIBUIU AO RÉU, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO ELÉTRICA DA UNIDADE HOSPITALAR, A REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO IRREGULAR NA REDE ELÉTRICA QUE TERIA CAUSADO SOBRECARGA E INICIADO O INCÊNDIO OCORRIDO EM 28/05/2021 NA SALA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DA ALA COVID DO HOSPITAL MUNICIPAL ZONA NORTE DR. NESTOR PIVA, E IMPUTOU À RÉ, NA CONDIÇÃO DE GESTORA DA UNIDADE, OMISSÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO, EVENTO QUE RESULTOU NA MORTE DE CINCO PACIENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE AS PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS POSSUEM VALIDADE E FORÇA PROBATÓRIA SUFICIENTES DIANTE DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO LOCAL DO INCÊNDIO; (II) ESTABELECER SE HÁ DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE NEXO CAUSAL E CULPA NAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS, ESPECIALMENTE QUANTO À INTERVENÇÃO ELÉTRICA REALIZADA PELO ELETRICISTA E À GESTORA INTEGRAL DA UNIDADE HOSPITAL, BEM COMO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE O INCÊNDIO E OS ÓBITOS DAS VÍTIMAS.III. RAZÕES DE DECIDIRA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA COMPROMETE A CONFIABILIDADE DA PROVA PERICIAL, POIS O LOCAL DO INCÊNDIO FOI ALTERADO ANTES DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES TÉCNICOS OFICIAIS, COM INTERVENÇÃO DE AGENTES QUE MODIFICARAM A DISPOSIÇÃO DOS VESTÍGIOS, RETIRANDO A PRESUNÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO LAUDO PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CULPA.AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS OFICIAIS APRESENTAM DIVERGÊNCIAS RELEVANTES, POIS O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR APONTOU COMO CAUSA PROVÁVEL O FENÔMENO TERMOELÉTRICO NO APARELHO DE AR-CONDICIONADO, ENQUANTO O INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA INDICOU, COMO HIPÓTESE MAIS PROVÁVEL, SOBRECARGA DECORRENTE DE DERIVAÇÃO NO CIRCUITO ELÉTRICO, IMPEDINDO A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO SOBRE A ORIGEM DO INCÊNDIO.A PROVA PRODUZIDA NÃO DEMONSTRA QUE O RÉU TENHA REALIZADO INTERVENÇÃO ELÉTRICA IRREGULAR CAPAZ DE CAUSAR O INCÊNDIO, POIS OS ELEMENTOS TÉCNICOS INDICAM QUE AS TOMADAS INSTALADAS POSSUÍAM CIRCUITO DISTINTO DO APARELHO DE AR-CONDICIONADO, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE SOBRECARGA, DEFEITO TÉCNICO OU VIOLAÇÃO ESPECÍFICA DE NORMA TÉCNICA ATRIBUÍVEL AO ACUSADO.A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU NÃO PODE DECORRER DE MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL, POIS O PROCESSO PENAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O RESULTADO LESIVO, SENDO INADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO DE CULPA OU RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.A CONDUTA ATRIBUÍDA À RÉ NÃO EVIDENCIA OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, POIS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA EMPRESA GESTORA ESTAVAM RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA EXISTENTE, ENQUANTO A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS ESTRUTURAIS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO DEPENDIA DE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA PÚBLICA E DE INVESTIMENTO PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU.O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA NEXO CAUSAL ENTRE O INCÊNDIO E OS ÓBITOS DAS PACIENTES, POIS OS ELEMENTOS MÉDICOS INDICAM QUE AS VÍTIMAS APRESENTAVAM QUADROS CLÍNICOS GRAVES DECORRENTES DA COVID-19 E DE OUTRAS CONDIÇÕES PREEXISTENTES, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE AS MORTES TENHAM SIDO PROVOCADAS PELO EVENTO INCENDIÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE COMPROMETE A PRESERVAÇÃO DOS VESTÍGIOS IMPEDE QUE A PROVA PERICIAL SEJA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL. 2. A CONDENAÇÃO POR CRIME CULPOSO EXIGE COMPROVAÇÃO SEGURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO, SENDO INADMISSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL BASEADA EM CONJECTURAS. 3. A DIVERGÊNCIA ENTRE CONCLUSÕES TÉCNICAS OFICIAIS SOBRE A CAUSA DE UM INCÊNDIO IMPEDE A FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO QUANDO AUSENTE PROVA SEGURA SOBRE A ORIGEM DO EVENTO. 4. A CONDIÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE HOSPITALAR NÃO GERA RESPONSABILIDADE PENAL AUTOMÁTICA POR RESULTADOS LESIVOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR, OMISSÃO RELEVANTE E VÍNCULO CAUSAL COM O RESULTADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ARTS. 13, 250, § 2º, 258 E 386, V; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 158-A E SEGUINTES, 593 E 386, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 77.836/PA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 05.02.2019; STJ, SÚMULA 579
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.