Art. 199 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA
Texto vigente
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Em linguagem simples
A norma pune quem usa violência ou grave ameaça para forçar uma pessoa a entrar ou sair de um sindicato ou associação profissional. A pena prevista é de detenção e multa, além da punição correspondente à violência cometida.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.