Art. 15 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME
Texto vigente
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
Determina que quem desiste por vontade própria de continuar cometendo o crime ou impede que o resultado aconteça responde apenas pelos atos que já tiver praticado.
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Na jurisprudência
367 acórdãos citam o art. 15 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1031471, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado. 3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2819864, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação. 3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga. III. Razões de decidir 6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior. 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2968252, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
Direito penal. Agravo EM RECURSO ESPECIAL. Tentativa de homicídio qualificado. Desistência voluntária. RECURSO ESPECIAL não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, conforme art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desistência voluntária por parte do agravante, conforme alegado, e se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a manutenção da pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, afastando a tese de desistência voluntária, pois o agravante cessou as agressões por acreditar ter atingido seu objetivo de matar a vítima. 4. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que inclui depoimentos e registros de atendimento emergencial, confirma a decisão de pronúncia, sendo incabível o revolvimento de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se configura quando o agente cessa os atos de execução por acreditar ter atingido seu objetivo. 2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 15; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1790039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 02.08.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2522472, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. QUESITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada nulidade na quesitação do Plenário do Júri, pela ausência de quesito autônomo referente à desistência voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de desistência voluntária pode ser considerada prejudicada diante do acolhimento da tese de tentativa de homicídio pelos jurados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou prejudicada a tese de desistência voluntária, uma vez que os jurados assentaram que o réu deu início a um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. A decisão agravada está em consonância com a orientação majoritária desta Corte Superior, que entende que o acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária. 5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O acolhimento da tese de tentativa de homicídio prejudica a análise da desistência voluntária". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 642518 / MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1764236 / SP, Quinta Turma, Rel. Ribeiro Dantas, DJe 01/04/2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3128083, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, a conduta imputada como homicídio qualificado, em concurso material com furto, foi desclassificada para lesão corporal, com redistribuição à Vara Criminal competente, com manutenção pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito e rejeição de embargos de declaração. O assistente de acusação, em recurso especial, alegou violação ao art. 413 do CPP e ao art. 15 do CP, sustentando usurpação da competência do Tribunal do Júri e tese de tentativa com afastamento da desistência voluntária, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame de prova, com base na Súmula 7/STJ e precedente do STJ. A Relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se a tese recursal, voltada a afastar a desclassificação da conduta e a reconhecer animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. É exigida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por ser incindível o dispositivo que conclui pela inadmissão, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação da Corte Especial do STJ. A ausência de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A pretensão de afastar a desclassificação operada na origem, com o reconhecimento de animus necandi ou a inexistência de desistência voluntária (art. 15 do CP), reclamaria a reanálise do elemento subjetivo do agente e do contexto dinâmico das agressões, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistindo demonstração de que a controvérsia se limita a questão de direito passível de exame sem revaloração probatória, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.