Código Penal

Art. 197 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime forçar alguém, com violência ou grave ameaça, a trabalhar, deixar de exercer sua profissão, abrir ou fechar seu estabelecimento, ou aderir a greves e paralisações. A conduta é punida com detenção e multa, além da pena pela violência praticada.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 197 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 823761, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 14/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 197, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE REFERENTE AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "[c]umpre à Justiça Federal processar e julgar 'os crimes contra a organização do trabalho' (CR, art. 109, inc. VI) quando 'houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores' (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n. 131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à estrutura do trabalho em todo o país. 2. A tese referente ao art. 114, inciso II, da Constituição Federal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional dohabeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 4. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa, há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, evidenciam a grave ameaça exigida pelo art. 197 do Código Penal - os Agravantes teriam se dirigido à entrada da empresa e, mediante atitudes ameaçadoras e de forma agressiva, impedido a entrada dos funcionários no estabelecimento -, além de terem sido descritos elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios suficientes da autoria dos Agentes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Portanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, não sendo cabível analisar exaustivamente as matérias defensivas na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada de elementos fático e probatórios. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3022394-97.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. DECISÕES COM ERROS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. REAVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no qual se alegam ilicitude do ingresso domiciliar, deficiência de fundamentação das decisões que mantiveram a custódia, excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do dever de revisão periódica da prisão. A tese de ilicitude do ingresso domiciliar já foi apreciada e rejeitada em habeas corpus anterior, ao passo que as decisões posteriores apresentaram inexatidões referentes à facção criminosa atribuída ao paciente, à quantidade de droga apreendida e à sua suposta condição de liderança. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento, nesta via, a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar, já examinada por esta Corte no Habeas Corpus nº 0621409-33.2026.8.06.0000; (ii) saber se as decisões supervenientes que mantiveram a prisão preventiva padecem de nulidade por ausência de fundamentação idônea; (iii) saber se está configurado excesso de prazo na formação da culpa; (iv) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilicitude do ingresso domiciliar já foi abordada, nesta instância, quando da impetração do Habeas Corpus nº 0621409-33.2026.8.06.0000, julgado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal em 10.03.2026, não sendo cabível a reapreciação de questão já decidida por meio da mera reformulação dos fundamentos apresentados pela defesa, em afronta à estabilidade das decisões judiciais. 4. Os erros materiais apontados nas decisões supervenientes de 29.04.2026 e de 04.05.2026 não invalidam o contexto dos fundamentos da prisão preventiva. Ademais, o decreto originário se apoiou em fundamentos autônomos, válidos e anteriores, notadamente a tentativa de fuga do paciente e os indícios de integração à organização criminosa, já examinados no writ anterior. Impõe-se, contudo, ao Juízo de origem a correção das premissas fáticas em nova reavaliação individualizada. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a tramitação processual observa regularidade, sem desídia do Juízo ou do órgão acusatório, sendo a conclusão reforçada pela efetiva realização, em 16.09.2026, da audiência de instrução e julgamento designada. 7. A inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a automática revogação da prisão preventiva, cumprindo apenas recomendar ao Juízo de origem a reavaliação da custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com recomendação. Teses de julgamento: "1. Não é cabível a reapreciação, em novo habeas corpus, de alegação de ilicitude do ingresso domiciliar já examinada e decidida em impetração anterior. 2. Inexatidões fáticas constantes de decisão que mantém prisão preventiva devem ser corrigidas em nova reavaliação individualizada da custódia. 3. A existência de inexatidões na fundamentação não implica, por si só, revogação automática da prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que possam justificar a medida. 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo as circunstâncias concretas do processo, sem consideração exclusiva da soma dos prazos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 315, §2º, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º e §4º, I; CP, art. 197, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0621409-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 916.432/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.03.2023

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101326-83.2025.5.01.0483, 9ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO COLETIVO. GREVE. PROVA DIGITAL. CONFISSÃO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. GRAVIDADE DA FALTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa aplicada pelo empregador. O recorrente sustentou a ilicitude de provas digitais (áudios de WhatsApp), a inexistência de falta grave capaz de ensejar a dispensa imediata e a necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova digital composta por áudios de aplicativo de mensagens é lícita, notadamente quando reconhecida pelo autor em juízo; (ii) estabelecer se a conduta do empregado, consistente em ameaças a colegas de trabalho durante movimento paredista, configura falta grave apta a ensejar a justa causa, independentemente de apuração administrativa prévia ou gradação de penalidade; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão do autor em depoimento pessoal sobre a autoria e conteúdo dos áudios dispensa a produção de perícia técnica para atestar a autenticidade do material probatório, tornando o fato incontroverso, conforme o art. 374, II, do CPC. 4. O compartilhamento de conteúdo de conversas de grupo de WhatsApp por um dos participantes, sem interferência externa ou interceptação clandestina, não viola o sigilo das comunicações nem configura ilicitude da prova. 5. O exercício do direito de greve não é absoluto e não autoriza a prática de ameaças à integridade física de terceiros, configurando tal conduta "mau procedimento" de extrema gravidade, tipificado no art. 482, alínea "b", da CLT. 6. A gravidade da conduta que rompe a fidúcia necessária à relação de emprego dispensa a observância da gradação pedagógica de penalidades e a instauração de prévio inquérito administrativo, sendo a dispensa imediata medida proporcional ao risco criado ao ambiente laboral. 7. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão da parte acerca da autoria de áudios de mensagens digitais torna o fato incontroverso e afasta a alegação de ilicitude ou necessidade de perícia técnica para verificação de autenticidade. 2. A prática de ameaças à integridade física de outros empregados, durante movimento grevista, configura falta grave (mau procedimento) que autoriza a dispensa por justa causa imediata, independentemente de gradação de penalidade ou instauração de inquérito administrativo prévio. 3. O percentual de honorários sucumbenciais fixado com observância dos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, art. 9º, art. 93, IX; CLT, art. 482, "b", art. 791-A, §§ 2º e 4º, art. 818; CPC, art. 373, II, art. 374, II, art. 489; CP, arts. 146, 147, 197; Lei nº 7.783/1989. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 348 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário interposto por THIAGO SCHERRER SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

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  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5007050-85.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, DJEN 25/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. TEMA 1155 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, visando à detração penal do período em que esteve submetida a recolhimento domiciliar noturno entre os anos de 2014 e 2026. A defesa sustenta que a medida nunca foi formalmente revogada e que o cômputo correto ensejaria a imediata progressão ao regime aberto, arguindo a ilegalidade do mandado de prisão para o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é a via adequada para a análise de incidentes de execução penal que demandam exame de provas; (ii) verificar se o silêncio da sentença condenatória sobre medidas cautelares autoriza a detração por cumprimento tácito após a prolação do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, as quais devem ser veiculadas por meio de Agravo em Execução, conforme preceitua o art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A detração por recolhimento domiciliar noturno exige prova documental segura e incontroversa da efetiva fiscalização e do cumprimento da medida, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu, sendo vedada a dilação probatória no rito do writ. 5. A sentença condenatória que fixa regime de cumprimento de pena e silencia sobre a manutenção de cautelares anteriores inaugura novo marco jurídico, presumindo-se o exaurimento das medidas acessórias anteriormente fixadas. 6. A ausência de demonstração de que a paciente continuou a cumprir as restrições após a sentença afasta a ocorrência de teratologia ou abuso de poder, restando a decisão de primeiro grau devidamente fundamentada quanto ao cálculo de pena. 7. A expedição de mandado de prisão para o regime semiaberto está em conformidade com a Resolução nº 474/2022 do CNJ, diante da existência de vaga em estabelecimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida, com a cassação da liminar anteriormente deferida e restabelecimento da decisão do Juízo de Execução. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não substitui o recurso de Agravo em Execução para o deslinde de incidentes que demandem dilação probatória ou análise detalhada de guias de recolhimento. A detração de período de recolhimento domiciliar noturno depende de fiscalização estatal efetiva e prova pré-constituída do seu cumprimento ininterrupto. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 197 CP, art. 42 Resolução CNJ nº 474/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1155 (REsp 1.977.135/SP) STJ

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  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5406755-53.2026.8.09.0000, Rel. Péricles Di Montezuma, 4ª Câmara Criminal, DJEN 10/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. INIMPUTABILIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente submetido à prisão preventiva e, após instauração de incidente de insanidade mental, submetido à internação provisória compulsória. A defesa argui a inimputabilidade reconhecida por laudo pericial, que atestou incapacidade total ao tempo dos fatos e recomendou tratamento ambulatorial, e pede a substituição da internação por tratamento em meio aberto com supervisão familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a internação provisória compulsória, imposta apesar de laudo pericial que recomenda tratamento ambulatorial, deve ser substituída por medida terapêutica em meio aberto, diante da inimputabilidade do paciente e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em laudo pericial oficial se atesta a inimputabilidade do paciente, diagnosticado com epilepsia e transtorno psicótico, concluindo-se pela incapacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. 4. No laudo se indica expressamente a necessidade de tratamento ambulatorial, com supervisão familiar para garantir a adesão ao uso de medicação e acompanhamento terapêutico. 5. A decisão que determinou a internação provisória funda-se na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, ressaltando-se a incapacidade do paciente de conduzir autonomamente seu tratamento. 6. A medida de internação provisória não detém natureza punitiva, e deve se observar a proporcionalidade e a adequação à condição clínica do agente inimputável. 7. O histórico do paciente revela registros predominantemente relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, sem indicação de alienação permanente, mantido vínculo familiar e algum grau de lucidez. 8. A tentativa de delito grave não se consumou e apresenta relação direta com o quadro de perturbação mental agravado pelo uso de substâncias, circunstância que robustece a necessidade de abordagem terapêutica adequada. 9. O tratamento ambulatorial, acrescido à supervisão familiar, afiguram-se suficientes e adequados para o acompanhamento do paciente, o que pode ser revisto caso haja alteração em seu quadro clínico ou periculosidade. 10. A substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial encontra amparo nas medidas cautelares diversas previstas na legislação processual penal e nas regras relativas à aplicação de medidas de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Ordem conhecida e concedida, para se substituir a internação provisória por tratamento ambulatorial, com expedição de alvará de soltura e encaminhamento do paciente a unidade de saúde mental sob supervisão familiar. Teses de julgamento: "1. A internação provisória de inimputável deve observar a recomendação pericial, e se mostra inadequada se em laudo se indica tratamento ambulatorial suficiente." "2. A substituição por tratamento ambulatorial é cabível se presentes suporte familiar e possibilidade de acompanhamento terapêutico eficaz." "3. A medida cautelar aplicada ao inimputável deve atender aos princípios da proporcionalidade e da adequação à condição clínica do agente." Dispositivos citados: CPP, art. 319, VII; CP, art. 197, §1º

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.