Código Penal

Art. 148 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Texto vigente

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Redução a condição análoga à de escravo

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Em linguagem simples

O artigo proíbe tirar a liberdade de uma pessoa por meio de sequestro ou cárcere privado, fixando pena de prisão. A punição se torna mais severa em várias situações listadas, como quando a vítima é parente, idosa ou menor de idade, se a retenção dura mais de quinze dias, se há sofrimento físico ou se é praticada por organização criminosa.

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Na jurisprudência

596 acórdãos citam o art. 148 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3135627, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a ausência de ilegalidade na dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória para as condenações por ameaça e vias de fato; (ii) inadequação da palavra da vítima sem corroboração mínima; (iii) atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, pleiteia a redução das penas-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea. 3. Tribunal de origem manteve a condenação, com base em relatório policial e prova oral colhida, destacando a coerência das declarações da vítima e a corroboração por depoimentos de agentes públicos e informante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado podem ser acolhidas mediante revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se há ilegalidade na exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos, é apta a sustentar a condenação. No caso, o acórdão destacou a materialidade e a autoria com base em relatório policial e depoimentos que corroboram a narrativa da vítima. 7. O crime de cárcere privado se configura com o dolo de privar a liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato. 8. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a revisão da dosimetria, como postulada, implicaria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o pedido defensivo exige reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou para revisão da dosimetria. 2. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, sustenta o édito condenatório. 3. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade, sendo suficiente a privação por breve período, sendo irrelevante a duração exata do ato. 4. A exasperação da pena-base é legítima quando motivada em circunstâncias judiciais concretas que extrapolam os elementos do tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; CP, art. 148; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.480.025/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.234.300/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.397.564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 874.072/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.999.875/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.537.297/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.117/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1084235, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia, pela suposta prática dos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 148, caput, do Código Penal, em concurso material. 2. A Defesa sustenta ausência de contemporaneidade do decreto prisional e nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 266 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.258/STJ, pleiteando substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória com cautelares e, posteriormente, decretou a prisão preventiva no recebimento da denúncia; Tribunal de origem denegou habeas corpus; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o exame da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, não apreciada pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância; e (II) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, à garantia da ordem pública e à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: gravidade concreta da conduta (sequestro com manutenção em cativeiro sob ameaça de arma de fogo), indícios robustos de autoria e inserção em organização criminosa, revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A contemporaneidade do decreto prisional vincula-se aos motivos que o ensejaram, e não à data dos fatos, sendo válida a custódia quando demonstrado risco atual à ordem pública e à instrução, inclusive pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pelo modus operandi da organização criminosa. 8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da periculosidade evidenciada, não sendo condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a obstar a segregação cautelar. 9. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo de garantia da ordem pública para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 874072, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a duração do cerceamento da liberdade. 3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias. 5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada. 6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o elemento subjetivo do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3141525, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS N. 284/STF, N. 282/STF, N. 356/STF E N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Agente condenado pela prática dos crimes dos arts. 148, § 1º, I, e 213, caput, do Cdigo Penal, na forma do art. 69 do CP. 2.Revisão criminal julgada improcedente. No recurso especial, a Defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, invocou o art. 621, II, do CPP para absolvição com base em retratação da vítima em delitos sexuais e sustentou a incidência do art. 65, III, d, do CP, c/c o art. 621, III, do CPP, para reconhecer confissão posterior como prova nova apta à redução da pena do sequestro/cárcere privado. 3. Aplicação, na decisão agravada, dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal violado), 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento), e da Súmula 7/STJ (vedação ao revolvimento fático-probatório), mantendo-se a improcedência da revisão criminal e o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional pode ser conhecida sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente violado; (ii) saber se houve prequestionamento quanto à tese de que a confissão espontânea, prestada em audiência de justificação criminal; e (iii) saber se a retratação da vítima, em delitos sexuais, autoriza a revisão criminal para absolvição quando o acervo probatório que fundamentou a condenação é robusto e a conclusão diversa demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal supostamente violado impede o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. A tese relativa à confissão espontânea como prova nova não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que impõe a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em acervo probatório robusto, afastando a verossimilhança das novas declarações, o que não pode ser desconstituído na via especial. 8. A pretensão de absolvição fundada em retratação da vítima, frente ao conjunto probatório que embasou a condenação definitiva, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria impõe a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas e não autoriza absolvição fundada apenas em retratação da vítima quando há acervo probatório robusto, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148, § 1º, I; 213, caput; 65, III, d; 69; CPP, art. 621, II e III; Súmulas 284/STF; 282/STF; 356/STF; 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Segunda Turma, j. 31.08.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1073383, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em elementos concretos: agressões físicas contra a vítima (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima mediante escritura pública de união estável, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou adequação da custódia ao regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao Agravante, afastando alegada ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.