Código Penal

Art. 342 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Texto vigente

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

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Em linguagem simples

Classifica como crime mentir, negar ou omitir a verdade ao depor ou atuar como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processos e investigações. O artigo prevê pena de prisão e multa, com agravamento em situações como suborno ou processos específicos. O ato deixa de ser punido se a pessoa se retratar e disser a verdade antes da sentença do processo.

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Na jurisprudência

287 acórdãos citam o art. 342 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2854298, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSO TESTEMUNHO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa e os policiais militares é suficiente para demonstrar a ausência de dolo específico no crime de falso testemunho. III. Razões de decidir 3. O delito de falso testemunho é considerado crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, independentemente do grau de influência no convencimento do julgador. 4. A Corte de origem firmou a convicção de que os agravantes agiram com dolo ao prestarem depoimentos falsos, porque mentiram para convencer o juiz acerca da ausência de terceiro no local dos fatos. Conclusão diversa que esbarra no reexame de provas, inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime de falso testemunho é formal e consuma-se com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante. 2. A revisão de conclusão sobre dolo em falso testemunho esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 342, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.828.612/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.905.924/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, HC 259.492/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.05.2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3221220, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho; extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019). 3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem, incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula 13/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 914916, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a Defesa busca, em síntese, (i) o reconhecimento da ilicitude de evidências digitais consubstanciadas em prints extraídos de redes sociais por suposta quebra da cadeia de custódia, com anulação do processo desde o início; e (ii) a absolvição, por atipicidade do delito de uso de documento particular ideologicamente falso. 2. Revisão criminal anterior julgada improcedente pela Corte de origem, com manutenção da condenação pelos arts. 342, caput, e 304 c/c 299 do Código Penal, assentando robustez da prova oral judicial sob contraditório e a aptidão probatória dos registros extraídos de redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na via do habeas corpus, analisar tese de quebra da cadeia de custódia de evidências digitais não debatida oportunamente na apelação, sob pena de supressão de instância; (ii) se o habeas corpus pode servir ao reexame do acervo fático-probatório para absolvição ou para reconhecer ilicitude por derivação; (iii) se a conduta de uso de documento particular ideologicamente falso seria atípica; e (iv) se os fundamentos invocados se amoldam às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal para revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado. 5. Configura supressão de instância a pretensão de análise, por Tribunal Superior, de tese não submetida à discussão nas instâncias ordinárias, impondo-se, no mínimo, a prévia provocação por embargos de declaração para viabilizar o debate e o prequestionamento. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo impróprio para examinar alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas ou ilicitude por derivação quando dependentes de dilação probatória. 7. Não se verificam as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal: inexistem contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova idônea produzida sob contraditório. 8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela Defesa. 9. Fotografias digitais e prints extraídos da rede mundial de computadores têm aptidão probatória (CPC, art. 422 e § 1º), e, ausente impugnação específica ou prova de desconformidade com o original, não se reconhece a ilicitude da prova. 10. A condenação por uso de documento particular ideologicamente falso e participação em falso testemunho assentou-se em prova oral robusta colhida em juízo, sob contraditório, conjugada com demais elementos, não havendo constrangimento ilegal a justificar intervenção pela via estreita do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, arts. 621 e 622, parágrafo único; CP, arts. 342, caput, 304 e 299, e art. 29; CPC, art. 422 e § 1º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2254371, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO. NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia majorada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a consequente impossibilidade de participação do agravante em seu interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais) a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem cerceamento de defesa. 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional, notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do CPP. 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no art. 59 do CP. 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, § 1º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art. 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia majorada. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art. 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo concreto. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena. 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV, 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2828612, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 06/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 2. O falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do acusado - e nas provas judiciais - confissão judicial do condutor da motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua versão fictícia -, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro depoimento. 5. Para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.