Código Penal

Art. 180-A do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VII — DA RECEPTAÇÃO

Texto vigente

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

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Em linguagem simples

Tipifica a receptação de animais domésticos ou de produção destinados à comercialização quando se sabe ou se deve saber que são produtos de crime. Estabelece pena de reclusão e multa para quem adquirir, transportar, guardar ou vender esses animais, mesmo abatidos ou em partes.

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Na jurisprudência

46 acórdãos citam o art. 180-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1083762, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP. 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas. 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 700966, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.330/2016. POSSIBILIDADE. 1. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta. 2. Tratando-se de conduta que se amolda ao disposto no art. 180-A do Código Penal, por se tratar de lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o agravante. Pena reajustada. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5317754-49.2022.8.09.0048, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. DOLO EVENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação criminal. O acórdão absolveu o embargante da imputação do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve sua condenação pelo crime previsto no artigo 180-A do Código Penal, redimensionando a pena. Foram mantidas as indenizações por danos morais e materiais. O embargante alegou omissão quanto aos requisitos da indenização por danos morais e à atenuante da reparação do dano, além de contradição na caracterização do dolo eventual e negativa de vigência da conduta culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos requisitos legais e jurisprudenciais da reparação por danos morais, à ausência de dano presumido em crime patrimonial e à falta de contraditório específico; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à atenuante da reparação do dano (art. 65, III, "b", CP) e ao abatimento do valor dos animais restituídos na indenização por danos materiais; (iii) saber se houve contradição na caracterização do dolo eventual em detrimento da figura culposa da receptação (art. 180, § 3º, CP) e do crime culposo (art. 18, II, CP); e (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos para fins de acesso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à indenização por danos morais, pois o Ministério Público requereu expressamente o valor na denúncia. O montante fixado foi inferior ao pleiteado e justificado pela idade avançada da vítima, a quantidade de animais subtraídos, a repercussão emocional e a sensação de insegurança. 4. Os danos materiais foram mantidos e compatível com o prejuízo da vítima pela subtração dos bovinos. 5. Não se reconhece a atenuante da reparação do dano, pois não há prova de que o embargante tenha restituído os bens diretamente à vítima. Adicionalmente, a pena já se encontra no mínimo legal, sendo inviável sua redução conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A conduta do embargante se enquadra em dolo eventual, pois ele adquiriu reses de pessoa sem propriedade rural ou inscrição competente. Ele também realizou o transporte dos animais sem Guia de Trânsito Animal (GTA) e nota fiscal e os revendeu a terceiros. Tais circunstâncias denotam aceitação consciente do risco de negociar animais de origem ilícita. 7. A prestação jurisdicional foi integralmente entregue, com análise fundamentada das questões relevantes, não havendo omissões ou contradições. 8. Não é necessário mencionar expressamente todos os artigos ou argumentos para fins de prequestionamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, bastando que a matéria tenha sido debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos. "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, mantém a condenação por danos morais e materiais, quando o pedido foi expresso na denúncia, o contraditório foi observado e a fixação dos valores considerou as circunstâncias do crime e o abalo sofrido pela vítima idosa." "2. É inviável o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, 'b', CP) quando não há prova da restituição direta dos bens à vítima ou, caso a pena-base já esteja no mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça." "3. Configura dolo eventual na receptação de animais (art. 180-A, CP) a conduta do agente que adquire semoventes sem documentação adequada, de pessoa sem registro e os revende rapidamente, assumindo o risco da origem ilícita, não cabendo a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP)." "4. Para fins de prequestionamento, a análise e fundamentação da matéria pelo órgão julgador são suficientes, dispensando a menção explícita de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 156, 315, § 2º, 387, IV, 619; CP, arts. 18, II, 65, III, “b”, 91, I, 180, § 3º, 180-A; ECA, art. 244-B; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp n. 2.930.355/GO, STJ, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no REsp nº 2.125.440/SP, STJ, julgado em 17/06/2024; EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, STJ, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2023, DJe 15/03/2023; AgRg na Rcl 15940/RJ, STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000642-66.2018.8.16.0051, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE ANIMAIS FURTADOS. DADOS DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. AUTORIA DO FURTO DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CONDENAÇÕES DE PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS INTERPOSTOS POR IVANILDO MARTINS DE SOUSA E JANISLEI MARTINS DE SOUSA DESPROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR MARCÍLIO DIAS FILHO PROVIDO.I. CASOS EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou Ivanildo Martins de Sousa e Janislei Martins de Sousa pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, consistente na subtração, durante a madrugada, de 17 bovinos da propriedade de Rosalvo Pereira de Souza, e condenou Marcílio Dias Filho por receptação. As defesas suscitam nulidade dos dados de ERBs, das interceptações telefônicas e da prova emprestada e, no mérito, requerem absolvição, reconhecimento de continuidade delitiva, afastamento das qualificadoras, revisão das penas, fixação de regime mais brando e substituição das penas privativas de liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) definir se compete ao Tribunal reconhecer continuidade delitiva entre condenações oriundas de processos distintos; (ii) estabelecer se há interesse recursal de Marcílio quanto à redução da pena-base já fixada no mínimo legal; (iii) determinar se são lícitos os dados telefônicos e de ERBs, as interceptações e a prova documental trasladada de outros procedimentos; (iv) definir se a prova indiciária é suficiente para demonstrar a autoria de Ivanildo e Janislei no furto dos semoventes; (v) estabelecer se a ausência de laudo pericial impede, no caso concreto, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo; (vi) determinar se está comprovada a atuação conjunta necessária à qualificadora do concurso de pessoas; (vii) definir se há prova suficiente de que Marcílio adquiriu ou comercializou os animais subtraídos e conhecia sua origem criminosa; e (viii) estabelecer se as penas, o regime inicial e os demais consectários impostos a Ivanildo e Janislei comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo da Execução Penal detém competência para reconhecer a continuidade delitiva e unificar penas decorrentes de títulos condenatórios oriundos de ações penais distintas, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei de Execução Penal, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento em sede de apelação. 4. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do pedido de redução da pena-base de Marcílio quando a sentença já fixa a reprimenda basilar no mínimo previsto para o delito do art. 180-A do Código Penal. 5. Os dados telefônicos, as interceptações e os registros de ERBs são lícitos quando obtidos mediante prévia autorização judicial individualizada quanto aos terminais, investigados, período e informações alcançadas pela medida, e submetidos ao efetivo contraditório no processo de destino. Os registros de ERBs possuem natureza corroborativa, pois indicam área aproximada de utilização do terminal e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. A inexistência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme os arts. 563 e 566 do CPP. 6. A prova indiciária formada por fatos-base independentes, plurais, convergentes e judicialmente controlados possui aptidão para sustentar a condenação. A autoria de Ivanildo e Janislei decorre da conjugação das características do caminhão empregado no furto, do fragmento de lanterna encontrado no local e do reparo correspondente no veículo vinculado aos acusados, dos dados de deslocamento dos terminais telefônicos, dos horários e da atuação conjunta posteriormente constatada. A versão de que veículo e telefone teriam sido entregues a terceiro não encontra suporte em elemento independente capaz de romper a força inferencial do conjunto acusatório. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode subsistir excepcionalmente sem exame pericial quando a impossibilidade prática de preservação integral dos vestígios está acompanhada de prova oral e documental robusta e convergente. A declaração da vítima sobre o corte da corrente e do cadeado, o depoimento do investigador que constatou pessoalmente o rompimento e o registro fotográfico dos danos comprovam suficientemente a qualificadora. 8. O concurso de pessoas exige atuação consciente e convergente de ao menos dois agentes, com contribuição causal para a execução, mas dispensa ajuste formal, identificação de todos os executores ou presença simultânea em todas as etapas do delito. O transporte noturno de 17 bovinos, o deslocamento simultâneo dos terminais dos acusados, a vinculação ao caminhão e os demais elementos de atuação conjunta demonstram pluralidade de agentes, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas. 9. A condenação por receptação de animal exige prova segura da vinculação entre o objeto material do furto e aquele adquirido, recebido, transportado, conduzido, ocultado, mantido em depósito ou vendido pelo acusado, além da demonstração do elemento subjetivo. A ausência de individualização dos bovinos subtraídos e de prova de sua posse ou comercialização por Marcílio impede concluir, acima de dúvida razoável, pela autoria e pelo dolo da receptação, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 10. A utilização de uma das qualificadoras para caracterizar o furto qualificado e da qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa não configura bis in idem. O repouso noturno também pode ser valorado concretamente nas circunstâncias do crime, sem incidência da majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, quando a prática durante a madrugada reduz efetivamente a vigilância sobre propriedade rural desabitada e facilita a execução da subtração. 11. As condenações definitivas por fatos anteriores podem ser consideradas na individualização da pena, observado que, em recurso exclusivo da defesa, eventual correção da classificação jurídica do registro não pode agravar a situação dos recorrentes, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Mantêm-se, no caso, as penas de Ivanildo e Janislei em 4 anos e 3 meses de reclusão e 88 dias-multa para cada apelante. 12. A condenação transitada em julgado somente após a prática do novo delito não caracteriza reincidência. Embora a sentença tenha considerado reincidente Marcílio com fundamento em condenação cujo trânsito ocorreu posteriormente aos fatos, a correção dos consectários fica prejudicada diante de sua absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recursos parcialmente conhecidos. Apelos de Ivanildo Martins de Sousa e Janislei Martins de Sousa desprovidos e recurso de Marcílio Dias Filho provido. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5412609-52.2022.8.09.0102, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. NULIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRO APELO. DESPROVIDO. SEGUNDO APELO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença condenatória. O primeiro foi condenado por estelionato, em razão da aquisição de 18 bezerros mediante pagamento parcial e entrega de cheque posteriormente devolvido por insuficiência de fundos, com retirada dos animais antes da regularização documental. O segundo foi condenado por receptação de animal por receber os semoventes como forma de satisfação de dívida preexistente, sem nota fiscal ou Guia de Trânsito Animal, transportá-los e mantê-los em propriedade rural, com propósito de posterior comercialização. O primeiro apelante sustenta ausência de dolo antecedente e mero inadimplemento civil. O segundo suscita nulidade por deficiência de fundamentação e, no mérito, nega o dolo e a configuração do art. 180-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas; (ii) saber se a conduta do primeiro apelante configura estelionato ou mero inadimplemento civil, e se o dolo antecedente foi comprovado; (iii) saber se a conduta do segundo apelante configura receptação de animal, especialmente quanto ao dolo, dação em pagamento e outras circunstâncias; e (iv) saber se a dosimetria da pena está correta, incluindo a valoração de maus antecedentes e o quantum da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada. O art. 93, IX, da Constituição da República exige fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento judicial, sem impor resposta individualizada a todos os argumentos, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento. 4. A existência de cheque pós-datado ou o inadimplemento contratual, isoladamente, não caracterizam estelionato. No caso, contudo, o dolo antecedente decorre da conjugação de elementos concretos: entrega de cheque de terceiro sem provisão de fundos, retirada dos semoventes antes da emissão da documentação necessária, subsequente transferência dos animais a terceiro para satisfação de dívida própria e ausência de demonstração segura de que os pagamentos posteriores alegados tenham quitado a obrigação perante a vítima. 5. O delito previsto no art. 180-A do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, admite o dolo eventual, sem excluir o dolo direto, e exige finalidade de produção ou de comercialização. O especial fim de agir está demonstrado pela admissão do segundo apelante de que pretendia manter o gado em pastagem e posteriormente vendê-lo. 6. A dação em pagamento de dívida preexistente não exclui a tipicidade. A participação consciente na escolha, recebimento, transporte e manutenção dos animais sem documentação, somada às experiências comerciais anteriores do segundo apelante com o mesmo corréu e à aceitação da promessa de regularização futura, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar que assumiu o risco concreto da origem criminosa dos semoventes, sem inversão do ônus da prova. 7. A dosimetria da pena do primeiro apelante é mantida, pois condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em julgamento, mesmo com trânsito em julgado superveniente, podem configurar maus antecedentes para fins de fixação da pena-base. 8. A prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários-mínimos é reduzida para o mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo, pois a sentença não apresentou fundamento individualizado, relacionado à situação econômica do condenado, à extensão dos danos ou a outra circunstância concreta, capaz de justificar a fixação acima do piso previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelos conhecidos. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido parcialmente. Teses de julgamento: "1. A exigência de fundamentação judicial prevista no art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão adotada. 2. O inadimplemento contratual e a emissão de cheque pós-datado, isoladamente, não configuram estelionato; a responsabilização penal exige demonstração do dolo antecedente, que pode ser extraído da conjugação de circunstâncias objetivas reveladoras do propósito fraudulento originário. 3. O crime de receptação de animal, previsto no art. 180-A do Código Penal, admite dolo eventual e exige finalidade de produção ou de comercialização, podendo o elemento subjetivo ser demonstrado por circunstâncias objetivas do negócio, sem transferência à defesa do ônus de comprovar a origem lícita do bem. A dação em pagamento de dívida preexistente e a ausência de ocultação não afastam, por si sós, a tipicidade. 4. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado superveniente, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 5. A prestação pecuniária substitutiva exige fundamentação individualizada; ausente elemento concreto que justifique montante superior ao mínimo legal, admite-se a redução para 1 (um) salário-mínimo." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XL, e 93, IX; Código Penal, arts. 44, 45, § 1º, 63, 171, caput, 180, § 1º, e 180-A; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STF, HC 97.344, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 12.05.2009; STJ, AgRg no HC 1.070.906/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.511/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; Súmulas 231 e 444 do STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.