Código Penal

Art. 72 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Determina que, quando alguém comete mais de um crime, os valores das penas de multa não são unificados. Cada multa deve ser calculada e paga de forma separada e por inteiro.

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Na jurisprudência

179 acórdãos citam o art. 72 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2195776, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a continuidade delitiva entre crimes de coação no curso do processo, praticados em contextos distintos e com intervalo superior a quatro meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de quatro meses entre os crimes e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a prática delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ. 5. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão atacado também denotam que não foram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do CP, sendo de rigor a aplicação do concurso material de crimes: IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a pena imposta ao recorrido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes. 2. A ausência de unidade de desígnios e o longo intervalo temporal inviabilizam a aplicação do crime continuado, devendo ser aplicado o concurso material de crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 33, § 2°, "c"; CP, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.588/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 715.499/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2240517, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva, substituindo-o por concurso material, em razão da existência de diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção, especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva, fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem revelou desígnios autônomos. 5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado. 6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar, tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas), providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ. 7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo ideologicamente falso. 8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de penas abstratamente cominadas. 9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi similar e liame subjetivo único entre as condutas. 2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos tutelados e de penas abstratas. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, § 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no RHC 204965, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e multa. 2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal, que não se aplica a crimes continuados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura da sentença demonstra a incorreção da condenação. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado. III. Razões de decidir 5. A análise do julgado embargado demonstra que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante, porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa. 6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado. 7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime continuado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1890193, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, considerando circunstâncias implícitas no tipo penal, e erro na majoração da pena pelo crime continuado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequências dos crimes, ou se são inerentes ao próprio tipo penal. 3. A matéria também controverte acerca de qual fração de aumento deve incidir sobre os crimes praticados pela continuidade delitiva e a eventual desproporcionalidade na fixação da quantidade de dias-multa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foi considerada idônea, em consonância com o entendimento do STJ. 5. A fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva foi considerada adequada, conforme a prática de cinco crimes, em linha com a jurisprudência do STJ. 6. A fixação da pena de 278 dias-multa foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime justifica a exasperação da pena-base. 2. A fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva é adequada para a prática de cinco crimes. 3. A fixação da pena de multa deve seguir critérios de proporcionalidade e fundamentação concreta, considerando as peculiaridades do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 68, 71 e 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.799.272/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, REsp 1.848.553/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.03.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1731413, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 11/12/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. 70 DO CPM. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar o demérito da culpabilidade, em especial a função de liderança e de coordenação do agravante em relação ao seu comparsa, a demonstrar maior juízo de reprovabilidade da sua conduta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, 'L', do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente afastada na origem, haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.