Código Penal

Art. 11 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Texto vigente

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que partes menores do que um dia inteiro não são consideradas nas penas de prisão ou nas que restringem direitos. Pela mesma regra, frações da moeda também são ignoradas no cálculo das multas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 11 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Criminal 0114283-62.2024.8.17.2001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ART. 384 DO CPP. PORMENORIZAÇÃO DA DINÂMICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FÁTICO. NULIDADE AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUCESSIVAS APROXIMAÇÕES DA OFENDIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 588 DO STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de Sérgio Rubens da Silva contra sentença que o condenou pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de reparação mínima por danos morais. II. Questões em discussão Verificar a alegada nulidade da sentença, a suficiência da prova para a condenação e a correção da dosimetria da pena e dos demais consectários da condenação. III. Razões de decidir 1.A referência à circulação do acusado de motocicleta nas imediações do colégio constitui pormenorização da dinâmica do fato já descrito na denúncia, não implicando alteração do núcleo fático da imputação, razão pela qual não há violação ao art. 384 do CPP ou ao princípio da correlação. 2.A palavra da vítima, corroborada por elementos periféricos de prova, mostra-se suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, estando igualmente comprovadas a ciência das medidas protetivas e a vontade consciente de descumpri-las. 3.Afastam-se as valorações negativas da culpabilidade, da personalidade e dos motivos, por ausência de fundamentação concreta e idônea. Mantém-se, contudo, a negativação das circunstâncias do crime, diante do modo específico de execução, consistente em sucessivas passagens do acusado pelas proximidades da ofendida. 4.Mantida a atenuante da confissão parcial, a pena definitiva é redimensionada para 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, preservado o regime inicial aberto. 5.Mantêm-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ, e o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 11, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68 e 77; CPP, arts. 384 e 617; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, Súmulas 545 e 588

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0804136-19.2023.8.14.0201, 1ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO PELA ADMISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. ATENUANTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, participação em grupo reflexivo e reparação mínima de R$ 2.000,00 pelos danos morais suportados pela vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de contradições nas declarações da ofendida, ausência de testemunhas presenciais e inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento da vítima, diante das divergências pontuais entre as declarações prestadas nas fases policial e judicial, corroborado pela admissão do acusado de que a empurrou, constitui prova suficiente da autoria e da materialidade da contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se a ausência de exame de corpo de delito impede a manutenção da condenação; e (iii) determinar se a admissão parcial e qualificada da agressão, utilizada na formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.340/2006 incide sobre agressão decorrente de relação íntima de afeto anteriormente mantida entre autor e vítima, independentemente de coabitação atual, nos termos de seu art. 5º, III. 4. As divergências periféricas entre as declarações da vítima na fase policial e em juízo não retiram a credibilidade do depoimento quando permanece inalterado o núcleo essencial da imputação, consistente no comparecimento do acusado à residência da ofendida, na tomada de seu aparelho celular e na prática de agressão física. 5. A palavra da vítima assume especial relevância nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, ordinariamente cometidas sem testemunhas estranhas à relação, quando se apresenta coerente e encontra amparo em outros elementos probatórios. 6. A admissão judicial do acusado de que empurrou a vítima, fazendo-a cair sobre a cama, confirma elemento essencial da imputação e corrobora o relato da ofendida quanto à ocorrência da agressão física. 7. A divisibilidade da confissão, prevista no art. 200 do Código de Processo Penal, permite valorar a admissão do contato físico sem acolher a justificativa do acusado de que apenas reagiu a anterior empurrão da vítima, quando essa parcela de sua versão não encontra confirmação em outros elementos dos autos. 8. A reação descrita pelo próprio acusado, ainda que admitido o empurrão que atribui à vítima, configura retribuição imediata, e não conduta necessária para repelir agressão atual ou iminente, razão pela qual não estão presentes os requisitos da legítima defesa previstos no art. 25 do Código Penal. 9. A condenação fundada no depoimento judicial da vítima e na admissão parcial do acusado observa o art. 155 do Código de Processo Penal, pois se apoia em provas produzidas sob contraditório judicial, e não exclusivamente em elementos informativos da investigação. 10. A contravenção penal de vias de fato não exige resultado naturalístico nem a produção de lesões corporais, de modo que sua materialidade pode ser demonstrada por prova oral e outros elementos probatórios, sem indispensabilidade de laudo de exame de corpo de delito. 11. A ausência de prova pericial não gera nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. 12. A palavra firme da vítima, corroborada pela admissão do acusado de que a empurrou, demonstra de forma segura a autoria e a materialidade da contravenção penal e afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13. A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal incide quando a infração é praticada contra mulher no âmbito de relação íntima de afeto anteriormente existente, ainda que as partes não mais residam juntas na data dos fatos. 14. A confissão espontânea parcial e qualificada autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando a admissão alcança elemento essencial da imputação e é efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial, ainda que o acusado procure justificar ou reduzir a gravidade de sua conduta. 15. A menor extensão da confissão parcial e qualificada justifica sua valoração em menor proporção, mediante a fração de 1/12, correspondente à metade da fração ordinariamente empregada para a confissão integral, resultando, após a compensação parcial com a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e o desprezo da fração de dia previsto no art. 11 do Código Penal, na pena definitiva de 16 dias de prisão simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido quanto à pretensão absolutória. Pena redimensionada de ofício para 16 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme quanto ao núcleo da imputação e corroborada pela admissão parcial do acusado, constitui prova suficiente para sustentar a condenação por vias de fato praticadas em contexto de violência doméstica, ainda que existam divergências periféricas em suas declarações. 2. A contravenção penal de vias de fato não exige resultado naturalístico, razão pela qual a ausência de laudo de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade por outros elementos probatórios. 3. A admissão parcial e qualificada de elemento essencial da imputação, quando utilizada na formação do convencimento judicial, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que em menor proporção. 4. A violência decorrente de relação íntima de afeto submete-se à Lei nº 11.340/2006 independentemente de coabitação atual entre autor e vítima. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; CP, arts. 11, 25, 61, II, “f”, e 65, III, “d”; CPP, arts. 155, 200, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 3.174.925/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.041.007/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.695.312/SC, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Criminal 0801200-23.2023.8.15.0741, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), C/C A LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELATO DA OFENDIDA FIRME, HARMÔNICO E CORROBORADO PELA APREENSÃO DA ARMA BRANCA, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE LESÃO APARENTE QUE CONSTITUI O PRÓPRIO ELEMENTO DISTINTIVO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA CUMULADA. ACOLHIMENTO. PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS TIPOS INCRIMINADORES QUE COMINAM AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA DE MODO ALTERNATIVO ("OU MULTA"). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES. EXCLUSÃO DOS DIAS-MULTA IMPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA FASE: VETORIAIS DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS. DECOTE DAS MODULARES DA CULPABILIDADE, ANTE O BIS IN IDEM COM AS CIRCUNSTÂNCIAS, E DA PERSONALIDADE, DIANTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÃO PENAL EM CURSO (SÚMULA Nº 444 DO STJ). REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE SEGUNDO O CRITÉRIO DO JUÍZO SENTENCIANTE. SEGUNDA FASE: MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), OBSERVADA A REGRA DO ART. 11 DO CP PARA DESPREZO DAS FRAÇÕES DE DIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PRESERVADO (ART. 69 DO CP). REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO (ART. 33, § 2º, "C", DO CP). INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 77, II, DO CP). 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB (ID 43669569), que condenou o apelante pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em concurso material e sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, pelo afastamento da pena de multa indevidamente cumulada, pela neutralização das vetoriais da culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime na dosimetria, pela correção de erro material no cálculo da fração de dias, pelo redimensionamento das penas aos mínimos legais e pela concessão da suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão - As questões em discussão consistem em verificar: (a) se o acervo fático-probatório constante dos autos é idôneo e suficiente para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato em contexto doméstico, ou se remanesce dúvida a impor a absolvição com base no princípio in dubio pro reo; (b) a legalidade da cumulação da pena privativa de liberdade com a sanção pecuniária em tipos penais cujos preceitos secundários cominam penas alternativas; (c) a adequação do cálculo dosimétrico, em especial o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente na primeira fase, com a readequação das penas-base, a incidência da agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP na segunda fase, a correção do cômputo da fração de dias (art. 11 do CP), o concurso material de infrações e a higidez do indeferimento da suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP). III. Razões de decidir 1. A pretensão absolutória por insuficiência probatória não merece acolhimento. Em infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto perpetradas na intimidade do lar, sobretudo quando corroborada por elementos de convicção seguros, tais como o Auto de Apresentação e Apreensão da faca de cozinha, os depoimentos uníssonos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e prenderam o agente em flagrante, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e a admissão parcial do próprio réu quanto à sua presença no local e à prévia ingestão de bebidas alcoólicas. 1.1. A ausência de lesões físicas aparentes no exame pericial não descaracteriza a agressão física consistente em soco no nariz, prestando-se exatamente a delimitar a conduta no tipo residual da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), diferenciando-a do crime de lesão corporal leve. 2. Impõe-se o afastamento da pena pecuniária cumulativamente aplicada. Os preceitos secundários do art. 147, caput, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 preveem penas privativas de liberdade ou multa de forma expressamente disjuntiva e alternativa. Optando o magistrado pela reprimenda corporal, revela-se defeso o acréscimo da sanção de multa não cominada de modo cumulativo pela norma penal incriminadora, impondo-se a exclusão total dos 30 (trinta) dias-multa fixados na origem. 3. Na primeira fase da dosimetria, remanesce hígida a desfavorabilidade dos motivos (ciúme e sentimento de posse desprovidos de provocação), das circunstâncias do crime (ambiente doméstico, emprego de faca e exposição pública da vítima desfeita em vestes) e das consequências do delito (grave perturbação emocional e necessidade de intervenção protetiva emergencial). Todavia, impõe-se o decote da valoração negativa da culpabilidade, por consistir em indevido bis in idem com os fundamentos adotados nas circunstâncias, bem como da personalidade do agente, porquanto lastreada exclusivamente na existência de ação penal em curso sem trânsito em julgado, em manifesta afronta ao enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. - Redimensionam-se proporcionalmente as penas-base aos patamares de 03 meses e 15 dias de detenção para a ameaça e de 51 dias de prisão simples para as vias de fato. Na segunda fase, incide a agravante legal do art. 61, II, alínea "f", do CP na fração usual de 1/6 (um sexto), desconsiderando-se a fração de dia em homenagem ao art. 11 do CP, consolidando-se as penas intermediárias e definitivas em 04 meses e 02 dias de detenção para a ameaça e em 01 mês e 29 dias de prisão simples para as vias de fato. - Mantido o concurso material de infrações (art. 69 do CP), preservado o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a impossibilidade de concessão do sursis em razão da persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 77, II, do CP). IV. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 0000290-65.2019.8.05.0056, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997), DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB), DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE A PENA DE CADA DELITO, ISOLADAMENTE (ART. 119 DO CÓDIGO PENAL). PENAS CONCRETAS FIXADAS EM 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO (ART. 306 DO CTB - PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS, ART. 109, V, DO CP) E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO (ARTS. 129 DO CP E 309 DO CTB - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS, ART. 109, VI, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONSUMADA QUANTO A TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS REMANESCENTES. EXTINÇÃO INTEGRAL DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PLEITO DE DANO QUALIFICADO COM ABSOLVIÇÃO MÉRITÓRIA PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997, bem como nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, caput, do Código Penal, em concurso material, ao cumprimento da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 2 (dois) anos de suspensão do direito de dirigir e 120 (cento e vinte) dias-multa. 2. A defesa sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal (art. 129 do CP) e de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), requer incidente de insanidade mental e pugna pela absolvição quanto ao crime de dano qualificado ante a falta de exame pericial e ausência de animus nocendi. II. Questões em discussão 3. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa sobre todos os delitos objeto da condenação, calculada isoladamente sobre a pena de cada crime a teor do art. 119 do Código Penal, considerando o transcurso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo incidir isoladamente sobre a pena de cada delito em concurso, nos termos do art. 119 do Código Penal. 5. Com o trânsito em julgado para a acusação, as penas privativas de liberdade concretizadas na sentença foram: a) 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção para o crime do art. 306 do CTB, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP); b) 08 (oito) meses de detenção para o delito do art. 309 do CTB, atraindo o prazo de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP); c) 08 (oito) meses de detenção para o delito do art. 129, caput, do CP, com prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP); e d) 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção para o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CP ). 6. Com o trânsito em julgado para a acusação operado em 06/05/2026 (ID 108830963), ante a expressa manifestação do Ministério Público sem interposição de recurso, a prescrição regula-se pela pena em concreto (art. 110, § 1º, do CP). Entre o recebimento da denúncia em 22/04/2022 (ID 108830513) e a publicação da sentença condenatória em 04/05/2026 (ID 108830957), transcorreu o lapso temporal de 04 (quatro) anos e 12 (doze) dias. Destarte, o interregno superou integralmente o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável ao delito do art. 306 do CTB, bem como o prazo de 3 (três) anos atinente aos crimes do art. 129 do CP e art. 309 do CTB, operando-se a extinção da punibilidade de todos os delitos pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, do CP). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade de IRAM PEREIRA SILVA em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal). Tese de julgamento: "1. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incide sobre a pena concretamente aplicada a cada um deles, isoladamente, a teor do art. 119 do Código Penal. 2. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional regulado pela pena em concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação, opera-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu." REFERÊNCIAS Dispositivos Legais Citados: Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), artigos 11; 33, § 2º, "c"; 44, § 2º; 59; 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 117, I e IV; 119; 129, caput; 163, parágrafo único, III. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), artigos 149; 154; 158; 167; 386, III e VII; 387; 593, I; 617. Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), artigos 293; 306; 309. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 183

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001492-87.2024.8.25.0010, Tribunal Pleno, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMOR INERENTE AO TIPO PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. A DEFESA REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A SENTENÇA RECONHECEU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS E FIXOU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EM EXAME DE OFÍCIO, PROCEDE-SE À REVISÃO DA DOSIMETRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É COGNOSCÍVEL, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA; (II) SABER SE A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, INCLUSIVE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA TERIA SIDO DIRIGIDA A TERCEIRO; E (III) SABER SE É LEGÍTIMA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, FUNDADA NO TEMOR EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.III. RAZÕES DE DECIDIRO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DO ART. 804 DO CPP, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.O CRIME DE AMEAÇA É FORMAL E SE CONSUMA COM A EXTERIORIZAÇÃO DE PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, IDÔNEA A INTIMIDAR A VÍTIMA. A PALAVRA DA OFENDIDA, FIRME E COERENTE, ENCONTRA CORROBORAÇÃO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E NA PRÓPRIA ADMISSÃO DO ACUSADO ACERCA DA INTENÇÃO DE ARREMESSAR OBJETO CONTRA A VÍTIMA.A UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DIRIGIDAS AO CASAL E A DINÂMICA DO EPISÓDIO DEMONSTRAM QUE A CONDUTA INTIMIDATÓRIA ALCANÇOU A VÍTIMA INDICADA NA ACUSAÇÃO. A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 DECORRE DA RELAÇÃO FAMILIAR POR AFINIDADE E DA NATUREZA PSICOLÓGICA DA VIOLÊNCIA PRATICADA.A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL, NOS TERMOS DO ART. 28, II, DO CP. AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO EPISÓDIO, COM EMPREGO DE FACA E BLOCO DE CONSTRUÇÃO, EVIDENCIAM O DOLO DE INTIMIDAR E NÃO AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.O TEMOR EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA CONSTITUI CONSEQUÊNCIA ORDINARIAMENTE ASSOCIADA AO CRIME DE AMEAÇA E, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDAS PROTETIVAS E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POSSUEM NATUREZA CAUTELAR E PREVENTIVA, NÃO DEMONSTRANDO, ISOLADAMENTE, REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL DO DELITO.AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MANTÉM-SE A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E REDIMENSIONA-SE, DE OFÍCIO, A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO, PRESERVADOS O REGIME INICIAL ABERTO, O SURSIS E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS DIANTE DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É APTA A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3. O TEMOR DECORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA, QUANDO NÃO DEMONSTRADA REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 4. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓS, CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 11, 28, II, 33, § 2º, C, 44, I, 59, 61, II, F, 77 E 147, CAPUT; CPP, ARTS. 386, VII, 593, I, 617 E 804; LEI Nº 11.340/2006, ARTS. 5º, II, E 7º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, AI Nº 202600309929, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, J. 15.05.2026; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.249; STJ, SÚMULA Nº 444

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.