Código Penal

Art. 260 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA A

Texto vigente

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

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Em linguagem simples

O artigo criminaliza atos que prejudiquem serviços ferroviários sob diversas condições, como danificar trilhos, colocar obstáculos na linha ou emitir falsos avisos. A pena se torna mais rígida caso ocorra um desastre, com regras também para desastres causados sem intenção (por culpa).

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 260 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0040780-76.2020.8.19.0001, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E PERIGO DE DESASTRE FERRO-VIÁRIO. ARTIGOS 155, CAPUT, E 260, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CON-DENATÓRIO. ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defe-sa contra sentença que condenou o acusado pela prá-tica dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 260, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, no regime inicial semiaberto, com pretensão absolutória para ambos os delitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Cinge-se a controvérsia recursal a 3 (três) questões, consistentes em perquirir se: (i) comprovadas, à sacieda-de, a autoria e a materialidade do crime de furto; (ii) produziu a retirada dos cabos perigo concreto à segurança do transporte ferroviário e (iii) comporta ajuste a resposta penal, conhecida por força do amplo efeito devolutivo, quanto à fração de exas-peração da pena-base, à atenuante da confissão espontânea e ao regime inicial de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas, em especial, pelos depoimentos do funcionário da SuperVia e de policial militar responsá-vel pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, os quais narram que o acusado foi abordado logo após os fatos, na posse do cabo retira-do da linha férrea e de 2 (duas) facas utilizadas para cortá-lo, pontuando-se que a inexistência de testemu-nha de visu dos atos executórios não conduz à absolvi-ção quando a autoria decorre da convergência de indí-cios robustos, precisos e concordantes, consistentes na abordagem do recorrente no local dos fatos, em curto intervalo temporal, na posse da res furtiva e dos instrumentos empregados na empreitada criminosa.4. O delito previsto no artigo 260, inciso I, do Código Penal possui natureza de crime de perigo concreto, cu-ja configuração exige a demonstração de risco real e identificável à segurança do transporte ferroviário, de forma que, in casu, a retirada do cabo impediu, conso-ante robusta prova oral, o funcionamento regular do sistema automático de sinalização, fez com que os si-nais permanecessem vermelhos e obrigou os funcioná-rios da concessionária a controlar a circulação das composições por meio de comunicação via rádio, pro-vocando atrasos e ampliando a vulnerabilidade da operação a falhas, pelo que imperiosa a mantença do decreto condenatório. 5. A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a obser-vância dos princípios da razoabilidade, da proporciona-lidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: (1) decotar, quanto ao crime de furto, a valoração negativa das circunstâncias e das co

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0815279-05.2021.8.10.0001, Rel. RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJEN 01/07/2026

    Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada e perigo de desastre ferroviário. Pleitos absolutórios. Tese de inexistência de perigo concreto. Acolhimento. Erro de tipo. Não configurado. Coisa abandonada. Afastamento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor expressivo da res furtiva e periculosidade social da conduta. Dosimetria da pena. Redução pela tentativa. Manutenção do patamar fixado na sentença. Iter criminis próximo da consumação. Parcial provimento dos apelos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação manejados por acusados de tentar subtrair 37 (trinta e sete) dormentes de carvalho pertencentes à empresa concessionária Vale S.A., mediante transporte e transposição das toras de madeira sobre as linhas de tráfego de trens ativo, ato interrompido por seguranças particulares da empresa em referência. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: a) verificar se existem provas da materialidade e autoria do crime de furto qualificado tentado e do delito de perigo de desastre ferroviário; b) analisar as alegações de atipicidade da conduta, erro de tipo e caracterização de coisa abandonada (res derelicta); c) verificar a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância; d) examinar a imprescindibilidade de perícia técnica para a configuração do crime do art. 260 do Código Penal; e e) examinar o acerto da fração de redução de pena aplicada pela tentativa. III. Razões de decidir 3. Inexistindo provas, o quanto baste, de que a conduta dos acusados gerou risco efetivo e iminente ao tráfego de locomotivas e à incolumidade pública, impõe-se a absolvição pelo crime de perigo de desastre ferroviário. 4. A materialidade e a autoria do crime de furto restaram comprovadas a par do almanaque probatório constante dos autos. 5. Considerando que as toras de madeira pertenciam à concessionária de serviço público e estavam dispostas provisoriamente nas margens para fins de manutenção da malha ferroviária, possuindo expressivo valor econômico, a tese de coisa abandonada não merece acolhimento. 6. Inviável o reconhecimento de erro de tipo essencial se as circunstâncias fáticas demonstram que os réus sabiam (ou tinham plenas condições de saber) do caráter alheio da coisa, aceitando vantagem financeira informal de terceiro para a conduta ilícita 7. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso devido ao expressivo valor do patrimônio visado e o desvalor da conduta. 8. Deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) de redução pela tentativa se a conduta dos acusados ficou muito próxima da consumação (iter criminis percorrido). IV. Dispositivo 9. Recursos parcialmente providos. DECISÃO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0834160-47.2023.8.19.0021, Rel. Paulo de Tarso Neves, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 23/06/2026

    PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO E FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DOS EMPREGADOS DA SUPERVIA, QUE SE HARMONIZA COM A CONFISSÃO, OBTIDA NA FASE INQUISITORIAL. O FURTO DE CABOS DE ENERGIA DA FERROVIA, SEM DÚVIDA, É UMA AÇÃO QUE PODE RESULTAR DESASTRE. O CADERNO PROBATÓRIO, ROBUSTO E CRISTALINO, EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU PRATICOU OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA; 2º) TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO, É DE TODO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. BASTA FICAR PROVADO QUE O AGENTE SUBTRAIU CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DE VIA FÉRREA EM ATIVIDADE. PORTANTO, TIPIFICOU-SE O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 260, INCISO I, DO CP; 3º) O FURTO E O PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO SÃO CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA, TUTELANDO DISTINTOS BENS JURÍDICOS, LOGO, DESCABE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5000459-11.2026.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 11/06/2026, DJEN 15/06/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO EM FAIXA DE DOMÍNIO E DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs distância mínima de 15 metros de ambos os lados da linha férrea e autorizou monitoramento permanente da faixa de domínio, com alegação de violação a direitos fundamentais de povos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve perda de objeto quanto à modulação do monitoramento eletrônico após retratação parcial pelo juízo de primeiro grau; e se (ii) é legítima a imposição de distância mínima de 15 metros da linha férrea em território indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão do juízo de primeiro grau, que modulou os limites do monitoramento eletrônico, esvaziou o objeto recursal quanto a este pedido, configurando perda superveniente de interesse, conforme o art. 932, inc. III, do CPC. A faixa de domínio ferroviário constitui área afetada ao serviço público essencial, nos termos do art. 21, inc. XII, alínea 'd', da CF/1988, possuindo regime jurídico especial. A imposição de distância de 15 metros constitui limitação administrativa necessária à segurança operacional e prevenção de desastres, amparada pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, não configurando desapropriação indireta ou vedação ao usufruto indígena. O direito fundamental de reunião, previsto no art. 5º, inc. XVI, da CF/1988, não é absoluto e encontra limites na segurança pública e na continuidade do serviço essencial. A imposição de medida inibitória preventiva, pautada no art. 5º, inc. XXXIX, da CF/1988, justifica-se pela prova da reiteração de condutas ilícitas de obstrução de via, não configurando criminalização da etnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado em parte e desprovido no mérito. Tese de julgamento: “1. Há perda de objeto recursal quando decisão superveniente de primeiro grau acolhe, ainda que parcialmente, pedido de limitação de tutela inibitória anteriormente impugnada; 2. A faixa de domínio de linha férrea, por ser bem afetado a serviço público essencial, submete-se a regime jurídico que admite restrições administrativas visando à segurança operacional e prevenção de perigo comum; 3. O direito de reunião e manifestação encontra limite na segurança pública e na continuidade de serviços essenciais, sendo legítima a restrição espacial para evitar obstruções recorrentes que ponham em risco a vida de terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XVI e XXXIX, art. 21, inc. XII, alínea 'd'; CPC, art. 932, inc. III; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; e CP, art. 260

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  • TRF1, Apelação Criminal 0003067-46.2017.4.01.3901, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO TENTADA. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO EMPREGO DE EXPLOSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS NÃO IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2. A denúncia imputou ao Réu a prática de extorsão tentada, em continuidade delitiva, mediante graves ameaças de sabotagem à Estrada de Ferro Carajás e a torres de transmissão de energia elétrica pertencentes à Vale S/A, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica indevida. A autoria foi apurada a partir de quebra de sigilo telefônico, corroborada por apreensão de ferramentas associadas à prática criminosa e por confirmação do próprio Acusado quanto à voz constante em uma das gravações. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade, autoria e dolo quanto ao crime de extorsão tentada, valorando, na dosimetria da pena, a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal, em razão do emprego de explosivos e do risco ao sistema ferroviário. 4. O Ministério Público Federal sustenta que a agravante foi indevidamente considerada, uma vez que os fatos relacionados aos crimes de explosão e perigo de desastre ferroviário foram expressamente excluídos da imputação inicial para apuração em inquérito policial autônomo, o que inviabilizaria sua utilização na dosimetria da pena ante o risco de bis in idem. 5. Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada pela assistente de acusação. A intimação do Ministério Público Federal exige forma pessoal, nos termos do art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n. 75/1993. Inexistindo comprovação de carga dos autos ou outro ato formal de intimação pessoal anterior, considera-se como marco de ciência a migração dos autos para o sistema PJe, ocorrida em 17/08/2020, mesma data do protocolo do recurso. 6. A denúncia descreveu a prática do crime de extorsão tentada mediante ameaças de sabotagem, mas não imputou ao Réu os fatos relativos ao emprego de explosivos e ao perigo de desastre ferroviário. A cota ministerial consignou expressamente que as investigações acerca dos delitos previstos nos arts. 251 e 260 do Código Penal prosseguiriam em inquérito policial autônomo. 7. O princípio da correlação impõe correspondência entre a imputação e a prestação jurisdicional. O órgão julgador permanece adstrito aos limites fáticos delineados pela acusação, sendo vedado valorar circunstâncias não incluídas na denúncia para agravar a situação do réu. Impõe-se, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal. 8. Mantêm-se inalteradas as demais etapas da dosimetria. Na primeira fase, subsiste a valoração negativa apenas das consequências do crime, em razão do prejuízo material estimado em R$ 7.069.394,59. Na segunda fase, a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, preservam-se a redução decorrente da tentativa e o aumento pela continuidade delitiva. 9. A pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 10. Apelação provida, para decotar a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do Código Penal e, assim, fixar a pena do Réu em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.