Código Penal

Art. 82 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Texto vigente

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

A pena de prisão é considerada totalmente extinta se o prazo da suspensão terminar sem que o benefício tenha sido cancelado.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 82 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1988707, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. ART. 82 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'" (AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017) . 2. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 765751, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, j. 05/03/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo. 2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada pelo Juízo em 25/09/2019. 3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação automática, como acima esclarecido. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0813539-08.2023.8.19.0028, Rel. Joao Guilherme Chaves Rosas Filho, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 16/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NESTA SEDE E FASE PROCESSUAL. PENAS CORRETAMENTE FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra a sentença na qual os réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a violação ao artigo 226 do CPP em sede policial acarreta a nulidade de todas as provas produzidas no processo; (ii) se há nos autos prova válida e suficiente da autoria dos delitos imputados aos réus; (iii) a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado nesta sede, em relação aos feitos apontados pela Defesa; (iv) a legalidade da aplicação da majorante relativa à aplicação da arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que se possa considerar que o reconhecimento dos réus em sede policial não atendeu estritamente às regras do artigo 226 do CPP, essa circunstância não é suficiente para afastar a validade das demais provas produzidas nos autos, e que apontam de forma segura para a autoria dos réus quanto aos delitos de roubo, tal como já decidido pelo Juízo a quo.4.De acordo com o Tema Repetitivo 1258/STJ, a violação ao artigo 226 do CPP, em sede policial, não autoriza a decretação da nulidade das provas regularmente produzidas em Juízo, as quais poderão servir de fundamento válido ao decreto condenatório, desde que consistam em "evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".5. Nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência, a palavra da vítima, quando segura e coerente, tem especial relevância, notadamente em crimes contra o patrimônio. 6. No caso concreto, a conclusão quanto à autoria decorre não apenas da prova oral produzida judicialmente, mas também das circunstâncias da apreensão dos bens subtraídos das vítimas Jhonata e Necesio, realizada horas depois dos fatos apurados nesta ação, com a prisão em flagrante dos quatros réus, a bordo do mesmo veículo FIAT SIENA, e na posse dos bens dessas e de diversas outras vítimas. 7.Descabe aplicar a regra prevista no artigo 71 do CP nesta fase processual, impondo-se a observância da parte final do artigo 82 do CP, segundo a qual, se um dos processos conexos já estiver sentenciado, a reunião dos feitos somente se dará "ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas", hipótese em que caberá ao juízo da execução penal proceder à análise dos requisitos da continuidade delitiva. 8. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, não exige a apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação do efetivo uso da arma por outros mei

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Execução Penal 0820168-29.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 08/10/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CP, ART. 78, § 1º. CONDIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEP, ART. 158, § 2º. COISA JULGADA. NÚCLEO ESSENCIAL DO BENEFÍCIO PRESERVADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que indeferiu o pedido de inclusão da prestação de serviços à comunidade entre as condições da suspensão condicional da pena concedida a Eduardo Morais Lima, condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência à pena unificada de 8 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o Juízo da Execução Penal possui competência para adequar ou suplementar as condições da suspensão condicional da pena, inclusive mediante inclusão de condição legal não prevista expressamente na sentença condenatória; (ii) a coisa julgada alcança de forma absoluta as condições concretas de cumprimento do sursis ou preserva essencialmente o direito ao benefício, o período de prova e os contornos básicos do título executivo; (iii) a inclusão posterior da prestação de serviços à comunidade prevista no CP, art. 78, § 1º, configura violação à coisa julgada ou reformatio in pejus; e (iv) mostra-se cabível a inclusão da prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de prova, com definição da forma concreta de cumprimento pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão condicional da pena constitui benefício condicionado, cuja disciplina compreende condições legais obrigatórias, previstas no CP, art. 78, § 1º; condições especiais ou facultativas, estabelecidas no CP, art. 78, § 2º; e condições relacionadas à gestão e fiscalização da execução, submetidas à atuação do Juízo da Execução nos termos da LEP, art. 156 a 163. 4. Coisa julgada, no âmbito do sursis, resguarda o reconhecimento do direito subjetivo do condenado ao benefício, o período de prova e os contornos essenciais do título executivo penal, sem conferir imutabilidade absoluta às condições concretas de cumprimento, que possuem dinâmica própria na fase executória por força de expressa autorização legal. 5. Competência do Juízo da Execução compreende a possibilidade de adequar, substituir ou suplementar condições do benefício, desde que observados os limites da legalidade, proporcionalidade e preservação do núcleo essencial do direito consolidado, constituindo manifestação da individualização executória da pena, e não revisão indevida da sentença condenatória. 6. LEP, art. 158, § 2º, autoriza expressamente o Juízo da Execução a modificar, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, as condições estabelecidas na sentença, desde que ouvido o condenado, revelando a natureza dinâmica das condições de cumprimento do benefício. 7. Omissão da sentença quanto a condição legal do sursis não implica concessão de benefício incondicionado nem cristalização absoluta das condições expressamente estabelecidas, pois tal interpretação esvaziaria a função de individualização executória e impediria o Juízo da Execução de observar comandos legais integrantes da disciplina do instituto. 8. Reformatio in pejus não constitui obstáculo à atuação executória na hipótese, porquanto a vedação à reforma prejudicial incide primordialmente na fase de conhecimento e não impede a adequação das condições de cumprimento de benefício já concedido, desde que preservados sua existência, o período de prova e os demais parâmetros essenciais fixados no título condenatório. 9. Inclusão de condição legalmente prevista, sem alteração da pena imposta, da duração do período de prova ou da própria concessão do sursis, não modifica o núcleo favorável do título executivo, mas promove adequação do modo de cumprimento do benefício aos comandos normativos que o disciplinam. 10. Precedentes que vedam, após o trânsito em julgado, a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra não se confundem com a hipótese em exame, pois não se pretende modificar espécie autônoma de sanção, mas complementar as condições de execução do sursis, disciplinado pelo CP, art. 77 a 82, e pela LEP, art. 156 a 163. 11. Prestação de serviços à comunidade constitui condição legal prevista para o primeiro ano do período de prova do sursis, nos termos do CP, art. 78, § 1º, de modo que sua inclusão posterior não afasta o benefício concedido nem modifica seus parâmetros essenciais, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer a entidade, as tarefas, os horários e as demais condições concretas de cumprimento, após a oitiva do Agravado e de acordo com suas circunstâncias pessoais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para incluir, entre as condições da suspensão condicional da pena concedida a Eduardo Morais Lima, a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do período de prova, cabendo ao Juízo da Execução, após ouvir o Agravado, estabelecer a forma concreta de cumprimento. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Coisa julgada incidente sobre a suspensão condicional da pena preserva o direito ao sursis, o período de prova e os parâmetros essenciais do título executivo, não conferindo imutabilidade absoluta às condições concretas de cumprimento submetidas à disciplina da execução penal. 2. Juízo da Execução pode adequar ou suplementar as condições do sursis, inclusive para suprir omissão da sentença quanto a condição prevista em lei, desde que observados a legalidade, a proporcionalidade, o contraditório e o núcleo essencial do benefício, nos termos da LEP, art. 158, § 2º. 3. Inclusão, na fase executória, de condição legal integrante da disciplina do sursis não configura reformatio in pejus quando preservados a concessão do benefício, o período de prova e os demais parâmetros essenciais fixados no título condenatório. 4. Prestação de serviços à comunidade prevista no CP, art. 78, § 1º, pode ser incluída entre as condições da suspensão condicional da pena durante o primeiro ano do período de prova, competindo ao Juízo da Execução, após ouvir o condenado, definir a forma concreta de cumprimento

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Execução Penal 1601976-58.2026.8.12.0000, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AFASTAMENTO DO SURSIS. PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO. REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, após acolher pedido defensivo de afastamento da suspensão condicional da pena, computou o período em que o sentenciado permaneceu submetido às condições do sursis como tempo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade de três meses de detenção, em regime aberto, imposta pelo delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e declarou extinta a punibilidade, ao fundamento de que a inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto na comarca e a similitude entre as condições dos institutos permitiriam considerar integralmente cumprida a reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, afastada a suspensão condicional da pena antes do término regular do período de prova, o lapso em que o sentenciado esteve submetido às condições do sursis pode ser computado como tempo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a inexistência de casa do albergado e a semelhança material entre as condições do sursis e as restrições aplicáveis ao regime aberto domiciliar autorizam a equiparação jurídica dos institutos e a consequente extinção da punibilidade; e (iii) determinar se o prosseguimento da execução da pena originariamente imposta, sem o cômputo do período de prova, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional da pena constitui instituto que suspende a execução da pena privativa de liberdade durante determinado período, mediante submissão do condenado às condições legal e judicialmente estabelecidas, não se confundindo o período de prova com efetivo cumprimento da reprimenda corporal. O pedido de afastamento do benefício e de submissão à pena originariamente imposta não transmuda retroativamente a natureza jurídica do período anteriormente cumprido sob sursis, inexistindo previsão legal para convertê-lo em tempo de pena privativa de liberdade cumprida. A eventual semelhança material entre algumas condições do sursis e aquelas estabelecidas para o regime aberto não autoriza a equiparação jurídica dos institutos, tampouco o reconhecimento de modalidade de detração não prevista em lei. A inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento do regime aberto enseja a adequação da forma de execução, observados os parâmetros da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, mas não autoriza a extinção da pena sem sua efetiva execução. A submissão anterior às condições do sursis não caracteriza bis in idem quando posteriormente retomada a execução da pena privativa de liberdade, pois se trata de institutos juridicamente distintos, ressalvado o cômputo de eventual período de prisão cautelar passível de detração. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O período de prova da suspensão condicional da pena não pode ser computado como tempo de efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O afastamento ou a revogação do sursis antes do término regular do período de prova restabelece a execução da pena originariamente imposta, sem detração ou compensação do período em que sua execução permaneceu suspensa. 3. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto e a semelhança material entre as condições do sursis e as restrições do regime aberto domiciliar não autorizam a equiparação jurídica dos institutos nem a extinção da punibilidade. 4. O prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade após o afastamento do sursis não configura bis in idem, porque o período de prova não corresponde ao cumprimento da reprimenda corporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 42 e 77 a 82; LEP, arts. 93 a 95 e 156 a 163; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 128.515, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.06.2015, DJe 01.10.2015; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, HC nº 350.345/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.10.2016, DJe 26.10.2016; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604015-28.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 31.07.2026, p. 03.08.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603925-20.2026.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 07.08.2026, p. 13.08.2026; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.