Código Penal

Art. 21 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título II — DO CRIME

Texto vigente

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Determina que ninguém pode alegar que não conhece a lei para se justificar. No entanto, se o erro sobre o ato ser ou não proibido for inevitável, a pessoa não recebe pena; se for um erro evitável, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.

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Na jurisprudência

581 acórdãos citam o art. 21 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3189373, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2115856, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP. 4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. 5. Embargos rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2233456, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/12/2025

    RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES. TESE DE OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO POR IMPERÍCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP. ELEMENTOS DE CULPA NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM, NOTADAMENTE PELA CONDIÇÃO DO RECORRENTE, POLÍTICO EXPERIENTE, RECONDUZIDO AO CARGO DE VEREADOR. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RESP E ARESP DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO VOLUNTÁRIA DE ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SER INVEROSSÍMIL QUE VEREADORES - AGENTES ELEITOS, RESPONSÁVEIS PELO ERÁRIO E PELA REPRESENTAÇÃO POPULAR - DESCONHECESSEM A ILICITUDE DE EMPRÉSTIMOS SEM JUROS, CORREÇÃO OU ENCARGOS, COM DINHEIRO PÚBLICO, E QUE CASAS LEGISLATIVAS NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; O COSTUME LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE; HOUVE A ADMISSÃO DE QUE OS VALORES ERAM SOLICITADOS REPETIDAS VEZES, PAGOS EM CHEQUES, E POSTERIORMENTE "RESTITUÍDOS" SEM CORREÇÃO OU JUROS, REFORÇANDO O CARÁTER INDEVIDO DA PRÁTICA; A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE AUTORIZASSE "ADIANTAMENTOS" DESSA NATUREZA; E A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP E 386, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE E VONTADE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO RECORRENTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RESP E ARESP DE CÍCERO CORREIA COSTA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA, DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DO GRUPO, COM SUPORTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS E EM PROVA DOCUMENTAL. TESE DE INIDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. CORTE DE ORIGEM QUE DISPÔS ACERCA DO CONTATO DIRETO, BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PESSOAS DO CÍRCULO DO RECORRENTE, COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DAS TESES DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 386, I, II E IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPÕE ACERCA DO COMANDO, HIERARQUIA E DIVISÃO FUNCIONAL, ANCORADA EM COLABORAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP; 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP; 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, IV, V OU VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, E 312, § 2º, AMBOS DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP, E 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 8 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. RESP E ARESP DE CLÓVIS DA SILVA PINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 312, § 1º, DO CP. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B E D, DO CP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE SER QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ARESP DE JOSÉ MARIA ROSA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2243313, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA DA GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUESTÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PLENA CONSCIÊNCIA DA RÉ SOBRE A NATUREZA ILÍCITA DA OMISSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão atacado entendeu que ficou comprovada a conduta omissiva da genitora da vítima, caracterizadora do delito de estupro de vulnerável. E é nesse ponto que reside a controvérsia: verificar, diante do arcabouço probatório já analisado pelas instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacados, a existência de omissão penalmente relevante da mãe da ofendida. 2. Para a análise do recurso defensivo não há necessidade de incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo jurisprudência dominante desta Corte relacionada ao caso concreto, não incide o impedimento constante da Súmula 83/STJ. 4. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, não configurando omissão da Corte local na prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, o acórdão que julgou a apelação concluiu pela responsabilização penal da recorrente, diante da constatação de que teria cometido o delito de estupro de vulnerável na forma omissiva, ao argumento de que tinha conhecimento dos fatos e se quedou inerte (fl. 1.325). 6. Sob o aspecto objetivo, não tenho dúvidas de que a omissão da ré, que tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com maior de idade, poderia, em tese, constituir causa penalmente relevante do resultado. Entretanto, a responsabilização penal por omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a genitora seja responsabilizada por omissão, é necessário que ela tenha a possibilidade concreta e eficaz de impedir o crime. Caso contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só, uma omissão que possa resultar em responsabilização penal. 7. Entende-se caracterizada a limitação do poder de intervenção da genitora, pois não ficou efetivamente demonstrado nos autos, consideradas as circunstâncias de vida e as condições pessoais da mãe, quais medidas concretas poderiam ter sido por ela adotadas para impedir a ocorrência do fato. 8. Reputa-se totalmente desarrazoado imputar à genitora penalização desse patamar pelo fato de haver tolerado situação de conhecimento social, conduta esta que, a meu ver, não pode ser equiparada à omissão penalmente relevante. 9. Conquanto se reconheça que poderia ser exigível conduta diversa da mãe, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à condenação criminal, que sua conduta omissiva fora penalmente relevante, devendo, portanto, a dúvida sobre o elemento subjetivo da omissão favorecer a ré. 10. Ainda que a Corte de origem tenha concluído que a prova dos autos comprovou o conhecimento, por parte da acusada, a respeito da relação mantida entre a filha e o namorado, bem como da prática de atos sexuais entre ambos, não se verifica, em momento algum, a análise da efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Com efeito, extrai-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de um "namoro consentido", possivelmente convicta de que, ao tolerar tal situação, não incorria na prática de qualquer ilícito penal. 11. O conjunto probatório revela que a ré tinha ciência dos fatos, mas não evidencia, de modo seguro, que seu comportamento passivo tenha se dado com conhecimento e vontade consciente de aderir deliberadamente à prática de um crime. 12. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão a respeito da natureza ilícita da conduta, impõe-se reconhecer a incidência do erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do Código Penal, o qual afasta a culpabilidade pela ausência de consciência da ilicitude. 13. Em conclusão, a conduta da acusada, embora reprovável sob o ponto de vista moral, não deve ser punida pelo direito penal. Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser de moralização das relações familiares. Segundo, porque, embora presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado nos autos que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para impedir o resultado, tampouco que possuía consciência acerca da ilicitude de sua omissão, sendo, assim, incabível a sua responsabilização penal. 14. Recurso especial provido.

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  • STJ, AgRg no AREsp 3211711, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 593, 7 E 83/STJ. TEMA 918 E TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à presunção de vulnerabilidade, com pretensão de distinguishing em relação à Súmula 593/STJ por suposto relacionamento afetivo e consentimento; (ii) afastamento da Súmula 7/STJ para apreciação do erro de proibição do art. 21 do CP como questão exclusivamente jurídica; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ relativamente ao Tema 1.202/STJ, alegando ausência de substrato fático para fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos ao longo de cerca de 20 meses e afastaram o erro de proibição; a decisão monocrática manteve o acórdão recorrido por alinhamento à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível aplicar distinguishing para afastar a incidência da Súmula 593/STJ em caso de estupro de vulnerável diante de alegado relacionamento afetivo e consentimento; (ii) saber se a análise do erro de proibição, nos termos do art. 21 do CP, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, no estupro de vulnerável, é cabível a fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do CP, conforme o Tema 1.202/STJ, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 593/STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 918/STJ), estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso, o que afasta a aplicação de distinguishing na hipótese. 6. As circunstâncias fáticas dos autos evidenciam acentuada assimetria etária e de poder, com prática reiterada de atos libidinosos iniciados quando a vítima tinha 11 anos, quadro que reforça a incidência do art. 217-A do CP e inviabiliza qualquer mitigação da presunção de vulnerabilidade. 7. O reconhecimento do erro de proibição exige aferição de elementos concretos sobre a potencial consciência da ilicitude, matéria eminentemente fática; a revisão do que assentaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O Tema 1.202/STJ autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do CP no estupro de vulnerável, mesmo sem quantificação exata dos atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições; no caso, a frequência ininterrupta por cerca de 20 meses e a variedade dos atos justificam a majoração máxima. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 21; CP, art. 71, caput; CF/1988, art. 227; Súmula 593/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema 918 (recurso repetitivo); STJ, Tema 1.202 (recurso repetitivo) Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 918, recurso repetitivo; STJ, Tema 1.202, recurso repetitivo; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.