Código Penal

Art. 144 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Texto vigente

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa que se sentir atingida por insinuações ou indiretas peça esclarecimentos perante um juiz. Caso o autor da fala se recuse a responder ou dê explicações que o juiz considere insatisfatórias, ele responderá judicialmente pelo crime contra a honra.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 144 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg na IJ 180, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 09/04/2024

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ART. 144 DO CP. INTERPELADO: DESEMBARGADOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EQUIVOCIDADE DO CONTÉUDO EM TESE OFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO OBJETIVO OU SUBJETIVO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interpelação judicial, prevista no art. 144 do Código Penal, é medida de cunho cautelar e natureza preparatória, todavia, não obrigatória com o escopo de "aparelhar e instruir futura e eventual ação penal condenatória pela prática de crimes contra a honra" (AgRg na IJ n. 158/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 24/9/2020). 2. A interpelação judicial tem como pressuposto processual a equivocidade de expressões ou frases das supostas ofensas que, em tese, podem caracterizar delito contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), bem como dúvida quanto aos seus destinatários, constituindo-se, assim, em etapa facultativa da persecutio criminis. Doutrina. Precedentes. (EDcl na IJ n. 159/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 8/9/2021. Pet 4444 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505. AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023. AC 2853 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012). 3. A medida cautelar preparatória não se presta à produção de provas acerca do elemento subjetivo do injusto dos crimes contra a honra (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), questão a ser dirimida no bojo da ação penal competente. 4. Na espécie, conforme narrativa fática descrita na inicial, bem como da análise totalmente processual das transcrições das manifestações do agravado durante as sessões no Tribunal de origem, não se revela nenhuma equivocidade no tocante ao conteúdo das declarações do Desembargador, seja do prisma objetivo, seja subjetivo. 5. Portanto, a presente interpelação não possui substrato objetivo mínimo que autorize seu processamento. Verifica-se que as indagações arroladas na petição inicial, em larga medida, destinam-se à confirmação das intenções do interpelado, o que refoge à disciplina legal do instrumento e torna inadequada sua utilização. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJRN, Conflito de Jurisdição 0821401-82.2026.8.20.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ART. 144 DO CP. CRIMES CONTRA A HONRA. MEDIDA CAUTELAR E PREPARATÓRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. JUIZ DAS GARANTIAS. NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO N.º 37/2024-TJRN. COMPETÊNCIA RECONHECIDA DO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência instaurado para definir o órgão jurisdicional competente para processar pedido de explicações formulado com fundamento no art. 144 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de explicações, por sua natureza cautelar e preparatória de eventual ação penal, deve ser processado pelo juízo competente para a futura ação penal ou pelo Juízo das Garantias, à luz dos arts. 3º-B e 3º-C do CPP e da competência atribuída aos Núcleos Regionais das Garantias pela Resolução nº 37/2024-TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de explicações previsto no art. 144 do CP constitui medida cautelar e preparatória, facultativamente manejada antes de eventual ação penal para esclarecer referências, alusões ou expressões ambíguas ou equívocas que possam caracterizar crime contra a honra. 4. O art. 3º-B do CPP atribui ao Juiz das Garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais na fase pré-processual, enquanto o art. 3º-C do CPP estabelece, ressalvadas as exceções legais, que sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou da queixa. 5. O art. 4º, I, “b”, da Resolução nº 37/2024-TJRN atribui aos Núcleos Regionais das Garantias competência para apreciar medidas cautelares e assecuratórias, produção antecipada de provas, exceções e incidentes formulados em investigação criminal. 6. A natureza cautelar e eminentemente preparatória do pedido de explicações permite enquadrá-lo entre as medidas submetidas ao Juízo das Garantias, ainda que não esteja expressamente nominado na Resolução nº 37/2024-TJRN, quando destinado à obtenção de esclarecimentos necessários à avaliação sobre a propositura de futura ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias. Tese de julgamento: 1. O pedido de explicações previsto no art. 144 do Código Penal possui natureza cautelar e preparatória quando destinado à obtenção de elementos prévios necessários à avaliação acerca da propositura de futura ação penal. 2. A natureza pré-processual do pedido de explicações permite submetê-lo ao Juízo das Garantias quando a regulamentação local lhe atribui competência para medidas cautelares e incidentes vinculados à fase investigativa. 3. No âmbito do TJRN, compete ao Núcleo Regional das Garantias processar pedido de explicações destinado a esclarecer fatos necessários à eventual formulação de queixa-crime. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 144; CPP, arts. 3º-B e 3º-C; Resolução nº 37/2024-TJRN, art. 4º, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC nº 0039898-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Câmara Especial, j. 13.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Criminal 1408856-50.2026.8.12.0000, Rel. Sérgio Fernandes Martins, Plenário, DJEN 02/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DUBIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO E DE SOBREPOSIÇÃO DE TESE JÁ REJEITADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando para a rediscussão de matérias já apreciadas ou para o inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado. 2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e exauriente a impossibilidade de processamento da interpelação judicial preparatória do artigo 144 do Código Penal, assentando expressamente que a manifestação da Promotora de Justiça consubstanciou mero recurso retórico e animus criticandi acobertado pela imunidade funcional (artigo 41, V, da Lei n.º 8.625/93), sem dubiedade ou imputação formal de ilícito penal ao advogado. 3. O magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto ou dispositivo a dispositivo a argumentação do recorrente quando já tenha encontrado fundamento suficiente para motivar e decidir a controvérsia. 4. Embargos rejeitados

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0039468-58.2026.8.19.0000, Rel. Maria Sandra Kayat Direito, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA EM QUEIXA-CRIME. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes denunciados em ação penal privada por calúnia, difamação e injúria, em razão de alegações ofensivas à honra deduzidas em contestação apresentada em ação de interdito proibitório.2. O Juízo de origem recebeu a queixa-crime, afastou a preliminar de incompetência, manteve o recebimento da inicial após as respostas à acusação, rejeitou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da instrução.3. A impetração sustenta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, incidência da imunidade profissional da advocacia, nulidade da decisão por falta de fundamentação individualizada, incompetência do juízo por inexistência de prevenção e excesso na fragmentação dos fatos imputados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus por manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou inexistência de indícios mínimos; (ii) saber se a imunidade profissional do advogado afasta, desde logo, a persecução penal por crimes contra a honra praticados em peça processual; (iii) saber se a decisão que manteve o recebimento da queixa-crime após a resposta à acusação é nula por falta de fundamentação; e (iv) saber se o Juízo processante é incompetente, apesar da prévia distribuição de pedido de explicações em crimes contra a honra.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional. Ele só se admite quando houver prova pré-constituída de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, ausência de autoria ou falta absoluta de suporte probatório mínimo. Essas hipóteses não se verificam no caso.6. A queixa-crime descreve, de forma objetiva e individualizada, o contexto fático, a peça processual em que teriam sido praticadas as ofensas, os trechos reputados criminosos e a vinculação dos fatos aos querelados. A análise sobre animus narrandi, animus defendendi, animus caluniandi e eventual abuso no exercício da advocacia exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A imunidade profissional prevista no art. 142, I, do CP e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 não é absoluta. Sua incidência depende da verificação, no caso concreto, de nexo com a atividade profissional e da ausência de excesso, questão que demanda instrução criminal.8. Não há nulidade na decisão que manteve o recebimento da queixa-crime. O Juízo apreciou a preliminar de incompetência, reconheceu a prevenção, afirmou a presença de indícios de autoria e materialidade, reconheceu a justa causa e afastou as hipóteses de absolvição sumária, com fundamentação suficiente para o momento processual.9. A competência do Juízo está justificada pela prevenção decorrente da prévia distribuição do pedido de explicações previsto no art. 144 do CP, em consonância com os arts. 75, parágrafo ún

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0762917-68.2025.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 23/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE OBJETIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve o indeferimento de pedido de explicações formulado com fundamento no art. 144 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar os pressupostos de cabimento da interpelação judicial prevista no art. 144 do Código Penal, notadamente quanto à existência de ambiguidade objetiva nas declarações questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não a viabilizar a rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quando a questão foi enfrentada, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outras, bastando que a fundamentação permita compreender as razões da conclusão adotada. 5. Elemento mencionado na fundamentação como reforço corroborativo da conclusão central não constitui fundamento autônomo cuja ausência de exame individualizado configure omissão. 6. Sob o rótulo de omissão, não se admite a formulação de quesitos que reproduzam, em essência, o próprio mérito já apreciado e decidido de forma fundamentada. 7. O prequestionamento não exige o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando a apreciação fundamentada da questão jurídica em seus aspectos essenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 144; CPP, art. 619

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.