Art. 122 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Texto vigente
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Infanticídio
Em linguagem simples
Torna crime incentivar, instigar ou ajudar materialmente outra pessoa a se suicidar ou a se automutilar. A pena é ampliada dependendo das consequências do ato, do uso da internet ou da condição da vítima.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 122 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Execução Penal 5012978-63.2026.8.19.0500, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO SUBJETIVO. REANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de Visita Periódica ao Lar ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar o pedido defensivo, de reforma da decisão do Juízo da Execução, em virtude do possível preenchimento do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante preenchia, à época da decisão atacada ¿ 12/01/2026 -, o requisito objetivo elencado no artigo 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício de visita periódica ao lar, qual seja: cumprimento do lapso de 1/6 da pena, com progressão para o regime prisional semiaberto concedida em 02/02/2023.4. Quanto ao requisito subjetivo para a concessão da benesse, verifica-se que os fundamentos elencados pela Magistrada de primeiro grau, calcados em trecho do laudo psicológico que aponta discurso evasivo quanto à dinâmica do delito e ausência de reflexão crítica, nos alegados graves antecedentes do apenado e na gravidade do crime praticado não devem subsistir.5. O exame criminológico, examinado em sua integralidade, não conclui pela incompatibilidade do benefício, e a Folha de Antecedentes Criminais registra apenas a anotação referente à condenação em execução, sendo o apenado primário, o que infirma a menção a graves antecedentes.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve-se indicar elementos extraídos do cumprimento da sanção, não se podendo basear no tempo de pena a ser atingida ou na gravidade abstrata dos delitos.7. Há de se considerar, ainda, que o apenado ostenta índice de comportamento excepcional desde 2019, sem registro de falta disciplinar, com atividade laborativa e educacional no cárcere.8. Do exposto, a decisão guerreada merece reforma, porque deixou de avaliar, pormenorizadamente, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido.______________________Dispositivos relevantes citados:CP, art. 122, 123, 124, 125.Jurisprudência relevante citada: TJRJ. 5005181-36.2026.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 30/06/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5695718-30.2026.8.09.0137, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de instigação ao suicídio, invasão de dispositivo informático, extorsão, estupro, produção e divulgação de pornografia infantil, e tortura-castigo, em continuidade delitiva e concurso material, contra menor. 2. A defesa alegou violação ao art. 282, § 6º, do CPP, falta de contemporaneidade da prisão, predicados pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões sub judice são: (i) saber se houve violação ao art. 282, § 6º, do CPP, em razão de medidas cautelares aplicadas em outro juízo; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva e (iii) saber se predicados pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia foi recebida pela prática de crimes graves contra a vítima menor, e o relatório policial indicou que o paciente, mesmo sob monitoramento eletrônico por processo anterior, continuou a consumir conteúdo extremista e de ataques cibernéticos, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Não há violação ao art. 282, § 6º, do CPP, pois as medidas cautelares aplicadas em outro estado se referiam a fatos diversos, com outra vítima e menor quantidade de delitos. 6. A prisão preventiva não é contemporânea à investigação em curso, posto que os crimes pelos quais responde foram, supostamente, praticados em meados de 2025, enquanto a prisão foi decretada recentemente. 7. Predicados pessoais favoráveis, tendo sido fixadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando o paciente, mesmo sob medidas cautelares diversas da prisão em outro processo, demonstra persistência na prática de condutas graves, como crimes sexuais contra menor, extorsão e tortura. 2. Há ofensa ao princípio da contemporaneidade quando a prisão preventiva decorre de investigação de quase 1 ano atrás. 3. Predicados pessoais favoráveis, de modo que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, inciso LXI; CPP, art. 282, § 6º e art. 319; CP, art. 122; art. 154-A; art. 158 e art. 213; ECA, art. 240 e art. 241-B e Lei 9.455/97, art. 1º, inciso II
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 5001992-38.2026.8.08.0021, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 21/08/2026
Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Crime de instigação ao suicídio. Artigo 122, §3º, incisos I e II, do Código Penal. Nulidades rejeitadas. Decisão dos jurados amparada no conjunto probatório. Soberania dos veredictos. Dosimetria parcialmente redimensionada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela ré contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarapari, que a condenou pela prática do crime de instigação ao suicídio, previsto no artigo 122, §3º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscitou nulidade da sessão plenária em razão da presença de familiares da vítima utilizando camisetas com dizeres relacionados ao crime, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de encaminhamento de depoimento testemunhal à autoridade policial, sustentou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de dolo específico, ilegalidade das causas de aumento e desproporcionalidade da pena-base, além de requerer o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a utilização de camisetas por familiares da vítima durante a sessão plenária comprometeu a imparcialidade do Conselho de Sentença e enseja nulidade do julgamento; (ii) saber se o indeferimento do pedido defensivo de encaminhamento de depoimento testemunhal à autoridade policial caracterizou cerceamento de defesa; (iii) saber se a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) saber se houve comprovação do dolo específico necessário à configuração do delito previsto no artigo 122 do Código Penal; (v) saber se são válidas as causas de aumento reconhecidas pelo Conselho de Sentença; e (vi) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento. III. Razões de decidir Não há nulidade da sessão plenária quando inexistente demonstração concreta de prejuízo decorrente da presença silenciosa de familiares da vítima utilizando camisetas alusivas ao caso, sobretudo quando constatado pelo magistrado presidente que não houve manifestação intimidatória, tumulto ou contato direto com os jurados, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. O indeferimento do pedido de encaminhamento de depoimento testemunhal à autoridade policial não configura cerceamento de defesa quando a testemunha foi regularmente ouvida sob o crivo do contraditório e inexistiu impedimento para adoção das providências cabíveis diretamente pela própria defesa. A anulação do julgamento com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando há elementos suficientes aptos a amparar a conclusão dos jurados, consistentes em prova testemunhal, registros de comunicações telefônicas, contexto de perseguição psicológica, quadro depressivo da vítima e demais elementos produzidos em plenário. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção do Conselho de Sentença pelo Tribunal revisor quando existente versão plausível e compatível com as provas dos autos, sendo legítimo o reconhecimento do dolo específico diante da comprovação de reiteradas ligações e mensagens dirigidas à vítima, com aproveitamento consciente de sua fragilidade emocional. Mantêm-se as causas de aumento previstas no artigo 122, §3º, incisos I e II, do Código Penal, quando reconhecido soberanamente pelos jurados que o delito foi praticado por motivo egoístico e contra vítima com reduzida capacidade de resistência em razão de quadro depressivo. Na dosimetria da pena, revela-se idônea a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, diante da premeditação da conduta e da repercussão psicológica causada aos familiares da vítima. Afasta-se, contudo, a valoração negativa do comportamento da vítima, por constituir circunstância neutra a ausência de contribuição da ofendida para o evento criminoso, impondo-se a redução proporcional da pena-base. Mantém-se a prisão preventiva e o regime inicial fechado quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito, garantia da ordem pública, repercussão social do caso e risco de evasão, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima e redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0049150-37.2026.8.19.0000, Rel. Sidney Rosa da Silva, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIMES DE AUXÍLIO AO SUICÍDIO QUALIFICADO, PECULATO E COMÉRCIO CLANDESTINO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa que decretou a prisão temporária do paciente, investigado por auxílio ao suicídio qualificado, peculato e comércio clandestino de medicamentos, com fundamento nos arts. 122, §§ 2º e 3º, I, 312, § 1º e 273, § 1º-B, todos do Código Penal. 2. Defesa sustenta ausência de periculum libertatis, inexistência dos requisitos legais para a prisão temporária, falta de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Decisão de indeferimento da liminar e parecer ministerial pela denegação da ordem, sob o argumento de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão temporária; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão temporária na imprescindibilidade da medida para o regular prosseguimento das investigações, diante do risco concreto de interferência do investigado na produção de provas, especialmente pela orientação à vítima para alterar a narrativa dos fatos e destruir mensagens. 6. A investigação policial ainda está em curso, com diligências pendentes, como oitivas de testemunhas, exames periciais e análise de materiais apreendidos, sendo a segregação cautelar necessária para evitar prejuízo à colheita da prova. 7. A fundamentação da decisão judicial atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.960/1989, demonstrando de forma concreta e individualizada a necessidade, adequação e contemporaneidade da medida. 8. A natureza da prisão temporária, fundada na imprescindibilidade para as investigações, impede sua substituição por medidas cautelares diversas, que não oferecem o mesmo grau de eficácia para assegurar o êxito das diligências. 9. Condições pessoais favoráveis do investigado não afastam a prisão temporária quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. _____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 122, §§ 2º e 3º, I, 312, § 1º, 273, § 1º-B; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I , II e III, 2º, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; CPP, art. 319. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg no HC 1.045.290/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/4/2026; TJRJ, HC 0024743-64.2026.8.19.0000, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, 7ª Câmara Criminal, j. 02/06/2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8000437-19.2020.8.05.0185, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, 1ª Câmara, DJEN 07/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO, iii, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (ART. 122 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O ACUSADO OFERECIDO E MINISTRADO A SUBSTÂNCIA TÓXICA DIRETAMENTE PARA A VÍTIMA, ADOLESCENTE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE. VEREDICTO DOS JURADOS AMPARADO NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO 1.194 DO STJ. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CÁLCULO DA PENA-BASE, ANTE A INCONGRUÊNCIA ENTRE O CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DECLARADO NA SENTENÇA E O QUANTUM EFETIVAMENTE APLICADO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. READEQUAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA E DA PENA DEFINITIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente para redimensionar a pena definitiva ao patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da retificação dos critérios de exasperação na primeira fase da dosimetria, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Joselândio Barbosa de Brito, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformado com a decisão dos jurados e a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 69106248), in verbis: "1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de setembro de 2020, por volta das 22h50min, na Fazenda Ramos, zona rural, município de Sebastião Laranjeiras/BA, o denunciado JOSELÂNDIO BARBOSA DE BRITO, agindo com vontade e consciência, e o emprego de veneno, matou a vítima Alechandra Barbosa Santana, conforme laudo de exame pericial (fls. 27/28). 2. Restou apurado que no dia, horário e local declinados, a vítima, que estava em estado de embriaguez e bastante agitada, pediu para que o denunciado lhe desse uma pinga, momento em que Joselândio disse que buscaria um remedinho para Alechandra tomar. Ato contínuo, o denunciado, colocou veneno, conhecido como Bazuka (metomil), em um copo e deu para que a vítima ingerisse, tendo esta começado a passar mal e vindo a óbito logo em seguida, tendo como causa mortis, envenenamento, conforme laudo de exame pericial anexo às fls. 27/28. 3. Diante da existência de justa causa consistente em elementos de materialidade e autoria, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece denúncia contra JOSELÂNDIO BARBOSA DE BRITO imputando a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, e requer seu recebimento e a citação do denunciado para apresentar defesa e arrolar testemunhas. Ao final, requer a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, assim como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime a família da vítima, inclusive morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal". (sic). III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 101315194), sustentando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101315196), que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não reconheceu a legítima defesa, ao argumento de que o conjunto probatório demonstraria que a vítima tinha plena ciência de que ingeria veneno, circunstância que afastaria a imputação de homicídio qualificado e imporia o reconhecimento da conduta prevista no art. 122 do Código Penal (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), com a consequente realização de novo julgamento. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, diante da indevida valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se basear em resultado inerente ao tipo penal, da utilização de critério equivocado para o aumento da pena-base, que extrapolou a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, e do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pleiteando, ao final, a redução da pena imposta. IV - Alega a Defesa do Apelante que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, uma vez que o conjunto probatório demonstraria que a vítima tinha plena ciência de que ingeria veneno, circunstância que afastaria a imputação de homicídio qualificado e imporia o reconhecimento da conduta prevista no art. 122 do Código Penal. Todavia, razão não lhe assiste, isto porque, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. V - Como cediço, ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Assim, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que "não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente" (RT 590/343). VI - No caso em testilha, tem-se que a materialidade e a autoria do homicídio consumado praticado pelo apelante em face da vítima Alechandra Barbosa Santana encontram amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 69106240, Pág. 02); o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 69106240, Pág. 09); o Laudo Necroscópico (ID. 69106240, Pág. 28), atestando que o falecimento ocorreu em razão de a vítima haver "ingerido bebida alcoólica (cachaça) misturada com inseticida agrícola chamado Bazuka (metomil) em ação homicida pelo tio"; o Exame Pericial (ID. 69106256), constatando que a substância encontrada em 01 (um) frasco de cor branca, com lacre rompido e logomarca alusiva ao produto "Bazuka 216 SL", se tratava de metomil, um inseticida comumente utilizado para controle de pragas e cuja elevada toxicidade é reconhecida conforme Portaria nº 93/MS da ANVISA; o Laudo Pericial (ID. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.