Código Penal

Art. 233 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo VI — DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Texto vigente

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

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Em linguagem simples

O artigo define como crime a realização de atos obscenos em locais públicos ou que estejam expostos ao público. A punição fixada para quem comete essa infração é de detenção ou pagamento de multa.

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Na jurisprudência

61 acórdãos citam o art. 233 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3200274, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou, com base em relatos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, a prática de ato libidinoso dirigido a pessoa determinada, subsumindo a conduta ao art. 215-A do Código Penal. A tese defensiva de desclassificação para o art. 233 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000636-48.2026.8.16.0061, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE RECURSAL DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ato obsceno, ameaça, por três vezes, e injúria racial, às penas de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa e da fixação de valores mínimos para reparação dos danos causados às vítimas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a manifestação de vontade do réu, certificada no ato de intimação da sentença condenatória, é suficiente para ensejar o conhecimento da apelação; (ii) se há provas suficientes da materialidade e autoria dos delitos de ato obsceno, ameaça e injúria racial; (iii) se as condutas imputadas são típicas; (iv) se a dosimetria da pena comporta reparos, especialmente quanto aos maus antecedentes, à reincidência, ao regime inicial e à reparação mínima por danos morais; e (v) se são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manifestação expressa do réu, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, no sentido de que desejava recorrer, posteriormente recebida pelo juízo de origem como apelação, configura exteriorização inequívoca da vontade recursal, sendo eventual imprecisão formal mera irregularidade incapaz de obstar o conhecimento do recurso. 4. No processo penal, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que não se declara a nulidade de ato processual sem demonstração de efetivo prejuízo, inexistente no caso, pois as razões recursais foram regularmente apresentadas pela defesa. 5. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida, especialmente pelos relatos das vítimas, colhidos em fase inquisitorial e judicial, os quais se mostraram coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. 6. Nos crimes de injúria racial, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme e compatível com os demais elementos de convicção, sobretudo quando inexiste elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. 7. O delito de ato obsceno restou configurado pela exposição voluntária da genitália em via pública, em local visível a terceiros, inclusive crianças, sendo desnecessária finalidade específica de ofender pessoa determinada para a caracterização do tipo previsto no art. 233, do Código Penal. 8. As expressões dirigidas às vítimas, em contexto de animosidade e comportamento intimidatório, com referência a estupro, roubo de patrimônio e promessa velada de mal futuro, revelam aptidão para causar fundado temor, não se tratando de meros destemperos verbais ou discussão corriqueira. 9. A injúria racial restou caracterizada pelo emprego de expressões diretamente relacionadas à cor e à raça da vítima, utilizadas como instrumento de menosprezo e humilhação, não sendo afastado o dolo específico pela alegação de exaltação dos ânimos ou desentendimento momentâneo. 10. A embriaguez voluntária, sem demonstração de caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade penal nem descaracteriza, por si só, a consciência da prática dos atos imputados. 11. A dosimetria da pena deve ser mantida, pois as condenações utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes são distintas daquela empregada para reconhecer a agravante da reincidência, inexistindo bis in idem. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias do crime, quanto ao ato obsceno e à ameaça descrita no Fato 02, foi concretamente fundamentada na presença de crianças durante a prática dos fatos. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do quantum de pena aplicado, da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. A reparação mínima por danos morais também deve ser mantida, pois houve pedido expresso, contraditório e fixação de valores proporcionais à gravidade concreta das condutas, especialmente diante das ameaças e da injúria racial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A manifestação inequívoca do réu, ao ser intimado da sentença condenatória, no sentido de que deseja recorrer, constitui ato suficiente para viabilizar o conhecimento da apelação, quando recebida pelo juízo e seguida da apresentação regular das razões recursais, configurando eventual imprecisão formal mera irregularidade. 2. A palavra das vítimas, quando coerente, firme e harmônica com o conjunto probatório, é apta a sustentar a condenação por crimes de ato obsceno, ameaça e injúria racial. 3. A prática de ato obsceno em via pública, visível a terceiros, configura o crime previsto no art. 233 do Código Penal, independentemente de finalidade específica de ofender pessoa determinada. 4. Expressões de cunho racial dirigidas diretamente à vítima, em contexto ofensivo, evidenciam o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial. 5. Não há bis in idem quando os maus antecedentes e a reincidência são reconhecidos com fundamento em condenações distintas. 6. A reincidência, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicado autorizam a fixação do regime inicial semiaberto. 7. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais decorrentes da infração penal quando houver pedido expresso, contraditório e elementos suficientes para aferição do abalo suportado pelas vítimas.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 28, II, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 64, I, 68, 69, 70, 147 e 233; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Código de Processo Penal, arts. 155, 201, § 2º, e 387, IV; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001782-70.2022.8.16.0189, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 07.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0001720-52.2024.8.16.0062, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 13.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004380-39.2023.8.16.0196, Rel. Desª. Priscilla Placha Sá, j. 22.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0025935-28.2023.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 01.08.2026; STJ, REsp nº 871543/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.08.2008

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001400-06.2024.8.16.0093, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    Apelação criminal. Maus-tratos a animais decorrentes da prática de zoofilia (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998) e ato obsceno (art. 233 do Código Penal). Condenação. Preliminar de nulidade pela ausência de laudo pericial. Não acolhimento. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Elementos aptos a suprir a ausência de exame técnico. Pleito absolutório por ausência de provas. Descabimento. Relatos testemunhais harmônicos e convergentes quanto à prática dos fatos. Versão defensiva isolada nos autos. Condenação mantida. Pedido de aplicação do princípio da consunção. Não acolhimento. Delitos que tutelam bens jurídicos distintos. Consunção afastada. Dosimetria da pena. Pleito de redução da pena-base. Parcial acolhimento. Crime de maus-tratos a animais. Manutenção das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. Afastamento, contudo, da análise negativa da conduta social. Fundamentação lastreada em comentários de terceiros e na própria imputação penal. Redimensionamento. Crime de ato obsceno. Afastamento da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do delito. Satisfação da lascívia inerente ao contexto da infração. Fundamentação inidônea. Circunstância utilizada para desabonar a vetorial já integrante do contexto fático que embasou a condenação pelo crime de maus-tratos. Configuração de indevida dupla valoração. Pena-base readequada. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de exame pericial no que toca a maus-tratos de animais não conduz, por si só, à nulidade do feito quando a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A zoofilia ainda não possui, na legislação federal vigente, tipo penal autônomo; vem sendo tratada, quando caracterizado o abuso, como crime de maus-tratos. 3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando o caderno processual se revela harmônico e convergente quanto à prática dos fatos, sendo a negativa do acusado insuficiente para gerar dúvida razoável acerca da imputação. 3. Inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de maus-tratos a animais e ato obsceno. Infrações que tutelam bens jurídicos distintos e apresentam autonomia lesiva própria. 4. A dosimetria deve ser readequada, uma vez que se mostra indevida a valoração negativa da conduta social no crime de maus-tratos a animais, bem como dos motivos e das circunstâncias do delito de ato obsceno

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0800214-42.2026.8.19.0001, Rel. Maria Sandra Kayat Direito, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E PRÁTICA DE ATO OBSCENO EM CONCURSO FORMAL. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal ajuizada para apurar a prática de dois crimes de roubo tentado e de um crime de prática de ato obsceno, imputados ao réu em razão de condutas praticadas em via pública contra duas turistas, com emprego de violência, seguidas de exibição da genitália em local público.2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes dos arts. 157, caput, c/c art. 14, II, por duas vezes, e 233, na forma do art. 70, todos do CP, à pena total de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.3. A defesa interpôs apelação e requereu: (i) a desclassificação dos roubos tentados para furto tentado; (ii) a absolvição quanto ao delito de ato obsceno por atipicidade; (iii) a redução da fração da agravante da reincidência; (iv) a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa; e (v) a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos demonstra a prática de dois roubos tentados, e não de furto tentado; (ii) saber se a conduta de exibir a genitália em via pública configura o crime do art. 233 do CP; (iii) saber se a embriaguez alegada afasta o dolo ou a imputabilidade; (iv) saber se a dosimetria da pena, quanto à reincidência e à tentativa, deve ser modificada; e (v) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova oral e a documental são suficientes para manter a condenação pelos dois roubos tentados. Os relatos extrajudiciais das vítimas foram coerentes entre si e foram confirmados, em juízo, pelos policiais que atenderam a ocorrência. Ficou demonstrado o emprego de violência física contra ambas as ofendidas durante a tentativa de subtração de seus bens.6. A desclassificação para furto tentado é incabível. O conjunto probatório evidenciou que o agente arrancou a bolsa de uma vítima, desferiu soco em seu rosto, puxou a roupa e a bolsa da outra vítima, rasgou sua vestimenta e a derrubou ao chão. Esses fatos caracterizam violência dirigida à subtração e ajustam a conduta ao tipo do art. 157, caput, do CP, na forma tentada.7. A condenação pelo crime do art. 233 do CP deve ser mantida. Após a contenção, o réu abaixou as calças e exibiu a genitália em local público, diante das vítimas, policiais e populares. A alegação de embriaguez não afasta o dolo nem a imputabilidade, porque a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, nos termos do art. 28 do CP e da teoria da actio libera in causa.8. A dosimetria foi corretamente fixada. A exasperação da pena-base pelos maus antecedentes encontra amparo nas anotações da FAC. O reconhecimento da dupla reincidência e a compensação parcial com a c

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  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0043915-89.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ADITAMENTO À APELAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do art. 233 do CP, com alegação de constrangimento ilegal decorrente de acórdão de Turma Recursal Criminal que não apreciou arguição de inconstitucionalidade do tipo penal suscitada em aditamento às razões de apelação.2. A Turma Recursal conheceu da apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Em seguida, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa, ao fundamento de inexistência de omissão e de incidência da preclusão consumativa quanto ao aditamento recursal.3. No presente writ, a defesa requer que a autoridade apontada como coatora conheça e examine a arguição de inconstitucionalidade do art. 233 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível na hipótese em que a matéria constitucional não foi apreciada pela Turma Recursal, o que impede a utilização imediata do recurso extraordinário; e (ii) saber se a arguição de inconstitucionalidade do art. 233 do CP, ainda que veiculada em aditamento às razões de apelação, deve ser apreciada por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. A matéria de inconstitucionalidade não foi examinada pela Turma Recursal. Tal omissão inviabiliza a interposição de recurso extraordinário, nos termos do verbete 282 da Súmula do STF. 6. Em regra, o aditamento de razões recursais após a prática do ato processual encontra óbice na preclusão consumativa. Contudo, a controvérsia sobre inconstitucionalidade possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, o que impõe sua apreciação pelo órgão julgador.7. A recusa de exame da arguição de inconstitucionalidade configura constrangimento ilegal, pois impede o enfrentamento de tese apta a repercutir sobre a própria validade da condenação.8. A preocupação com a paridade de armas e com o contraditório não afasta o exame da matéria. Eventual irregularidade deve ser sanada com a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o aditamento à apelação.9. A apreciação da tese de inconstitucionalidade por Turma Recursal não viola a cláusula de reserva de plenário. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que o art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante 10 não se aplicam aos Juizados Especiais e às respectivas Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade apontada como coatora conheça e examine a arguição de inconstitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, oportunizando, anteriormente, ao Ministério Público, que se manifeste sobre o aditamento à apelação. Tese de julgamento_: "1. É cabível habeas corpus quando a Turma Recursal deixa de apreciar matéria constituci

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.