Art. 59 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto vigente
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios especiais da pena de multa
Em linguagem simples
Define os critérios que o juiz deve analisar, como a gravidade da conduta e o histórico da pessoa, para fixar uma punição necessária e suficiente. Com base nisso, o magistrado escolhe o tipo de pena, sua quantidade, como ela começará a ser cumprida e se pode ser trocada por outra.
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Na jurisprudência
25.235 acórdãos citam o art. 59 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 854398, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 11/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá req uerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 69kg de maconha, a fim de exasperar a pena-base no patamar de 1/3 (um terço), fundamentação que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. IV - Restou devidamente comprovado que os entorpecentes foram apreendidos em imóvel utilizado apenas para esse fim, mediante contratação e com o envolvimento de outros indivíduos, responsáveis pela posterior retirada das drogas ilícitas, em típica atuação de organização criminosa. Ademais, o paciente confessou, em sede judicial, que alugava a casa em que foram apreendidos os entorpecentes, há aproximadamente dois meses, apenas para armazenar as drogas, circunstâncias aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas, em atuação patrocinada por organização criminosa, bem como a afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do STJ. V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2174028, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como premeditação são inerentes ao iter criminis. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2174008, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos inidôneos, argumentando que a premeditação é inerente ao crime e que não houve preparação meticulosa do delito. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2121418, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto. 2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 932712, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada. 5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso. 6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso implique violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.