Art. 315 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Em linguagem simples
O artigo estabelece como crime aplicar dinheiro ou rendas públicas de forma diferente do que foi determinado pela lei. A punição prevista para essa conduta é de detenção ou multa.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 315 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2185600, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 1. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade. 2. Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. 4. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão. 6. A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem. 7. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2481489, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Acerca do benefício legal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18/09/2024, ao encerrar o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, deliberou que, ainda não transitada em julgado a condenação criminal, é cabível a celebração de acórdão de não persecução penal. 3. O STF, em divergência com a orientação trilhada por este Superior Tribunal, concluiu que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação de sentença penal condenatória não impede que o membro do Ministério Público com atribuições para tanto, ofereça o ANPP, sendo o art. 28-A do CPP aplicável a todos os processos em que ainda não 4. Na espécie, praticado uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) e fixada pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, estão presentes, salvo melhor juízo, os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo necessário o sobrestamento do feito e do prazo prescricional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas a fim de sanar a omissão - relativa ao pedido de sobrestamento do processo e sua baixa em diligência -, para que o Ministério Público oficiante verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do recorrente, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5004266-81.2024.4.04.7201, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por seis corréus contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação criminal, mantendo a condenação pelos crimes de peculato e de organização criminosa relacionados a desvios de recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Os embargantes sustentam obscuridades, contradições e omissões na análise de competência, tipicidade e ônus probatório, requerem desclassificação delitiva e apontam erro material em tópico da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em vícios de obscuridade, contradição ou omissão ao apreciar a competência da Justiça Federal, o ônus da prova e as provas de autoria dos crimes de peculato e organização criminosa; (ii) saber se é cognoscível o pedido de desclassificação formulado originariamente nos embargos; e (iii) constatar a existência de erro material na identificação de corréu em título de tópico da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência da Justiça Federal decorre do interesse da União na correta aplicação dos recursos do SUS, mesmo nos repasses efetuados na modalidade fundo a fundo e incorporados ao patrimônio municipal. 4. A materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de peculato restaram devidamente fundamentados a partir de elementos objetivos de prova, inexistindo inversão indevida do ônus probatório previsto no art. 156 do CPP. 5. O crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) é formal e autônomo, consumando-se com a associação estável e duradoura com divisão de tarefas para a prática delitiva, circunstâncias plenamente delineadas no acórdão embargado. 6. O pleito de desclassificação para o crime de emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP) configura inadmissível inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. 7. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes quando já tiver declinado fundamentação congruente e suficiente para dirimir a lide, revelando-se incabível o uso de aclaratórios para simples rediscussão de matéria fático-probatória. 8. Evidenciado erro material na titulação do tópico 4.5 do voto, impõe-se acolher os aclaratórios tão somente para retificar a menção ao nome da corré, passando a constar a dosimetria do acusado correspondente, sem reflexo no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não comportam inovação recursal nem se prestam à rediscussão do conjunto probatório, admitindo-se o acolhimento estrito para sanar erro material sem alteração do resultado do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312 e 315; CPP, arts. 156 e 619; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APN 5003101-68.2024.4.04.0000, 4ª Seção, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2024; TRF4, ACR 5005584-79.2022.4.04.7004, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, juntado em 07.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.069.079/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21.09.2022
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0800927-05.2022.4.05.8400, 3ª Turma, DJEN 06/10/2026
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE PECULATO-DESVIO. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELA CONAB. PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA. CONVÊNIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE AGRICULTORES FAMILIARES. PRESTAÇÕES DE CONTAS COM INDICAÇÃO DE FORNECEDORAS QUE NEGARAM PRODUÇÃO, FORNECIMENTO E RECEBIMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DO DESVIO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. TERMOS DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS PELAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A REGULAR DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE ENTRE RECURSOS LIBERADOS, FORNECEDORES EFETIVOS E PAGAMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. TESE JÁ APRECIADA E AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Vicente Júnior ao Acórdão que negou Provimento às Apelações interpostas por Alexandre Charllys Sobrinho e Francisco Vicente Júnior, mantendo a sentença que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver o Réu, Alexandre Charllys Sobrinho pelo Crime de Falsidade Ideológica e condenar os Réus à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), pela prática do Crime previsto no art. 312, do Código Penal. II - Nos presentes embargos de declaração, Francisco Vicente Júnior sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não indicar prova concreta do efetivo desvio da verba pública, afirmando que teria demonstrado apenas desvio da finalidade do convênio; argumenta que, embora pudesse existir divergência quanto à identidade dos agricultores que efetivamente produziram os alimentos, haveria documentos assinados pelos representantes das associações destinatárias atestando o recebimento integral dos produtos, de modo que os recursos teriam sido empregados na aquisição dos alimentos e inexistiria dano patrimonial apto a caracterizar peculato; distingue, nessa perspectiva, o desvio do próprio numerário, previsto no art. 312 do Código Penal, da aplicação da verba em finalidade diversa, prevista no art. 315, e sustenta que, se os alimentos foram adquiridos de produtores diversos daqueles formalmente cadastrados, mas efetivamente entregues aos beneficiários, teria ocorrido, quando muito, alteração da aplicação dos recursos em favor da própria finalidade pública; ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para suprir a alegada omissão e absolvê-lo ou, subsidiariamente, promover a emendatio libelli para o delito do art. 315 do Código Penal. III - No caso, o acórdão assentou que a execução do convênio não apresentava mera divergência quanto à identidade dos produtores. Ficou registrado que os recursos eram liberados com base em prestações de contas que indicavam fornecedores, quantidades e pagamentos e que diversas pessoas formalmente apontadas como fornecedoras negaram, em juízo, ter produzido os alimentos ou recebido os valores lançados em seus nomes. IV - Também foi examinada a alegação de que os alimentos teriam sido integralmente recebidos pelas associações destinatárias. O acórdão consignou que os termos de recebimento não eram suficientes, por si sós, para demonstrar a regular destinação do numerário, pois não afastavam a incompatibilidade entre os pagamentos registrados e os depoimentos das pessoas indicadas como fornecedoras. Além disso, não foi apresentada prova documental ou testemunhal suficiente de que eventual substituição de produtores tivesse ocorrido regularmente, com ciência da CONAB e com correspondência entre produção, entrega e pagamento. V - Quanto à participação de Francisco Vicente Júnior, o julgado também foi específico. A sua responsabilidade não decorreu da condição de gestor de fato da associação, mas de sua atuação concreta na captação de participantes, coleta de documentos e assinaturas e fornecimento das informações utilizadas na elaboração das planilhas de prestação de contas encaminhadas à CONAB. A prova oral foi considerada convergente nesse sentido. VI - A tese subsidiária de enquadramento no art. 315 do Código Penal igualmente foi analisada e afastada. O acórdão concluiu que a hipótese não revelava simples aplicação de verba pública em finalidade diversa, mas liberação e movimentação de recursos com base em prestações de contas falsas, com indicação de fornecedoras que não produziram os bens e não receberam os valores atribuídos a seus nomes. Por essa razão, foi mantida a tipificação do art. 312 do Código Penal. VII - Desprovimento dos Embargos de Declaração
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0800760-05.2019.4.05.8202, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PÚBLICOS ORIGINADOS DO SUS. SAQUE EM ESPÉCIE POR TESOUREIRA MUNICIPAL DE CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA AFERIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO EFETIVO DESVIO DE RECURSOS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações criminais interpostas por ex-Tesoureira do Município de Cajazeiras/PB e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, e absolveu os demais acusados das imputações relativas aos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EX-TESOUREIRA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB. TOMADA DE PREÇOS Nº 07/2011. 2. Comprovação suficiente nos autos de que a então tesoureira municipal realizou pessoalmente o saque, diretamente no caixa da instituição financeira, de R$ 261.909,44 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) de recursos originados do SUS, mediante cheque emitido pelo Fundo Municipal de Saúde em favor da empresa vencedora do procedimento licitatório (Tomada de Preços n.º 07/2011), cujo objeto era a recuperação e ampliação dos Postos de Saúde (PSF) do Município. 3. Caso concreto em que o cheque, embora formalmente emitido em favor da empresa contratada, foi endossado por seu administrador e o numerário foi retirado em espécie pela própria agente pública, sem demonstração de que os recursos tenham ingressado no patrimônio da empresa beneficiária, aplicados na execução do objeto contratado ou aplicado em finalidade pública diversa. 4. Hipótese em que a condição funcional da apelante, aliada à realização pessoal do saque de expressiva quantia e à ausência de explicação plausível acerca da destinação do numerário, corrobora a conclusão de desvio em proveito próprio ou alheio. 5. O elemento essencial do peculato-desvio é a destinação consciente dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida para o atendimento do interesse público, com o consequente favorecimento de interesse privado, próprio ou de terceiro. No caso concreto, a ausência de identificação do destinatário final do numerário não descaracteriza o delito, tendo em vista que as circunstâncias objetivamente comprovadas permitem concluir que os recursos foram retirados de sua destinação pública e direcionados à satisfação de interesses particulares, especialmente em razão do saque realizado em espécie pela própria agente pública, diretamente na instituição bancária. 6. Não comprovada a utilização do numerário em outra finalidade pública, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal. 7. A eventual execução dos serviços objeto da Tomada de Preços nº 07/2011 não é, por si só, suficiente para afastar a configuração do peculato-desvio. A questão relevante, no caso concreto, é a destinação dos recursos públicos objeto da imputação. Se o cheque emitido em favor da empresa que, em tese, executaria os serviços não foi por ela diretamente recebido e o correspondente numerário foi sacado em espécie pela tesoureira municipal, a posterior constatação de que a obra foi realizada não demonstra que aqueles recursos tenham sido empregados em sua execução. 8. Conjunto probatório suficiente à demonstração da materialidade, autoria e dolo exigidos pelo art. 312 do Código Penal, diante da conjugação do saque pessoal de expressiva quantia pela tesoureira municipal, da ausência de comprovação da regular aplicação dos valores e das circunstâncias indicativas de sua retirada da finalidade pública e direcionamento a interesses particulares. Inaplicabilidade, no caso, do princípio do in dubio pro reo. 9. Pena-base fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e majorada em 1/3 (um terço), nos termos do art. 327, § 2º, do Código Penal, em razão do exercício, à época dos fatos, do cargo de tesoureira municipal, resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Reprimenda estabelecida pelo juízo de origem dentro dos parâmetros legais, sem ilegalidade ou desproporção. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2011. 10. Limitação do objeto recursal à pretensão de condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Ausência de insurgência quanto à absolvição relativa ao art. 89 da Lei nº 8.666/1993, atualmente correspondente ao art. 337-E do Código Penal. 11. O crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige prova segura da efetiva apropriação ou do desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio. A demonstração de irregularidades administrativas, de eventual inobservância do procedimento legal de contratação ou de circunstâncias que possam sugerir a existência de ajuste entre os envolvidos não supre a necessidade de comprovação do resultado típico. 12. A existência de "Termo de Reconhecimento de Dívida" registrando, em favor de empresa diversa da formalmente vencedora do procedimento licitatório, valor correspondente aos serviços de esgotamento sanitário, embora constitua elemento indicativo de possível irregularidade, não comprova, por si só, que os valores tenham sido efetivamente pagos ou desviados em benefício dos acusados. A eventual substituição da empresa originalmente contratada ou a existência de relações entre os envolvidos não supre a necessidade de demonstração do efetivo desvio de recursos públicos. 13. Hipótese em que ausente prova suficiente de que a empresa privada vinculada a um dos acusados tenha efetivamente recebido ou se beneficiado dos recursos destinados à execução da obra originalmente contratada com outra empresa. A condenação criminal não pode ser fundada em conjecturas acerca da possível destinação do numerário, sendo indispensável prova concreta do efetivo desvio de recursos públicos e de sua vinculação aos acusados. 14. Subsistência de dúvida razoável quanto à própria ocorrência do desvio de verbas públicas descrito na denúncia. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e manutenção da absolvição, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região. DISPOSITIVO. 15. Apelações não providas. Manutenção da sentença, tanto quanto à condenação da ré pelo crime tipificado no art. 312 do Código Penal, quanto à absolvição dos demais acusados da imputação prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.