Art. 314 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo I — DOS CRIMES PRATICADOS
Texto vigente
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Em linguagem simples
Este artigo define como crime perder, esconder ou destruir, total ou parcialmente, livro oficial ou documento que o funcionário público tenha sob sua guarda em razão do cargo. A punição prevista é de reclusão, desde que o ato não configure um crime mais grave.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 314 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1013114-47.2025.4.01.0000, Rel. Néviton Guedes, 2ª Seção, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI 201/1967. DESVIO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 314 DO CÓDIGO PENAL. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSOS DO FNDE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE RETIRADOS DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de ex-Prefeito do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 e no art. 314 do Código Penal, em concurso material. 2. Narra-se na denúncia que o acusado teria desviado ou aplicado indevidamente verbas públicas repassadas pelo FNDE no âmbito do Convênio 5394/2013 (Termo de Compromisso PAC 205394/2013), cujo objeto era a construção de uma quadra esportiva escolar coberta na escola localizada no Povoado Lagoa Nova. Além disso, nos termos da denúncia, ao encerrar seu mandato de prefeito o acusado teria ocultado documentos necessários à realização da prestação de contas referente aos recursos repassados ao aludido ente, em razão da avença pactuada com o FNDE, no exercício financeiro de 2013. 3. Quanto ao art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967, embora os autos revelem expressiva redução do saldo da conta vinculada e baixa execução física da obra, não foram identificadas as operações que ocasionaram a saída dos recursos, seus destinatários, as respectivas medições ou a participação concreta do acusado na aplicação indevida das verbas. 4. A responsabilidade penal é pessoal. O mero exercício do cargo de chefe do Poder Executivo municipal não se confunde com a demonstração da autoria delitiva, sendo necessária prova de que o agente, de forma consciente e voluntária, tenha praticado ou concorrido para a conduta típica. 5. Em relação ao art. 314 do Código Penal, não foram individualizados os livros oficiais ou documentos supostamente extraviados, sonegados ou inutilizados, nem se demonstrou que estivessem sob a guarda do acusado em razão do cargo ou que este tenha determinado sua retirada dos arquivos municipais. A deficiência na transição administrativa, por si só, não comprova a prática do delito. 6. Ausente prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo dos crimes imputados, impõe-se a absolvição do acusado quanto a ambos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. Ação penal improcedente. ACÓRDÃO A Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado das imputações relativas ao art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967 e ao art. 314 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”,
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000640-51.2024.8.16.0095, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 314, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), AMBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DELITO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU A MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, INQUÉRITO CIVIL, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CONVERGENTES. APELANTE RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS VALORES ARRECADADOS, LACRAÇÃO DOS MALOTES E GUARDA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES ARRECADADOS E OS EFETIVAMENTE DEPOSITADOS. TESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FUNDADA EM MERAS CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE QUE A ACUSADA DEIXOU DE MANTER E DESCARTOU OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO RELATIVOS AO PERÍODO DOS DESVIOS. FINALIDADE DE DIFICULTAR A DESCOBERTA DOS PECULATOS. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORDEM EXPRESSA PARA O DESCARTE DOS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PECULATO JÁ CONSUMADO QUANDO DA INUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONDUTA POSTERIOR DESTINADA À OCULTAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS E DE DESÍGNIOS. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 ADEQUADAMENTE APLICADA. RECONHECIMENTO DE OITO INFRAÇÕES EM CADA BLOCO DELITIVO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000683-28.2017.5.10.0102, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENÚNCIA À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214/TST. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O despacho que, na fase de execução, indefere o requerimento do exequente para expedição de ofício à Corregedoria de Justiça, com o fito de apurar suposta falha de serventia extrajudicial, não possui caráter terminativo ou definitivo, mas meramente interlocutório, uma vez que apenas resolve questão incidental sem extinguir a execução ou criar óbice intransponível ao seu prosseguimento. Ausente o caráter terminativo do ato judicial impugnado, não se admite a interposição de Agravo de Petição, nos estritos termos do art. 897, "a", da CLT. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Mauricio Westin Costa, em exercício na MMª 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu despacho às fls. 1.175/1.176, nos autos da execução movida por DANIEL MARQUES CARDOSO em desfavor de KI PAES COMERCIO DE PAES E MERCEARIA LTDA - ME e outros, por meio da qual indeferiu o pleito do Exequente de expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça e o intimou para indicar meios ao prosseguimento da execução. O Exequente interpõe agravo de petição às fls. 1.179/1.184. Não foram apresentadas contraminutas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo Exequente revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. A matéria está devidamente delimitada, sendo desnecessária a delimitação dos valores neste caso. Entretanto, não merece conhecimento o apelo. Explico. O Juízo da execução proferiu despacho nos seguintes termos: "Vistos. Foi efetivada a penhora do imóvel rural de matrícula 789 no CARTÓRIO DE REGISTRO DE RUBIATABA-GO. Em que pese tenha as coordenadas de limites e confrontações na certidão de ônus, não foi possível a localização pelo oficial. Há registro de plantas de localização arquivadas junto ao registro da matrícula. O Cartório não localizou tais plantas. Ante a impossibilidade de localização do imóvel rural, requereu o exequente que seja realizada denúncia à Corregedoria Geral de Justiça, para que esta venha tomar as providências devidas, ante a suspeita de falha do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RUBIATABA-GO em não encontrar as plantas da localização do imóvel. Indefiro o pleito, eis que a própria parte pode apresentar diretamente tal denúncia ao órgão responsável. Intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento. Prazo de 30 dias." (fls. 1.175) O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu seu requerimento para que o Juízo de origem oficiasse à Corregedoria Geral de Justiça a fim de apurar a conduta do Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba-GO. Alega que, após a penhora de um imóvel rural, o Oficial de Justiça não conseguiu localizar as plantas de localização que deveriam estar arquivadas no referido cartório, o que impede a efetivação da penhora, a avaliação e o prosseguimento da execução. Sustenta que o extravio de documentos oficiais é um fato grave que pode configurar, inclusive, o crime previsto no artigo 314 do Código Penal. Defende que o Juízo, como diretor do processo, tem o dever funcional de agir e comunicar às autoridades competentes a constatação de irregularidades como a falta ou o extravio de documentos sob a guarda de um cartório, não podendo transferir tal ônus à parte. Argumenta que a inércia do Juízo representa uma negativa da prestação jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo, pois o desaparecimento dos documentos impede a expropriação do bem. Cita a responsabilidade objetiva e solidária do ente público pelos atos dos tabeliães e registradores, conforme o Tema 777 do STF. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja determinada denúncia à Corregedoria Geral de Justiça para apuração dos fatos, viabilizando o prosseguimento da execução. Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal e ao artigo 314 do Código Penal. Examino. Preliminarmente, é possível constatar que o Exequente interpôs agravo de petição contra despacho que rejeitou o seu pedido de denúncia à Corregedoria Geral de Justiça para que esta viesse a tomar as providências necessárias diante da suspeita de falha no Cartório de Registro de Imóveis de Rubiataba-GO. Ocorre que a decisão agravada é irrecorrível, por ter caráter nitidamente interlocutório. Sendo assim, a decisão em discussão não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, CLT c/c súmula 214, do TST dada a sua natureza interlocutória. Nesse sentido, vem decidindo este Egr. Tribunal, nos moldes dos precedentes que passo a colacionar, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA PETIÇÃO AVULSA SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT, ressalvadas as hipóteses taxativas da Súmula n.º 214 do TST. O agravo de petição é recurso restrito às decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT). No caso, a decisão de origem que rejeitou as alegações de nulidade do título executivo e ocorrência de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da fase executiva (ainda que mediante sobrestamento para contagem de prazo prescricional), não possui caráter terminativo. Tratando-se de ato judicial de natureza meramente interlocutória, que resolve questão incidental sem pôr fim ao processo executivo, o apelo não merece processamento. Agravo de petição não conhecido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0073600-20.2009.5.10.0007; Data de assinatura: 13-02-2026; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1°, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGUIMENTO DENEGADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, o agravo de petição só é admitido contra decisões proferidas em fase executória que detenham cunho terminativo ou definitivo, sendo irrecorríveis, de imediato, as decisões meramente interlocutórias. Conforme se extrai da Súmula/TST nº 214, essa restrição se aplica a qualquer recurso trabalhista, com exceção à determinadas situações específicas. […]
Publicação oficialTJRN, Revisão Criminal 0806526-10.2026.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 02/09/2025, DJEN 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO E EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE EM APELAÇÃO DEFENSIVA. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de condenação da revisionada pelos crimes dos arts. 312 e 314 do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, sob alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública e ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, sendo que, em apelação, houve reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 314 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a delimitação da apelação pela Defensoria Pública, sem impugnação da condenação por peculato, configura deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade; ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da ré solta acerca da sentença condenatória acarreta nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de estratégia defensiva adotada no processo originário. 4. A Defensoria Pública atuou de forma regular e efetiva em todas as fases do processo, inexistindo ausência de defesa ou atuação meramente formal. 5. A interposição de apelação com tese específica resultou na extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 314 do CP, evidenciando atuação técnica estratégica e exitosa. 6. A delimitação do recurso quanto ao delito de peculato constitui estratégia processual legítima, inserida na discricionariedade técnica do defensor público. 7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, o que não se verifica na hipótese. 8. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva não configura nulidade nem autoriza a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. 9. A ausência de demonstração de erro judiciário, prova nova ou decisão contrária à evidência dos autos afasta o cabimento da revisão criminal. 10. Tratando-se de ré solta assistida pela Defensoria Pública, é suficiente a intimação pessoal do defensor público para ciência da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal da acusada, conforme art. 392 do CPP. 11. Inexistindo nulidade ou prejuízo, preservam-se a coisa julgada, a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de estratégia defensiva adotada no processo originário. 2. A delimitação do recurso pela defesa técnica configura estratégia processual legítima, inserida na discricionariedade profissional do defensor, não caracterizando deficiência de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A atuação da Defensoria Pública que resulta em extinção parcial da punibilidade evidencia defesa técnica eficaz. 4. A intimação da sentença condenatória de ré solta assistida pela Defensoria Pública é válida quando realizada na pessoa do defensor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563, 621, I, e 392; CP, arts. 312 e 314. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC nº 1.026.327/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.070.958/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.018.868/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 220.205/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.204.134/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025
Publicação oficialTRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1022039-32.2025.4.01.0000, Rel. Leão Alves, Segunda Turma, j. 22/06/2026, DJEN 23/06/2026
Ação penal iniciada perante o juízo federal. Denúncia recebida. Ex-prefeito no polo passivo. Declinação da competência para esta Corte. Reconhecimento da competência desta Corte para julgar o ex-prefeito. Resposta à acusação apresentada pelo ex-prefeito. Ausência de indícios suficientes da presença de dolo na conduta do acusado. Absolvição sumária. Cabimento, no caso. 1. (A) O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, perante o juízo federal competente, a presente ação penal contra Wabner Feitosa Soares, ex-prefeito do Município de Joselândia, Maranhão, no período de 2013 a 2020. O MPF imputa ao réu a prática do seguinte crime: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Código Penal (CP), Art. 314. (B) Denúncia recebida pelo juízo federal em 25 de setembro de 2023 2. (A) Nos termos do Código Penal, “[o] resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” CP, Art. 13, caput. (B) No mesmo sentido, o CP dispõe que, “[p]elo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” CP, Art. 19. (C) Por isso, “a responsabilidade penal é pessoal, subjetiva e individual, como o determina a Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, incs. XLV e XLVI), ainda quando se trate de concurso de agentes.” (STF, HC 86520/SP; CP, Art. 19.) 3. (A) “Três são os núcleos alternativamente previstos no art. 314: a. extraviar (desviar, desencaminhar, fazer perder); b. sonegar (não apresentar, ocultar fraudulentamente); c. inutilizar (tornar imprestável ou inútil), total ou parcialmente.” (DELMANTO. Celso. Código Penal Comentado.) (B) Hipótese em que o MPF sustenta que “a obrigatoriedade de prestar contas” por parte do sucessor do acusado “restou impossibilitada de ser cumprida pela gestão superveniente, única e exclusivamente, em virtude dos documentos extraviados pela antiga administração. Ademais, cumpre ressaltar, que tal prática é comum em municípios considerados pequenos, em que ao final das gestões somem uma série de documentos que consequentemente serviriam de base para a averiguação da hígida aplicação dos recursos públicos; o extravio desses documentos contábeis representa verdadeira vulneração do erário, e demonstra o dolo do denunciado em evitar a ocorrência da prestação de contas. Em que pese a liberação da verba pública, não houve a regular apresentação das contas em questão e não se tem, portanto, qualquer notícia de qual teria sido o destino dos valores recebidos em razão do denunciado não ter realizado a devida transição municipal, sendo que deixou a Prefeitura sem nenhuma documentação sobre os recursos aqui questionados. Assim, inegável a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime previsto no art. 314, do Código Penal.” (C) No entanto, inexiste na denúncia a indicação de quais seriam as provas, diretas ou indiciárias, de que o acusado teria promovido, pessoalmente, ao extravio dos documentos necessários à prestação de contas por parte de seu sucessor. Também inexiste na denúncia a indicação de quais seriam as provas, diretas ou indiciárias, de que o réu teria determinado a terceiros que procedessem ao extravio da documentação necessária à prestação de contas. (D) “[A] circunstância de alguém ser prefeito não o faz conhecedor de tudo que se passa [em todas as repartições da prefeitura].” (STF, Inq 3698.) (E) Dessa forma, “[a] mera subordinação hierárquica dos secretários municipais não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito.” (STF, AP 447.) (F) Por outro lado, o MPF deixou de alegar, na denúncia, que o acusado determinou aos seus subordinados ou a terceiro estranho à Administração Municipal, que procedessem ao extravio dos documentos necessários à prestação de contas. 4. (A) “É necessário o dolo genérico, não bastando a culpa funcional do serventuário pelo extravio do livro, para configurar o crime do art. 314 (TJSP, RT 575/347). O art. 314 só é punível a título de dolo, não de culpa (TJRS, Pleno, RT 458/411). A sonegação de documento exige prova segura do dolo (TJSP, RT 492/315).” (DELMANTO, Celso.) (B) O MPF alega, na denúncia, que “o extravio desses documentos contábeis representa verdadeira vulneração do erário, e demonstra o dolo do denunciado em evitar a ocorrência da prestação de contas.” (C) No entanto, o extravio é suficiente apenas para demonstrar a materialidade, mas, não, a presença do elemento subjetivo dolo na conduta do réu, mormente porquanto inexistem elementos probatórios idôneos à conclusão de que os aludidos documentos foram extraviados pessoalmente pelo réu ou por alguém a mando dele. (D) A mera alegação de um adversário político de que o réu “não deixou qualquer documentação fiscal relativa aos [...] repasses nos arquivos da prefeitura” é insuficiente à demonstração da presença de indícios suficientes da presença de dolo na conduta do réu. (E) Consequente ausência de indícios suficientes da presença de dolo na conduta do acusado, o que acarreta a atipicidade respectiva. CPP, Art. 397, III. 5. Decretação da absolvição sumária do acusado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.