Código Penal

Art. 359-N do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Texto vigente

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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Em linguagem simples

Define pena de prisão e multa para quem atrapalhar ou impedir votações ou a apuração de resultados eleitorais. A infração ocorre quando são violados indevidamente os sistemas de segurança das urnas e ferramentas da Justiça Eleitoral.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.