Art. 359-N do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo III — DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Texto vigente
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Em linguagem simples
Define pena de prisão e multa para quem atrapalhar ou impedir votações ou a apuração de resultados eleitorais. A infração ocorre quando são violados indevidamente os sistemas de segurança das urnas e ferramentas da Justiça Eleitoral.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.