Código Penal

Art. 207 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título IV — DOS CRIMES CONTRA

Texto vigente

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

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Em linguagem simples

Este artigo define como crime atrair trabalhadores para transferi-los de uma localidade para outra dentro do país. A regra também pune quem usa fraude, cobra valores do trabalhador ou não garante sua volta, além de aumentar a pena se a vítima for menor de idade, idosa, gestante, indígena ou tiver deficiência.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 207 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Criminal 1000470-34.2022.4.06.3817, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, ÁGUA POTÁVEL, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PREPOSTO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANPP. REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que absolveu os réus da imputação do art. 207 do Código Penal e os condenou pela prática do art. 149, caput, c/c arts. 29 e 70, do Código Penal, em razão da submissão de trabalhadores a condições degradantes em fazenda destinada à produção de carvão vegetal. Foram aplicadas penas de 2 anos e 9 meses de reclusão e 135 dias-multa ao primeiro réu e de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 162 dias-multa ao segundo, com regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos. 2. A fiscalização constatou ausência de instalações sanitárias adequadas, água potável, local apropriado para refeições, equipamentos de proteção individual e condições mínimas de habitabilidade, além de ausência de registro dos trabalhadores e indeterminação da remuneração. 3. Os réus sustentam ilegitimidade passiva do segundo apelante, atipicidade da conduta, revisão da dosimetria, redução da prestação pecuniária e substituição da pena por apenas uma restritiva de direitos. Requerem, ainda, nova análise da viabilidade de acordo de não persecução penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o segundo réu possui legitimidade para responder pelo delito; (ii) estabelecer se as condições constatadas caracterizam o crime do art. 149 do Código Penal; (iii) verificar a adequação da dosimetria e da prestação pecuniária; e (iv) definir a quantidade de penas restritivas de direitos e a necessidade de nova análise da viabilidade de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 149 do Código Penal alcança a conduta praticada por empregador ou preposto. As provas demonstram que o segundo réu participava da administração da fazenda, supervisionava as atividades e contratava trabalhadores, atuando como preposto do proprietário, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 6. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo relatório de fiscalização, autos de infração, declarações dos trabalhadores e depoimentos judiciais. As condições encontradas — ausência de sanitários adequados e água potável, alojamento precário, instalações elétricas inseguras, falta de EPIs e de estrutura mínima para alimentação e atendimento emergencial — ultrapassam meras irregularidades trabalhistas e caracterizam condições degradantes de trabalho. 7. A consumação do art. 149 do Código Penal não exige restrição da liberdade de locomoção nem a presença simultânea das modalidades previstas no tipo. A submissão a condições degradantes é suficiente. O curto período de trabalho também não afasta a tipicidade. 8. Afasta-se o concurso formal próprio. A pluralidade de trabalhadores, no caso, não configura pluralidade de resultados penalmente autônomos, pois o bem jurídico principal tutelado pelo art. 149, no âmbito da competência federal, relaciona-se à organização geral do trabalho. A quantidade de vítimas poderia repercutir na pena-base, mas essa majoração é inviável em recurso exclusivo da defesa, em razão da vedação à reformatio in pejus . 9. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da gravidade das condições de trabalho constatadas. Afastado o concurso formal, as penas são reduzidas para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias-multa para o primeiro réu e para 2 anos e 9 meses de reclusão e 54 dias-multa para o segundo. 10. A prestação pecuniária, fixada em 20 salários mínimos para cada réu sem fundamentação específica, é reduzida para 1 salário mínimo para cada condenado, mantida a destinação estabelecida na sentença. 11. Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Como as penas permanecem superiores a um ano, o art. 44, §2º, do Código Penal não permite a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 12. Em razão do pedido defensivo de ANPP, formulado após a manifestação do MPF pela inviabilidade do ajuste, os autos devem ser encaminhados, após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado, à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para nova análise da viabilidade de oferta do acordo. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo para cada réu e, de ofício, afastar o concurso formal e reduzir as penas para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 45 dias-multa para o primeiro réu e 2 anos e 9 meses de reclusão e 54 dias-multa para o segundo, mantidos o regime inicial aberto, a substituição por duas penas restritivas de direitos, o valor unitário do dia-multa, o direito de recorrer em liberdade e as custas processuais. Determinado o encaminhamento dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para nova análise da viabilidade de ANPP

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  • TST, Agravo 0010022-59.2017.5.18.0111, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, 5ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 14/09/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT/MTE nº 76/2009. TRABALHADORES RECRUTADOS PARA LABORAR EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de declaração de nulidade do auto de infração e de ressarcimento da multa paga pela Reclamada. No caso, o auto de infração foi lavrado com fundamento no artigo 41 da CLT, em razão da inobservância do disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº 76/2009, vigente à época dos fatos, no que diz respeito à ausência de registro formal de 328 (trezentos e vinte e oito) empregados recrutados para laborar em local diverso de sua origem. Consignou que "a Instrução Normativa SIT/MTE nº 76/2009 estabelece a obrigatoriedade de que, na data da apresentação da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, os contratos individuais de trabalho já estejam firmados, pois o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional é crime (art. 207 do Código Penal), somente podendo ser transportados aqueles empregados já formalmente contratados e mediante a comunicação prévia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego." A Corte de origem consignou, ainda, que a empresa deixou de observar as exigências legais, nada obstante já tivesse sido previamente orientada acerca das normas aplicáveis ao recrutamento e ao transporte de trabalhadores, pontuando que constou do Auto de Infração que a "referida empresa já havia recebido orientação da fiscalização quanto ao registro dos empregados em conformidade com a IN SIT/MTE nº 76/2009, no mês de junho de 2010, conforme anotação no livro de inspeção do trabalho". Nesse contexto, longe de contrariar, o Regional decidiu em conformidade com o disposto no artigo 41 da CLT, não havendo como divisar afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TJPI, Apelação Criminal 0802780-17.2021.8.18.0049, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 207 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COESA DAS VÍTIMAS. IMPRECISÃO CRONOLÓGICA SECUNDÁRIA QUE NÃO INFIRMA O NÚCLEO DO TIPO PENAL. DOLO E FRAUDE CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: Apelação criminal interposta por José Maria do Reigo Vieira contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 207 do Código Penal à pena de 3 meses de detenção e 100 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decorrente do recrutamento irregular de trabalhadores rurais no Piauí para prestarem serviços no Estado de São Paulo.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: a) se há imprecisão cronológica apta a desconstituir o decreto condenatório; b) se o acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de aliciamento de trabalhadores; c) se restaram caracterizados o dolo e a fraude nas condições de moradia e transporte oferecidas aos trabalhadores rurais.III. Razões de decidir: A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada nas declarações firmes e convergentes das cinco vítimas, comprova com segurança que o apelante realizava o recrutamento dos obreiros na comarca de origem, organizava o transporte clandestino para outro Estado da Federação e coordenava as atividades laborais sem anotação em carteira de trabalho, sujeitando-os a alojamento precário e custos de moradia e alimentação. A divergência secundária referente aos anos exatos em que ocorreram as safras não desconstitui a essência do relato das vítimas, colhido anos após os fatos, permanecendo íntegro o núcleo do tipo penal. A imposição de despesas de subsistência e moradia que reduziam expressivamente a remuneração percebida pelos trabalhadores evidencia a conduta fraudulenta e o dolo do agente, afastando as teses de atipicidade, de ausência de provas e de incidência do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal idônea e convergente prestada pelas vítimas sob o contraditório é elemento suficiente para sustentar a condenação pelo crime do artigo 207 do Código Penal. 2. A imprecisão secundária quanto às datas exatas das safras não afasta a tipicidade nem a materialidade do aliciamento de trabalhadores quando demonstrada a captação e o deslocamento irregular no território nacional.Dispositivos legais citados: Código Penal, art. 207; Código de Processo Penal, arts. 386 e 593, I.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.890.074/RS; TRF-1, ACR 0003412-91.2012.4.01.3802; TJPI, Apelação Criminal 0001897-70.2017.8.18.0073

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000158-59.2025.5.18.0129, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E ALOJAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRABALHADOR RECRUTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E ABANDONADO À PRÓPRIA SORTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. Conquanto a jurisprudência pacificada do colendo TST (Tema nº 143 de Recursos Repetitivos) oriente que o mero atraso rescisório não gera, in re ipsa, o dever de indenizar, o caso dos autos revela contornos de gravidade concreta. O trabalhador foi arregimentado no Rio Grande do Norte para prestar serviços em Goiás (a mais de 2.500 km de distância) e, ao ser dispensado precocemente, foi privado de qualquer verba que garantisse sua subsistência ou o retorno ao lar, dependendo do auxílio financeiro de familiares. Restou comprovada a submissão do obreiro a condições aviltantes de higiene, alojamento e alimentação, sendo compelido a realizar refeições no chão, em área externa e insalubre, em manifesta afronta às diretrizes da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego. O recrutamento de trabalhador fora da localidade de execução dos serviços, seguido de sua dispensa sem o custeio do retorno ao local de origem, além de configurar ilícito trabalhista que vulnera a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), tipifica conduta penalmente relevante (art. 207, § 1º, do CP). Sopesadas tais circunstâncias, o valor fixado na origem de R$3.000,00 comporta majoração para R$6.000,00. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no artigo 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e não há preparo a ser realizado pelo reclamante. Logo, dele conheço, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR O reclamante pugna pela majoração do valor da indenização pelos danos morais deferida na sentença, de R$3.000,00 para R$20.000,00, ante a gravidade da conduta das reclamadas. Pois bem. Transcrevo os fundamentos da r. sentença: "A parte reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com base em dois fundamentos: o atraso no pagamento das verbas rescisórias e as condições precárias de alojamento e alimentação fornecidas pela empregadora. No que tange ao atraso na quitação das verbas rescisórias, é fato incontroverso que a dispensa ocorreu em 03/01/2025 e o pagamento somente se efetivou em 25/02/2025, portanto, com um atraso de 53 dias. A jurisprudência consolidada, no entanto, firmou-se no sentido de que o mero atraso salarial ou rescisório, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido, é a tese fixada pelo colendo TST no Incidente de Recursos Repetitivos Tema nº 143, de observância obrigatória: 'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador'. Contudo, as particularidades do caso concreto revelam que a conduta patronal extrapolou o mero inadimplemento. O reclamante foi arregimentado em seu estado de origem, Rio Grande do Norte, para trabalhar em Goiás, a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio. Ao ser dispensado de forma antecipada e sem o recebimento de qualquer valor, viu-se em situação de extrema vulnerabilidade, desamparado financeiramente em localidade longínqua, necessitando recorrer à ajuda de sua genitora para custear as passagens de retorno, conforme se depreende da fatura de cartão de crédito de fl. 25. A angústia e a aflição decorrentes de tal situação, que expõe o trabalhador a uma condição humilhante e de incerteza quanto à sua própria subsistência e retorno ao lar, configuram lesão concreta à sua dignidade, direito fundamental insculpido no art. 1º, III, da CF. Quanto às condições de trabalho, o reclamante alegou que o alojamento era precário e o local de refeições era inadequado e insalubre. A prova oral produzida após a reabertura da instrução processual, determinada pelo egrégio TRT da 18ª Região, confirmou as alegações. A testemunha Evandro André Martins, ouvida a convite do autor, cujo depoimento se mostrou firme e convincente, declarou: 'que não havia filtro e para tomar água, era da torneira; que não havia produtos de limpeza ou higiene; que ventilador foi fornecido logo depois, mas geladeira só na véspera do natal; que durante todo o período que ficaram lá, a empresa mandou pessoa específica para fazer limpeza apenas uma vez; que inicialmente almoçavam em um restaurante que havia na beira da estrada, sendo que neste restaurante havia muito gato e moscas; que depois a reclamada passou a fornecer marmita na hora do almoço e eles passaram almoçar sentados numa grama que havia do lado de fora da reclamada; que por ser num local externo com grama, sempre passava cachorros, e havia fezes deles, e eles procuravam local mais limpo para sentar; que nesse local não havia água; que mostrado o vídeo de ID. acc9706, reconheceu sendo o local onde almoçavam, inclusive o reclamante'. O depoimento da testemunha da segunda reclamada, por sua vez, foi evasivo, limitando-se a afirmar que havia orientado sobre a disponibilidade do refeitório, mas sem saber se ele foi efetivamente utilizado, e que nunca viu os trabalhadores almoçando no gramado (ID 3ad9591). Tal depoimento não infirma a robusta prova oral produzida pelo autor, que foi corroborada pelas imagens juntadas aos autos (IDs a1f2b85 e acc9706). A submissão do trabalhador a condições degradantes de higiene e alimentação, forçando-o a realizar suas refeições no chão, em local inapropriado e insalubre, configura flagrante violação às normas de saúde e segurança do trabalho (notadamente a NR-24) e atenta contra a dignidade da pessoa humana. O dever do empregador de proporcionar um meio ambiente de trabalho hígido é inafastável. Nesse contexto, a conduta das reclamadas, tanto pelo atraso no pagamento rescisório em circunstâncias de extrema vulnerabilidade do trabalhador, quanto pela disponibilização de condições de alojamento e alimentação aviltantes, configura ato ilícito ensejador do dever de reparar. […]

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  • TRF6, Apelação Criminal 1000290-04.2022.4.01.3802, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 05/08/2026, DJEN 10/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento às apelações para excluir a condenação ao pagamento de reparação de danos e reduzir as penas privativas de liberdade, mantendo, contudo, a condenação pelos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou apresentação de teses defensivas inéditas. 4. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante acesso ao aparelho celular de corréu configura inovação recursal, pois a matéria não integrou a apelação anteriormente interposta. Como não houve provocação oportuna sobre o tema, inexiste pronunciamento judicial devido e, por conseguinte, não há omissão a ser sanada. 5. O acórdão embargado demonstrou que a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal foram comprovadas pelo relatório de fiscalização elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, autos de infração, declarações das vítimas e depoimentos colhidos durante a instrução criminal. 6. O conjunto probatório evidenciou que trabalhadores foram recrutados no Estado do Maranhão, transportados para Minas Gerais mediante cobrança dos custos do deslocamento e submetidos a condições degradantes de trabalho, circunstâncias verificadas diretamente pela fiscalização. A condenação não se fundamentou na prova digital impugnada, afastando qualquer prejuízo capaz de influenciar o resultado do julgamento. 7. O órgão julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 8. O acórdão examinou expressamente a configuração do crime previsto no artigo 149 do Código Penal e concluiu que as condições constatadas ultrapassam meras irregularidades trabalhistas, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, inexistência de local apropriado para refeições, inadequação das condições de higiene e conforto, deficiências no fornecimento de água potável e equipamentos de proteção, além das condições verificadas nos alojamentos. 9. O acórdão também apreciou os depoimentos das testemunhas de defesa e dos acusados, concluindo que as declarações não possuem força probatória suficiente para afastar as constatações realizadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e confirmadas na instrução judicial. A pretensão de conferir maior valor a essas provas traduz mero inconformismo com o julgamento e busca o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. A individualização das condutas consta do acórdão embargado. O julgado registrou que um dos réus assumiu a responsabilidade pela execução dos serviços e exerceu função de supervisão dos trabalhadores, enquanto os corréus participam do recrutamento, transporte e alocação da mão de obra rural. 11. O elemento subjetivo do delito previsto no artigo 149 do Código Penal também recebeu fundamentação específica, tendo o acórdão reconhecido o dolo a partir da atuação consciente dos acusados na estrutura de exploração da mão de obra e do conhecimento acerca das condições degradantes impostas aos trabalhadores. 12. Em relação ao delito previsto no artigo 207 do Código Penal, o acórdão registrou que os elementos constantes dos autos demonstraram divisão funcional de tarefas entre os acusados e evidenciaram a atuação dolosa de cada um para a prática do crime. 13. Os pontos suscitados para fins de prequestionamento já receberam apreciação no acórdão embargado, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração conhecidos e não providos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.