Código Penal

Art. 84 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo V — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Texto vigente

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Especificações das condições

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Em linguagem simples

Quando a pessoa tiver sido condenada por diferentes crimes, as penas devem ser somadas para calcular o direito ao livramento condicional.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 84 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 915550, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA E CONCESSÃO DE SURSIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais por assédio sexual, com pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto. A apelação resultou na exclusão jurídica da agravante do art. 70, inciso II, "a" do Código Penal Militar, mantendo-se a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de concessão do sursis, bem como na suficiência das provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 6. A negativa do sursis foi devidamente motivada pela incompatibilidade da conduta do agravante com os valores de hierarquia e disciplina militar, conforme art. 84, inciso II, do Código Penal Militar. 7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo relatos da vítima e documentos, não sendo necessária perícia específica nas mensagens de WhatsApp. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea. 3. A negativa do sursis é justificada pela incompatibilidade da conduta com valores militares. 4. A ausência de perícia específica não invalida a condenação quando há outras provas suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPM, art. 69; CPM, art. 84, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.438.225/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 01.03.2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0078964-78.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Revogação de livramento condicional e unificação de penas. Habeas corpus não conhecido, sem concessão da ordem de ofício. I. Caso em exame1. “Habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve o livramento condicional revogado após a unificação de penas decorrente de condenação irrecorrível superveniente por crime praticado antes da concessão do benefício. A decisão fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente e determinou a expedição de mandado de prisão. Sustenta-se ausência de apreciação integral dos requerimentos relativos às comutações previstas nos decretos presidenciais dos anos de 2023, 2024 e 2025, à retificação dos cálculos executórios, à atualização da guia e aos benefícios incidentes. Argumenta-se, ainda, que a anterioridade da infração em relação à concessão do livramento condicional impediria sua revogação e que a ordem prisional não poderia ser cumprida antes do julgamento do agravo em execução.II. Questões em discussão2. Consiste em saber: a) se o “habeas corpus” pode ser utilizado paralelamente ao agravo em execução já interposto, com objeto substancialmente coincidente, para suspender os efeitos da decisão recorrida; b) se a pendência de exame de requerimentos defensivos caracteriza ausência de prestação jurisdicional apta a invalidar a revogação do benefício; c) se a condenação irrecorrível por crime praticado antes da concessão do livramento condicional autoriza sua revogação; e d) se a expedição do mandado de prisão na pendência do recurso configura constrangimento ilegal.III. Razões de decidir3. O “habeas corpus” não substitui o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei nº 7.210/1984, sobretudo quando o recurso próprio já foi interposto e reproduz as matérias submetidas à apreciação na ação constitucional. O processamento concomitante dos instrumentos comprometeria a racionalidade do sistema recursal e atribuiria, por via oblíqua, efeito suspensivo não conferido legalmente ao agravo.4. A utilização excepcional do remédio constitucional exige ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aferível de plano. A revisão das comutações, dos cálculos de pena, dos marcos executórios e dos requisitos do livramento condicional demanda cognição aprofundada, incompatível com a via eleita.5. Não se caracteriza absoluta ausência de prestação jurisdicional quando parte dos requerimentos já foi apreciada, com reconhecimento da comutação fundada no Decreto nº 11.846/2023, e as postulações remanescentes continuam em tramitação na execução penal, além de integrarem o objeto do recurso encaminhado ao Tribunal.6. A infração anterior à concessão do livramento condicional não impede a revogação do benefício. O artigo 86, inciso II, do Código Penal contempla expressamente a condenação irrecorrível por crime anterior e determina a observância do artigo 84 do mesmo diploma, com a soma das penas para nova aferição dos requisitos legais.7. A superveniência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior à concessão do livramento condicional impõe a revogação do benefício e a unificação das penas, com novo cálculo executório, ressalvadas as consequências legais próprias dessa modalidade de revogação.8. Recebido o agravo em execução somente no efeito devolutivo, preserva-se a eficácia da decisão impugnada. A expedição do mandado de prisão em cumprimento da deliberação que revogou o benefício e fixou o regime fechado não caracteriza, isoladamente, constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese9. “Habeas corpus” não conhecido por inadequação da via eleita, sem concessão da ordem de ofício, diante da existência de recurso próprio pendente de julgamento e da ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na revogação do livramento condicional e na expedição do mandado de prisão.Tese de julgamento: 1. O “habeas corpus” não pode ser utilizado paralelamente ao agravo em execução já interposto, com objeto substancialmente coincidente, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, salvo diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aferível de plano. 2. A condenação irrecorrível por crime praticado antes da concessão do livramento condicional autoriza a revogação obrigatória do benefício, nos termos dos artigos 84 e 86, inciso II, do Código Penal, mediante a soma das penas e a reavaliação dos requisitos legais. 3. A expedição do mandado de prisão em cumprimento de decisão dotada de eficácia não configura constrangimento ilegal pelo simples fato de o agravo em execução permanecer pendente de julgamento, uma vez que o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 não atribui efeito suspensivo ao recurso_________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII; Código Penal, artigos 84 e 86, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 647 e 648; Lei nº 7.210/1984, artigo 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.090.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.080.335/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; TJPR, HC 0065506-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000687-20.2026.8.16.0019, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. NATUREZA DE CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES E UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 84 DO CP). EXECUÇÃO UNA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA UNIFICADA (ART. 83, II, DO CP). INADMISSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE FRAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STF ANTE A AUSÊNCIA DE LACUNA LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que, embora tenha retificado a fração para progressão de regime em uma das execuções, manteve a fração de 1/3 para livramento condicional em determinadas condenações, por entender inexistente a reincidência nesses processos. O recorrente sustentou que a reincidência constitui condição pessoal do apenado e requereu a aplicação da fração de 1/2 para o livramento condicional sobre as penas unificadas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência do apenado está objetivamente configurada a partir da cronologia entre condenações anteriores transitadas em julgado e a prática de novo crime doloso; e (ii) saber se essa condição pessoal deve incidir sobre a totalidade da pena unificada, impondo a aplicação da fração de 1/2 para fins de livramento condicional. III. Razões de decidir 1. A reincidência possui natureza objetiva e se configura quando o novo crime é praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal. No caso, o apenado praticou roubo majorado após o trânsito em julgado de duas condenações anteriores por furto majorado, adquirindo a condição de reincidente. 2. A reincidência é condição pessoal do condenado e não atributo de determinada condenação, podendo ser reconhecida pelo Juízo da Execução para fins de concessão de benefícios executórios, ainda que não conste expressamente das sentenças condenatórias. 3. Os arts. 83, II, e 84 do Código Penal estabelecem que, sendo o condenado reincidente em crime doloso, o livramento condicional exige o cumprimento de mais da metade da pena e deve ser calculado sobre a soma das penas correspondentes às diversas infrações. 4. A unificação das penas torna a execução una, afastando a possibilidade de aplicação simultânea de frações distintas para diferentes condenações. A condição de reincidente projeta seus efeitos sobre toda a pena unificada. 5. A aplicação da fração de 1/2 ao cálculo do livramento condicional não configura retroatividade in pejus, pois não altera o conteúdo das condenações pretéritas, limitando-se a adequar benefício executório à condição pessoal atual do apenado. 6. O Tema 1.169 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, pois inexiste lacuna normativa quanto ao livramento condicional, disciplinado expressamente pelos arts. 83 e 84 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão agravada e determinar que o requisito objetivo para o livramento condicional seja calculado mediante a aplicação da fração de 1/2 sobre a soma das penas em execução. Tese de julgamento: a reincidência em crime doloso constitui condição pessoal do apenado e pode ser reconhecida na fase de execução penal, independentemente de prévio reconhecimento expresso na sentença condenatória. Havendo pluralidade de condenações e unificação das penas, a fração prevista no art. 83, II, do Código Penal deve incidir sobre a totalidade da pena unificada, sendo inadmissível a coexistência de frações distintas para o cálculo do livramento condicional. ________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL; Código Penal, art. 63, 83, II e 84; Lei de Execução Penal, art. 111 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588. Jurisprudência relevante citada: Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal; STF, Tema 1.169 da Repercussão Geral (ARE 1.327.963); STJ, Tema Repetitivo 1.208 (REsp 2.049.870/MG e REsp 2.055.920/MG); STJ, REsp 1.492.726/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1.726.398/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.06.2018; TJPR, Embargos Infringentes nº 0029911-31.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 09.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001453-68.2026.8.16.4321, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 09.05.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001903-11.2026.8.16.4321, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 05.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado deve cumprir metade da pena total unificada para poder obter o livramento condicional. Embora algumas condenações tenham ocorrido quando ele ainda era considerado primário, sua condição atual de reincidente deve ser levada em conta para toda a execução da pena, aplicando-se uma única regra de cálculo para todos os processos

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5767782-61.2026.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE O MONTANTE INTEGRAL DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO "SISTEMA MOSAICO" OU COMBINAÇÃO DE FRAÇÕES (1/3 E 1/2). CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) INCABÍVEL NA FASE EXECUTÓRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa técnica contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Luziânia/GO, que indeferiu o pedido de livramento condicional e determinou a retificação do cálculo das penas para incidir a fração de 1/2 (metade) para o benefício sobre a totalidade das reprimendas unificadas, em razão da reincidência do apenado em crime doloso/comum. O agravante pugna pela concessão do benefício com base na fração de 1/3 para a condenação cumprida enquanto primário ou, subsidiariamente, pela aplicação combinada das frações (1/3 para o crime praticado quando primário e 1/2 para o delito em que é reincidente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se a unificação das penas, diante da reincidência em crime comum reconhecida na execução penal, impõe a incidência da fração de 1/2 (artigo 83, II, do CP) sobre o somatório total das penas ou se subsiste a possibilidade de fracionamento do cálculo ("sistema mosaico"), aplicando-se a fração de 1/3 à sanção oriunda de delito cometido ao tempo em que o apenado era primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência constitui condição pessoal e subjetiva do apenado que se comunica e projeta efeitos de forma indivisível e imediata sobre toda a execução penal unificada (artigo 84 do CP), sendo perfeitamente admitido o seu reconhecimento pelo Juízo das Execuções para fins de concessão de benefícios executórios, nos termos do Enunciado da Súmula nº 639/STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.173/STJ (REsp 2.055.920/MG). 4. Sobrevindo nova condenação por crime doloso que configure a reincidência, é inviável a segmentação de lapsos temporais ou a aplicação fracionada de coeficientes distintos ("sistema mosaico"), impondo-se a incidência do patamar de 1/2 (mais de metade) sobre o total unificado das sanções privativas de liberdade, a teor do artigo 83, inciso II, do Código Penal. 5. O não atingimento do requisito objetivo inviabiliza a concessão do livramento condicional, tornando despicienda a análise do requisito subjetivo no atual momento processual, haja vista a exigência de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. 6. Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou punitiva de ofício, mantendo-se hígida a exigibilidade do título condenatório. Outrossim, descabe cogitar da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP) na fase de execução penal para condenações já transitadas em julgado, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a reincidência do apenado no âmbito da execução penal, a fração de 1/2 (metade) prevista no artigo 83, II, do Código Penal para a concessão do livramento condicional incide sobre a totalidade das penas unificadas, sendo vedada a aplicação concomitante do patamar de 1/3 aos delitos praticados ao tempo em que o agente ostentava primariedade. 2. A reincidência é circunstância pessoal e indivisível que irradia seus efeitos sobre todo o acervo executório somado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63, art. 83, incisos I e II, art. 84; LEP, art. 197; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.920/MG (Tema Repetitivo 1.173), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no HC 509.877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019; STF, HC 161.763/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 04/02/2021; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2024

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  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5772418-70.2026.8.09.0000, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, j. 18/06/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que alterou os percentuais incidentes sobre uma das condenações para fins de progressão de regime e livramento condicional. O agravante requer o restabelecimento do percentual de 16% para progressão de regime e a aplicação da fração de 1/3 para livramento condicional para a primeira condenação, por "tráfico privilegiado", alegando primariedade à época do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a unificação das penas impede a aplicação de percentuais distintos para progressão de regime em condenações isoladas, considerando a situação de primariedade em um dos delitos e a superveniência de reincidência em outro; e (II) saber se a aplicação de frações distintas para livramento condicional deve seguir o mesmo critério, considerando a condição de reincidente superveniente que afeta a execução como um todo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a progressão de regime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.354 (REsp 2.037.377/SC e 2.037.447/SC), firmou o entendimento de que é possível, em uma mesma execução, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente. Isso observa a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, priorizando a norma mais favorável ao executado e o princípio da individualização da pena. 4. Assim, reconhece-se a incidência do percentual de 16% para a primeira condenação, na qual o agravante era primário à época do delito, e mantém-se o percentual de 40% para a segunda condenação, na qual foi considerado reincidente. 5. Para o livramento condicional, o Tema 1.354/STJ possui objeto específico para a progressão de regime e não se estende à definição das frações aplicáveis ao livramento condicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, a condição pessoal de reincidente incide sobre a totalidade das penas a cumprir, conforme arts. 83 e 84 do CP, determinando a fração de 1/2. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em execução penal unificada, a progressão de regime deve observar percentuais distintos para cada condenação, conforme o regime jurídico aplicável ao respectivo fato criminoso e a situação pessoal do apenado à época, em observância ao Tema 1.354/STJ. 2. A reincidência, como condição pessoal, afeta a totalidade da pena unificada para fins de livramento condicional, aplicando-se a fração de 1/2, independentemente da primariedade em condenações anteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, p.u., art. 83, art. 84; LEP, art. 111, art. 112, I, art. 197; L. 10.826/2003, art. 12; L. 11.343/2006, art. 33, caput, art. 33, § 4º; L. 13.964/2019; Resolução CNJ nº 113/2010. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.037.377/SC; STJ, REsp 2.037.447/SC; STJ, Tema 1.354; STJ, EREsp n. 1.738.968/MG; STJ, AgRg no HC n. 1.047.038/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.824.437/MG; TJGO, AEP 5973532-94.2025.8.09.0000; TJGO, AEP 5470241-22.2020.8.09.0000

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.