Código Penal

Art. 75 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Em linguagem simples

Fixa em no máximo 40 anos o tempo que uma pessoa pode passar presa cumprindo penas de prisão. Se a soma das condenações ultrapassar esse limite, as penas devem ser unificadas para respeitar o teto, havendo novo cálculo se ocorrer nova condenação por fato cometido após o início do cumprimento.

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Na jurisprudência

94 acórdãos citam o art. 75 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 930969, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO DE CURADO/PE. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES CONTRA A VIDA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 28/11/2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do cômputo em dobro do período de prisão cumprido em condições degradantes no Complexo do Curado/PE, para fins de extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena, para fins do disposto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quanto ao limite máximo de tempo de encarceramento. 2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do agravante que atualmente cumpre atualmente pena unificada em 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, oriunda de 04 (quatro) condenações por crimes contra a vida, considerando que o cômputo em dobro das remições não se aplica ao limite máximo de encarceramento previsto no artigo 75 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o cômputo em dobro das remições, inclusive a determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), não se aplica ao limite máximo de encarceramento, sob pena de ofensa à isonomia e ao princípio da individualização das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do período de prisão em condições degradantes pode ser aplicado para fins de limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, conforme o artigo 75 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão é a necessidade de realização de exame criminológico para a concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 7. O cômputo em dobro das remições, inclusive aquelas determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 8. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, DE 28/11/2018, em seus itens 131 a 133, exige como requisito para concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%". 9. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O limite de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base para o cálculo de benefícios da execução penal. 2. O cômputo em dobro das remições aplica-se apenas ao total da pena para fins de progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo de encarceramento. 3. A concessão do cômputo em dobro, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, exige a realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 75; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 715; STJ, HC n. 873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 924112, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado no que diz respeito à não extensão dos efeitos da decisão sobre a continuidade delitiva no julgamento da apelação do corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão benéfica proferida em favor de um corréu, que aplicou fração mais favorável na continuidade delitiva, deve ser estendida aos demais corréus, considerando a identidade das circunstâncias fático-processuais. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos por entender que o corréu foi beneficiado com decisão amparada em raciocínio equivocado acerca da limitação contida no art. 75 do Código Penal. 4. A decisão proferida em favor de um réu deve, necessariamente, aproveitar aos demais, desde que haja identidade de contexto fático-processual, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento mais benéfica adotada no julgamento da apelação do corréu deve ser estendida ao agravado, uma vez que não se assenta em condições pessoais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão benéfica proferida em recurso interposto por um corréu deve ser estendida aos demais, desde que não se fundamente em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 75; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC 912.446/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 162.101/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015; STJ, HC 145.253/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2012.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 976868, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação definitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021, deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para restabelecer a data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para a obtenção de benefícios. Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 942775, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 715 do STF. 5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da remição e do limite de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 767612, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 26/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. LIMITE TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 527 DO STJ AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Henrique da Silva, questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a medida de segurança de internação, imposta pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais. A defesa pleiteia a extinção da medida de segurança, alegando que o tempo de internação já ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato previsto para o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em conformidade com a Súmula 527 do STJ. Além disso, sustenta que o paciente, portador de câncer, não está recebendo o devido tratamento médico no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a medida de segurança de internação deve ser extinta na razão de o paciente já ter cumprido período superior ao limite máximo da pena em abstrato para o crime de ameaça; e (ii) avaliar a necessidade de continuidade da internação em razão da persistência da periculosidade do paciente, considerando a possibilidade de tratamento alternativo no sistema público de saúde, conforme alegado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, sendo sua duração limitada ao prazo máximo previsto no art. 75 do Código Penal (30 anos para o caso em análise, em função da redação vigente à época dos fatos). 4. A Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização. 5. Laudos psiquiátricos recentes apontam que o paciente, apresentado com esquizofrenia e histórico de comportamento violento, apresenta "periculosidade mantida", justificando a continuidade da internação para proteção da sociedade e devido tratamento do agente. 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária e a adequação do tratamento de saúde não foram discutidas na instância de origem, configurando supressão indevida de instância. 7. A justiça da execução penal deve averiguar periodicamente, mediante perícia médica, a persistência ou cessação da periculosidade do paciente, podendo determinar a desinternação caso cessada a periculosidade, conforme o disposto no §2º do art. 97 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.