Art. 232 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › Capítulo V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Promoção de migração ilegal
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 232 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Revisão Criminal 3014605-47.2026.8.06.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 551, ALÍNEA "A", DO CPPM. REITERAÇÃO DE TESES PROBATÓRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO GENÉTICO INCRIMINADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. PERDA DA GRADUAÇÃO. PEDIDO ACESSÓRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que manteve sentença condenatória proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará pela prática do crime previsto no art. 232 do Código Penal Militar, com fundamento na alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à evidência dos autos. O requerente sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente porque o exame genético não identificou seu perfil nas amostras coletadas da vítima e constatou material genético pertencente a terceiro, defendendo que a palavra da ofendida não poderia sustentar a condenação diante do alegado confronto com a prova técnica. Requer a absolvição e, por consequência, o afastamento dos efeitos da condenação, inclusive da perda da graduação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão criminal fundada em condenação contrária à evidência dos autos permite nova valoração de provas já examinadas na sentença e no julgamento da apelação; (ii) se a ausência de identificação do perfil genético do condenado nas amostras examinadas demonstra, no caso concreto, manifesta incompatibilidade entre a condenação e o conjunto probatório; e (iii) se há fundamento revisional autônomo para o afastamento da perda da graduação. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal oriunda de condenação proferida pela Justiça Militar submete-se ao regime específico dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar. A indicação do art. 621, I, do CPP pela parte não impede o enquadramento jurídico da pretensão no art. 551, alínea "a", do CPPM, correspondente à hipótese de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, sem autorizar, contudo, a ampliação das hipóteses próprias da revisão criminal militar mediante aplicação subsidiária do processo penal comum. 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui sucedâneo recursal destinado à reapreciação subjetiva da prova. O reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos pressupõe demonstração manifesta de que o édito condenatório não encontra suporte no acervo probatório, não bastando a apresentação de interpretação diversa ou mais favorável dos elementos já submetidos ao contraditório e valorados pelas instâncias ordinárias. 5. As teses referentes à insuficiência das provas, à incidência do princípio in dubio pro reo, à ausência de identificação do perfil genético do acusado, à presença de material genético de terceiro, à relação sexual consensual posteriormente mantida pela vítima com outra pessoa, ao valor probatório de sua palavra, ao elemento encontrado no pano de chão e à perda da graduação foram, em seu núcleo essencial, submetidas à Segunda Câmara Criminal e expressamente examinadas no julgamento da apelação. 6. A pretensão revisional busca atribuir peso diverso aos mesmos laudos, depoimentos e elementos circunstanciais anteriormente apreciados, circunstância que caracteriza tentativa de utilização da revisão criminal como nova apelação e atrai a incidência da Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. A ausência de identificação do perfil genético do requerente não evidencia, por si só, contrariedade manifesta entre a condenação e a prova dos autos, quando o juízo condenatório foi amparado em conjunto probatório autônomo, composto pelo relato firme da vítima, comunicação dos fatos a terceiros em contexto temporal próximo, prova testemunhal, exame de constatação de crime sexual, circunstâncias objetivas do local e horário dos fatos e divergências relevantes entre as versões apresentadas pelo acusado nas fases administrativa e judicial. 8. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, não se verificando, no caso, condenação fundada exclusivamente em seu relato. 9. Os exames genéticos invocados integraram a ação penal originária, foram submetidos ao contraditório e expressamente valorados na sentença e no acórdão revisando. Ausentes nova perícia, exame complementar, documento superveniente ou outro elemento probatório desconhecido ao tempo da condenação, não se configura a hipótese de nova prova prevista no art. 551, alínea "c", do CPPM. 10. A concessão de efeito suspensivo à sanção de demissão na esfera administrativa não demonstra a inocência do requerente nem possui aptidão, por si só, para desconstituir o título condenatório formado na Justiça Militar, diante da independência, em regra, entre as instâncias penal e administrativa e da ausência de demonstração de elemento probatório novo decorrente daquela decisão. 11. O pedido de afastamento da perda da graduação foi formulado como consequência da pretendida absolvição e reproduz matéria já apreciada no julgamento da apelação, sem apresentação de fundamento revisional autônomo apto a demonstrar manifesta ilegalidade, seguindo, portanto, a mesma conclusão do pedido principal. IV. Dispositivo 12. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 102 e 232; CPPM, arts. 3º, 550 e 551, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 386, IV e VII, e 621, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 56/TJCE. Acórdão
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8077908-11.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 05/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE MAIOR PARTE DA INSTRUÇÃO, SEM OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, condenado em ação penal militar (Processo nº 0340792-80.2015.8.05.0001) perante a 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, pela prática de crimes de Extorsão mediante sequestro (art. 244 do Código Penal Militar) e Estupro (art. 232 do Código Penal Militar), à pena definitiva 33 anos e 04 meses de reclusão, em regime, inicial, fechado, bem como a perda do cargo público. (ID 95940559). II - A sentença condenatória, proferida em 25 de novembro de 2025, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, determinando sua custódia com fundamento na extrema gravidade das condutas perpetradas, no modus operandi empregado, na periculosidade concreta e na elevada reprovabilidade social, além de considerar a necessidade de garantia da ordem pública, da paz social e da credibilidade institucional militar, bem como a preservação da hierarquia e disciplina castrenses, em conformidade com os artigos 254, 255 e 449, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar. III - O Impetrante argumenta a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a falta de contemporaneidade dos fatos que justificasse a expedição do mandado de prisão, uma vez que o Paciente permaneceu em liberdade durante grande parte da instrução processual (desde 29 de março de 2016) e não houve o surgimento de novos fatos delituosos ou descumprimento de medidas que ensejassem a decretação da custódia cautelar após a prolação da sentença. O writ busca a suspensão imediata do mandado de prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do direito de o Paciente aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. IV - Embora respeitando os judiciosos argumentos lançados na Sentença e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, deve se analisar se a fundamentação formulada na sentença retrata elementos novos, ou baseia-se em elementos já existentes, durante o trâmite processual, notadamente quando da época da concessão de liberdade. V - Consta dos autos que após a revogação da prisão, em 29/03/2016 e a negativa do direito de recorrer em liberdade, em 25/11/2025, não se tem notícia de que o Paciente teria se envolvido em novos fatos delituosos, tendo o Ministério Público, nas Alegações Finais, pugnado pela condenação do Acusado. VI - A jurisprudência pátria, incluindo a desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado que a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que autorizariam a prisão cautelar, ou seja, a inexistência de fatos novos e atuais que denotem a real necessidade da segregação, inviabiliza a decretação ou manutenção da custódia preventiva após a prolação da sentença, sob pena de configurar indevido constrangimento ilegal. VII - Considerando-se a cognição exauriente realizada na primeira instância e a pena privativa de liberdade imposta ao Paciente, - 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado,- a substituição da prisão por estas medidas alternativas representa uma solução proporcional que harmoniza o direito do condenado de recorrer em liberdade com a necessidade de resguardar a vítima, em face da violência a que foi submetida. VIII - Acresça-se, ainda, que na Sessão desta Turma realizada no dia 10.02.2026, foi concedida, à unanimidade, idêntica Ordem de Habeas Corpus em favor do corréu Sérgio Luiz Batista Sant'Anna (HC 8078254-59.2025.8.05.0000). IX. Ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA para permitir que o Paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não estiver preso
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Criminal 0001358-50.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 13/11/2025
DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO REJEITADO À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3.ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual para condenar o embargante à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 232, caput, do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a ausência de redistribuição dos embargos de declaração a novo relator, com fundamento no art. 540, § 1.º, do Código de Processo Penal Militar; (ii) apurar a existência de omissões ou obscuridades no acórdão quanto às alegações de nulidade na instrução processual, valoração da prova, dosimetria da pena e não aplicação da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 540, § 1.º, do CPPM aplica-se exclusivamente aos embargos infringentes, sendo inaplicável aos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e cujo julgamento deve permanecer com o mesmo relator do acórdão embargado. Os recurso integrativo não é via adequada para rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e suficiente todas as questões relevantes à formação do juízo condenatório, incluindo a validade da instrução, os elementos probatórios, a caracterização da grave ameaça e a fundamentação da pena-base. A ausência de menção expressa à atenuante do art. 72, II, do CPM não configura omissão, pois sua não aplicação decorreu da ausência de requisitos fáticos e jurídicos para seu reconhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A oposição ao julgamento virtual é irrelevante, uma vez que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, nos termos do art. 369, III, do RITJMS, tampouco configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de redistribuição de relatoria nos embargos de declaração não configura nulidade, pois o art. 540, § 1.º, do CPPM não se aplica a esse recurso. A decisão judicial não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A não aplicação da atenuante do art. 72, II, do CPM, diante da ausência de conduta excepcional e de informações sobre o comportamento social e familiar do réu, não configura omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento dissociado de vícios formais da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XL e art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 315, § 2º, IV; CPPM, arts. 352, 540, § 1.º, e 72, II; RITJMS, art. 369, III; CPM, arts. 232, caput, e 282 (redação anterior à Lei n.º 14.688/2023). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.139, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 26.9.2008; STF, HC 185.850 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 06.07.2020; STJ, EDcl no RHC 106.110, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.05.2019; TJMS, ApCrim 0002969-09.2022.8.12.0001, Rel.ª Desª Elizabete Anache, j. 25.11.2022, DJe 29.11.2022; TJMS, ApCrim 0039896-76.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 09.02.2022, DJe 10.02.2022
Publicação oficialTJRJ, Habeas Corpus Criminal 0078273-17.2025.8.19.0000, Rel. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 29/10/2025
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, AO ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. O APENADO FOI CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO ENQUANTO EXERCIA DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR (ARTIGO 232 DO CÓDIGO PENAL MILITAR), TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE 6 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, CONFORME O RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. WRIT QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP, INSTRUMENTO PRÓPRIO PARA A REANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. O APENADO INTERPÔS O REFERIDO AGRAVO, CONTRA A INDICADA DECISÃO, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. O PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE VEDA O USO CONCOMITANTE DE DOIS OU MAIS RECURSOS PARA IMPUGNAR O MESMO ATO JUDICIAL. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO RECORRIDA, REGISTRANDO QUE ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, AO APRECIAR O AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5001752-95.2025.8.19.0500, INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE CONTRA ANTERIOR DECISÃO DE INDEFERIMENTO BENEFÍCIO, PROFERIDA EM 22/01/2025, TAMBÉM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0001358-50.2024.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 08/07/2025
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, que julgou improcedente a denúncia pela prática do crime de estupro (art. 232 do Código Penal Militar), com fundamento na ausência de provas para a condenação (art. 439, alínea e, do CPPM). O Parquet sustenta haver provas consistentes quanto à materialidade e autoria delitiva, enquanto a defesa pugna pela manutenção da absolvição, suscitando preliminar de nulidade com base no art. 352 do CPPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente da forma de inquirição das testemunhas e da vítima em juízo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite a condenação do réu pela prática do crime de estupro. III. RAZÕES DE DECIDIR A inquirição da vítima e das testemunhas em juízo observou os requisitos legais, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a oportunidade de formulação de perguntas, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que afasta a nulidade alegada com base no art. 352 do CPPM. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre no caso concreto. As declarações da vítima, em ambas as fases, foram coerentes, firmes e consistentes, detalhando a ausência de consentimento, a resistência verbal e o temor diante da superioridade física e do porte de arma pelo apelado. As declarações da vítima são corroboradas por diversos testemunhos presenciais e indiretos, laudos periciais, capturas de mensagens e registros psicológicos que evidenciam o abalo emocional subsequente ao ato. A ausência de resistência física não descaracteriza o estupro, sendo juridicamente inadmissível exigir da vítima reações que coloquem em risco sua integridade física ou emocional, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Restando demonstrados o constrangimento mediante grave ameaça, a ausência de consentimento e a conjunção carnal, configura-se o crime de estupro previsto no art. 232 do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de resistência física por parte da vítima não afasta, por si só, a caracterização do crime de estupro, bastando que se evidencie o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, constitui elemento de prova apto à condenação quando coerente com o restante do conjunto probatório. A confirmação, em juízo, das declarações prestadas na fase inquisitorial não acarreta nulidade se observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com ausência de prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 232, caput; CPPM, arts. 352 e 439, alínea e; CF/1988, art. 5.º, XL; CP, art. 2.º, caput; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 324.018, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 28.04.2017; STJ, HC 375.760, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23.03.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.