Art. 105 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título VII — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em linguagem simples
O dispositivo determina que, nas ações iniciadas por queixa da vítima, o perdão oferecido por ela impede que o processo criminal continue.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 105 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0803049-68.2023.8.10.0062, Rel. Marcello Frazao Pereira, Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP DURANTE DISCUSSÃO POLÍTICO-ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. CONTEXTO DE PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PERDÃO DO QUERELANTE ARTUR LUCENA AMORIM, ACEITO PELO QUERELADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO E DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Artur Lucena Amorim e Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim contra sentença que julgou improcedente a Queixa-Crime e absolveu Flavio Gomes, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, das imputações dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal. Os fatos decorreram de manifestações realizadas em grupo de WhatsApp, no contexto de discussão de natureza político-eleitoral. 2. No curso do processo, Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes celebraram acordo de composição civil de danos, denominado “acordo de bom viver”, posteriormente homologado, tendo o querelante concedido perdão ao querelado, que o aceitou. A composição, contudo, não alcança a pretensão de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, que não participou do ajuste. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perdão concedido por Artur Lucena Amorim e aceito pelo querelado acarreta a extinção da punibilidade quanto à sua pretensão; e (ii) saber se as manifestações atribuídas a Flavio Gomes em relação a Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim configuram os crimes de difamação ou injúria, diante do contexto em que proferidas e da alegada ausência de dolo específico. 4. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. Como a composição realizada entre Artur Lucena Amorim e Flavio Gomes foi devidamente homologada, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade em relação à pretensão daquele querelante, ficando prejudicado o recurso quanto a esse ponto. 5. A extinção da punibilidade decorrente do perdão concedido por um dos querelantes não se estende à corréquerelante que dele não participou, razão pela qual subsiste o interesse recursal de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, cuja pretensão deve ser examinada individualmente. 6. Os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório evidenciam que as manifestações atribuídas ao querelado ocorreram no contexto de discussão acalorada em grupo de WhatsApp, relacionada a questões político-eleitorais, marcada por provocações e ofensas recíprocas. A sentença de origem, após analisar a prova oral e os diálogos juntados aos autos, concluiu pela ausência de animus injuriandi e animus diffamandi. 7. Quanto à alegada difamação, não se identifica imputação de fato determinado apto a atingir a reputação de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim perante terceiros, circunstância indispensável à configuração do delito previsto no art. 139 do Código Penal. 8. No tocante à injúria, também não se demonstrou o dolo específico de ofender a dignidade ou o decoro da recorrente. A manifestação foi proferida no curso do desentendimento mantido com Artur Lucena Amorim e não foi dirigida diretamente a Andrea, que sequer participava da troca de mensagens, inexistindo elementos seguros que revelem intenção deliberada de atingir sua honra subjetiva. 9. O conjunto probatório, portanto, não fornece suporte suficiente à pretendida reforma da sentença absolutória, permanecendo hígida a conclusão de atipicidade das condutas por ausência dos elementos subjetivos exigidos para a configuração dos delitos contra a honra. 10. Recurso conhecido e, quanto à pretensão de Artur Lucena Amorim, reconhecida a extinção da punibilidade em razão do perdão aceito pelo querelado. Quanto ao recurso de Andrea Catarina Santos Cardoso Amorim, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: “1. O perdão do querelante, quando aceito pelo querelado, extingue a punibilidade, nos termos dos arts. 105, 106 e 107, V, do Código Penal. 2. A composição celebrada por um dos querelantes não prejudica a pretensão penal de corréquerelante que não participou do acordo. 3. A configuração dos crimes de difamação e injúria exige a presença do elemento subjetivo específico, não caracterizado quando as manifestações são proferidas em contexto de discussão acalorada e ofensas recíprocas, sem demonstração de intenção deliberada de macular a reputação ou atingir a dignidade e o decoro da pessoa ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 106, 107, V, 139, 140 e 141, III; CPP, art. 386, III; Lei nº 9.099/95, arts. 74 e 82
Publicação oficialTJPE, Exceção de Incompetência de Juízo 0013795-55.2026.8.17.8201, 4ª Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. EMENDA À QUEIXA-CRIME QUE READEQUA A CAPITULAÇÃO SEM ALTERAR O SUBSTRATO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE DEFINIR, POR SI, O JUÍZO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPP PARA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DE PERDÃO DO OFENDIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS CRIMES REMANESCENTES SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de vara criminal comum em face de juízo de juizado especial criminal, no âmbito de queixa-crime que imputava, em concurso material, os crimes de ameaça (quanto ao querelante síndico do condomínio) e de difamação e injúria majorada por razões da condição do sexo feminino (quanto à querelante gerente administrativa), com pedido de reconhecimento de agravante genérica. 2. Diante de parecer ministerial pelo declínio de competência, os querelantes apresentaram requerimento de emenda à queixa-crime, antes da decisão de recebimento, para afastar o concurso material e a majorante e reclassificar os fatos como injúria simples ou, subsidiariamente, difamação, sem alterar a narrativa fática. 3. O juizado especial, acolhendo o parecer ministerial sem apreciar a emenda, declinou de sua competência; ao receber os autos, o juízo da vara criminal comum, constatando que a emenda não fora examinada, suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a competência para processar e julgar a queixa-crime deve ser fixada com base na capitulação jurídica proposta pelos querelantes na emenda ou com base nos fatos efetivamente narrados na peça acusatória original, os quais permaneceram inalterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos de concurso material, a fixação da competência dos juizados especiais criminais observa o somatório das penas máximas cominadas aos delitos, e não a pena de cada um isoladamente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 569 do CPP, utilizado pelos querelantes como fundamento para o requerimento de emenda, autoriza apenas o aditamento impróprio, destinado a sanar omissões ou a complementar circunstâncias da peça acusatória, não se prestando a amparar reclassificação jurídica de fatos já integralmente narrados, com o propósito de alterar o rito processual aplicável. 7. Da leitura conjunta da queixa-crime e da petição de emenda, verifica-se que esta não alterou o substrato fático narrado, promovendo apenas a supressão nominal da capitulação de ameaça e de injúria majorada, com o declarado propósito de manter a competência do juizado especial. 8. A despeito do caráter de ação penal privada, a pretendida supressão da capitulação de ameaça, quanto ao querelante síndico, não configura renúncia ao direito de queixa, ato cabível apenas antes do oferecimento da queixa-crime, tampouco perdão do ofendido, que depende de aceitação do querelado, inexistente nos autos. 9. Mantida íntegra a narrativa fática, remanesce ao julgador — e não às partes — a definição da capitulação jurídica adequada aos fatos (emendatio libelli), a qual, em regra reservada à sentença, admite excepcional antecipação quando repercuta sobre a fixação da competência, o que, contudo, não é o caso em análise. 10. Subsistindo, à luz dos fatos efetivamente narrados, os crimes de ameaça, difamação e injúria majorada em concurso material, o somatório das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência do juizado especial criminal. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e julgado improcedente, com declaração de competência do juízo da vara criminal comum. Tese de julgamento: "A petição de emenda à queixa-crime que, sem alterar o substrato fático, apenas reclassifica a conduta com o propósito de preservar a competência do Juizado Especial Criminal não vincula o julgador, a quem incumbe reconhecer, ainda que antecipadamente, a capitulação jurídica adequada para fins de fixação da competência." --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 69, 105, 106, 139, 140, §3º, 141, §3º, 147 e 61, II, "a"; CPP, arts. 49, 50, 51, 383 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900024-35.2024.8.12.0007, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 02/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA, ART. 24-A). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. MEDIDAS PROTETIVAS SEM PRAZO EXPRESSO. DIREITO DE VISITA QUE NÃO AUTORIZA CONTATO DIRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO MÍNIMA INAPLICÁVEIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, além de fixar indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) A defesa pediu absolvição (CPP, art. 386, V e VII), alegou ausência de prova da existência e vigência da medida protetiva e ausência de dolo; subsidiariamente, pleiteou intervenção mínima, in dubio pro reo, perdão judicial e sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da existência, vigência, ciência e descumprimento de medida protetiva de urgência, com dolo, para manter a condenação pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; (ii) saber se é válida a fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória sem pedido indenizatório na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com a violação consciente e voluntária da ordem judicial, sendo suficiente a aproximação e/ou contato vedados, independentemente de resultado naturalístico. 5) A ausência de cópia da decisão de medidas protetivas nestes autos não impede a verificação de sua existência, conteúdo, vigência e ciência do réu, que podem ser constatados nos autos em que foram deferidas, inclusive com registro de intimações. 6) Demonstradas a ciência inequívoca das medidas (proibição de aproximação e de contato) e a conduta de dirigir-se à residência da ofendida, configura-se o descumprimento. A previsão de que o direito de visita seria exercido por intermédio de terceiros não autoriza contato direto com a protegida. 7) Inexistindo dúvida razoável sobre o descumprimento e a ciência da ordem, afasta-se a absolvição e a incidência do in dubio pro reo. Também não se aplica intervenção mínima/insignificância no contexto de violência doméstica, conforme orientação sumulada. 8) É incabível perdão judicial por falta de previsão legal para o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 9) A fixação de indenização mínima por dano moral, embora admissível em violência doméstica, exige pedido expresso na denúncia; ausente o pedido, a condenação indenizatória viola o princípio da correlação, o contraditório e ampla defesa, devendo ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer. De ofício, afastada a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. O delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, de natureza formal, consuma-se com a violação consciente e voluntária das proibições impostas em medida protetiva de urgência, sendo suficiente a aproximação e/ou contato vedados, ainda que alegado motivo relacionado a direito de visita. 2. A fixação de indenização mínima por dano moral na sentença penal condenatória, em contexto de violência doméstica, exige pedido expresso na denúncia; ausente o requerimento, a reparação mínima deve ser afastada, por violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º, 386, V e VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 77 e 78, 105, 106 e 107, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 589; STJ, AgRg no AREsp nº 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.973.072/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 713.415/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.510.396/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, Tema Repetitivo 983
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0000895-68.2022.8.25.0017, Tribunal Pleno, DJEN 25/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. RENÚNCIA OU RETRATAÇÃO PERANTE DELEGADO. INEFICÁCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA). INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PRINT DE MENSAGEM AMEAÇADORA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.944/2024. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PENA DE 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. A DEFESA SUSTENTA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DIANTE DE TERMO DE NÃO REPRESENTAÇÃO FIRMADO PELA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL, IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.944/2024 E PLEITEIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DE TERMO DE NÃO REPRESENTAÇÃO FIRMADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE PERDÃO TÁCITO DA OFENDIDA APTO A EXTINGUIR A PUNIBILIDADE; (III) VERIFICAR A ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.944/2024; E (IV) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.III. RAZÕES DE DECIDIRA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA FOI EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL QUANDO COMPARECEU À DELEGACIA POUCOS DIAS APÓS OS FATOS E REGISTROU OCORRÊNCIA NARRANDO DETALHADAMENTE AS AMEAÇAS, ATO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL E QUE DISPENSA FORMALIDADE ESPECÍFICA. O TERMO DE NÃO REPRESENTAÇÃO FIRMADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, POIS A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOMENTE É VÁLIDA SE REALIZADA PERANTE O JUIZ EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, CONFORME ART. 16 DA LEI Nº 11.340/2006. A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA TEM POR FINALIDADE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA QUANDO INEXISTENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, A REPRESENTAÇÃO TORNA-SE IRRETRATÁVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 102 DO CÓDIGO PENAL E 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O PERDÃO DO OFENDIDO É INSTITUTO APLICÁVEL APENAS ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS, NÃO TENDO EFICÁCIA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, AINDA QUE CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL RECONCILIAÇÃO OU ACEITAÇÃO DE DESCULPAS NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. A MATERIALIDADE DO CRIME ENCONTRA-SE COMPROVADA PELO PRINT DE MENSAGEM ENVIADA VIA WHATSAPP CONTENDO AMEAÇA DE MORTE, E A AUTORIA DECORRE DAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, CUJA PALAVRA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO HÁ APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.944/2024, POIS O MAGISTRADO OBSERVOU CORRETAMENTE A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL E O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE AMEAÇA. OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO FORAM FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NA TABELA DA OAB. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NARRANDO OS FATOS E REGISTRANDO OCORRÊNCIA CONSTITUI EXERCÍCIO VÁLIDO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, DISPENSANDO FORMALIDADE ESPECÍFICA.A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOMENTE PRODUZ EFEITOS SE REALIZADA PERANTE O JUIZ EM AUDIÊNCIA PRÓPRIA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA.O PERDÃO DO OFENDIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, AINDA QUE CONDICIONADAS À REPRESENTAÇÃO.A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO FEITO E A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 102, 103, 105 E 147; CPP, ARTS. 25 E 387, IV; LEI Nº 11.340/2006, ART. 16; LEI Nº 8.906/1994, ART. 22, §1º; CF/1988, ART. 5º, LV E LXXIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.964.293/MG (TEMA 1167), REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, J. 08.03.2023; STJ, HC Nº 1.036.666/MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 03.12.2025
Publicação oficialTJPI, Recurso em Sentido Estrito 0855419-93.2022.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 13/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. PERDÃO DO OFENDIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade com base em perdão do ofendido, formulado em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes de calúnia e injúria supostamente cometidos contra agente público no exercício de suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o perdão do ofendido, consubstanciado em acordo extrajudicial, tem o condão de extinguir a punibilidade nos casos de crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício de suas funções, cuja ação penal é pública condicionada à representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal, somente produz efeitos nas ações penais exclusivamente privadas, não se aplicando às ações penais públicas, ainda que condicionadas à representação. 4. Nos crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício da função, a ação penal é pública condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal, com atuação exclusiva do Ministério Público após o oferecimento da denúncia. 5. A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal consagra a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público nos crimes contra a honra de servidor público, mas condiciona a atuação ministerial à representação 6. A manifestação do ofendido posterior à denúncia, mesmo que consubstanciada em acordo extrajudicial com perdão expresso, não possui eficácia jurídica para extinguir a punibilidade, por ausência de disponibilidade da ação penal pública. 7. O art. 25 do Código de Processo Penal veda a retratação da representação após o oferecimento da denúncia, sendo juridicamente ineficaz qualquer tentativa de retratação ou perdão posterior. 8. A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais estaduais reafirma que o perdão do ofendido não constitui causa extintiva da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas, dada a titularidade do Ministério Público e o interesse público envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O perdão do ofendido não extingue a punibilidade nos crimes processados por ação penal pública condicionada à representação.” “2. Após o oferecimento da denúncia, a retratação da representação é juridicamente ineficaz.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 105, 107, V, 141, II e 145, parágrafo único; CPP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 714. TJ-SP, Apelação Criminal 1500561-69.2021.8.26.0274, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 25.10.2023. TJ-PA, RESE 0005183-69.2018.8.14.0061, Rel. Des. Rômulo Ferreira Nunes, j. 12.08.2025. STJ, HC 111.326/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.10.2010
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.