Código Penal

Art. 361 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XII — DOS CRIMES CONTRA O ESTADO › Capítulo VI — DISPOSIÇÕES COMUNS

Texto vigente

Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece a data exata em que a lei começou a ter validade, fixada no dia 1º de janeiro de 1942.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 361 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Criminal 0114120-82.2022.8.19.0001, Rel. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/12/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. Laudo de Exame em Local de Incêndio que comprova a existência e a extensão do dano provocado pelo incêndio. Nestes termos, Greco leciona que, "além da eclosão do incêndio causado pelo agente, para que ocorra o delito em estudo, haverá necessidade de ser demonstrado que tal situação trouxe perigo concreto para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (...)" (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. IV. Parte Especial - arts. 250 a 361 do CP. 3ª Edição. 2007. Impetus. RJ. p. 05/06). APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.