Código Penal

Art. 68 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Geral › Título V — DAS PENAS › Capítulo III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Texto vigente

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso material

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define as três etapas para calcular a pena: primeiro fixa-se a pena-base, depois aplicam-se atenuantes e agravantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição da parte especial, o juiz pode aplicar apenas uma, escolhendo a que mais altere a pena.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

5.929 acórdãos citam o art. 68 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2268683, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos indicados na decisão agravada foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, 59 e 68; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2753325, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acusado foi condenado pela prática do crime de tortura e corrupção de menores, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base no patamar máximo legal, após a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A fração de aumento da pena deve ser estabelecida pelo julgador de acordo com as particularidades do caso concreto, não havendo obrigatoriedade de aplicação de uma fração padrão. 5. No caso, a fundamentação do juízo de primeiro grau foi realizada dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando nenhuma inidoneidade. 6. A jurisprudência permite a fixação da pena-base no máximo legal, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que haja fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está sujeita ao juízo de discricionariedade do magistrado, revisável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fixação da pena-base no máximo legal é possível com fundamentação idônea, mesmo com apenas uma circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/6/2019; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2230662, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por integrar organização criminosa e preservou a elevação da pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em elementos concretos. 2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa. 3. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2130702, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Agravante de calamidade pública. Ausência de nexo causal. Súmula 231/STJ. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão de crime praticado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. 2. A parte agravante alegou ausência de nexo causal entre a pandemia e o crime praticado, além de pleitear a redução da pena na segunda fase da dosimetria, argumentando que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea deveria conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal pode ser aplicada sem a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado; e (ii) saber se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. No caso, não houve fundamentação concreta que vinculasse a situação de calamidade ao delito, sendo afastada a agravante. 5. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, que se fundamenta no sistema trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal. 6. Ainda que afastada a agravante, a pena permanece no patamar mínimo legalmente estabelecido, em razão da impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexos na pena aplicada. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal exige a demonstração de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime praticado. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inciso II, alínea "j", e 68; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.373/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Tema Repetitivo 190.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2841598, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena. 3. A defesa alega que a exasperação da pena deveria ser fixada, em regra, no patamar de 1/6 da pena mínima abstrata, salvo fundamentação concreta e específica para um aumento mais gravoso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi proferida com base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o critério trifásico do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes e conduta social, justificando o aumento da pena-base. 6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que devidamente justificada". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.063.531/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.