Art. 147 do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › Capítulo VI — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL › Seção I — DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Texto vigente
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Perseguição
Em linguagem simples
Define como crime o ato de ameaçar alguém de causar-lhe um mal grave e injusto por palavras, gestos ou símbolos. A punição dobra se a ameaça for praticada contra a mulher por razões de gênero, e o início do processo em regra necessita da autorização da vítima.
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Na jurisprudência
9.668 acórdãos citam o art. 147 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1103229, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em processo de violência doméstica e familiar, com prisão cautelar decretada pelos delitos de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). 2. Prisão cautelar desde 25/4/2026, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental, sob alegação de que o habeas corpus não teria sido conhecido por suposta impetração substitutiva de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou o habeas corpus - gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva - impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. A inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia, conduz ao não conhecimento do agravo regimental, não bastando alegações genéricas ou discussão dissociada dos fundamentos do decisum agravado. 7. Inexistente impugnação específica, mantém-se a decisão monocrática que denegou o habeas corpus em razão da presença dos requisitos da constrição cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2573283, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação no crime de ameaça. 2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses, manifestando o desejo de instauração da persecução penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou que o comparecimento da vítima para formalização do boletim de ocorrência equivale à representação criminal, preenchendo a condição de procedibilidade para a ação penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o registro de boletim de ocorrência pela vítima, sem posterior ratificação, configura manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, afastando a decadência do direito de representação no crime de ameaça. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação criminal é ato informal, bastando a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial para configurar o interesse na persecução penal. 6. O comparecimento da vítima à delegacia e a formalização do boletim de ocorrência dentro do prazo legal são suficientes para atender à condição de procedibilidade, não havendo necessidade de ratificação posterior. 7. A exigência de nova manifestação da vítima para ratificar o desejo de persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação criminal em crimes de ação penal pública condicionada é atendida com a manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial. 2. O registro de boletim de ocorrência dentro do prazo legal é suficiente para configurar o interesse na persecução penal, sem necessidade de ratificação posterior. 3. A exigência de nova manifestação da vítima sobre o seu interesse na instauração da persecução penal é incompatível com a vedação à revitimização prevista na Lei n. 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei n. 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2193853, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e pleiteava a extinção da punibilidade do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado ao agravante. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 4. No caso, o crime previsto no art. 147 do Código Penal tem pena máxima de seis meses de detenção, implicando um prazo prescricional de três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 5. Considerando que a denúncia foi recebida em 23/09/2020, e que o lapso a ser considerado para fins de reconhecimento da prescrição é aquele previsto no art. 109, VI do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional não se configurou entre nenhum dos marcos interruptivos, pois a publicação da sentença ocorreu em 22/09/2023. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, é regulado pela pena máxima em abstrato do delito. 2. A publicação da sentença condenatória no último dia do prazo prescricional não configura prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, VI; Código Penal, art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 188.681/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 05.09.2000; STJ, AgRg no AREsp 1.917.248/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2819608, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DOSIMETRIA E CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao analisar as hipóteses de cabimento da ação revisional (Súmula 284/STF). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal - cujas hipóteses de cabimento são taxativas - é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório. 5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera policial, assinada por advogado com poderes específicos para confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável, diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3207913, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO LEGISLATIVA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição e obscuridade; a discordância do recorrente com a conclusão não configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. As instâncias ordinárias assentaram que as declarações foram proferidas em sessão legislativa, no exercício do mandato e dentro da circunscrição municipal, atraindo a imunidade parlamentar material e afastando a ilicitude civil. 3. A revisão da conclusão sobre a natureza das falas (ofensivas, ameaça, abuso de direito) exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A discussão sobre o alcance da imunidade parlamentar material sob enfoque constitucional (art. 29, VIII, da CF) é insuscetível de exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado, pois a demonstração de similitude fática também demandaria incursão em fatos e provas, além de os paradigmas indicarem molduras fáticas distintas. 6. A invocação do art. 147 do CP para caracterizar dever de indenizar pressupõe reavaliação da intenção atribuída ao agente e do contexto fático, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.