Código Penal

Art. 212 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título V — DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO › Capítulo II — DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Texto vigente

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe vilipendiar, ou seja, desrespeitar, humilhar ou ultrajar um cadáver ou as suas cinzas. A penalidade aplicável é de detenção de um a três anos e multa.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 212 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1977897, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2024

    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONCUSSÃO EM SERVIÇO (EDEVALDO) E CONTRABANDO DE CIGARROS (WELITON). RECURSO ESPECIAL DE WELITON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; 311 E 312, AMBOS DO CPPM; 1º E 334-A, AMBOS DO CP; E 102 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CONTA DO MAGISTRADO TER INICIADO AS PERGUNTAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IDÔNEA APLICAÇÃO DO VIGENTE ART. 418 DO CPPM. INVIABILIDADE DE APLICABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO CPM DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 3º DO CPPM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 334-A, AMBOS DO CP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DA PENA DE PERDA DO CARGO. PROVIMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º, DA CF. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EDEVALDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. Recurso especial de Weliton. Quanto à aludida tese da nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta de o magistrado ter iniciado as perguntas ? violação ao sistema acusatório vigente, extrai-se do voto condutor do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 902/903): Diversamente do que pondera a defesa, a inquirição das testemunhas guardou estrita observância à norma aplicável ao processo penal militar, qual seja o artigo 418 do Código de Processo Penal Militar. [...] Tem-se que a norma preceituada no art. 418 do Código de Processo Penal Militar é taxativa em regulamentar o sistema presidencialista de inquirição, no qual o Juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas, exercendo ainda a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes militares, procuradores, assistentes e advogados das partes. [...], considerando tratar- se de delitos militares, não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 212 do Código Penal. 2. O fundamento aplicado pela Corte de origem não merece reparos, haja vista a Lei n. 11.690/2008 que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal não ter alterado a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. 3. Houve estrita observância à regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. 4. Havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM, que disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum. 5. Ainda que assim não o fosse, segundo a jurisprudência desta Corte, continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021) - (AgRg no HC n. 787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022). 6. No que se refere à violação dos arts. 1º e 334-A, ambos do CPP, diante da carência de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. Em relação à violação do art. 102 do CPM o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (fls. 941/944): a norma inscrita no art. 102 do Código Penal Militar, que prevê, como pena acessória, a exclusão da praça quando a esta fora imposta sanção privativa de liberdade, por tempo superior a 02 anos, não mais subsiste em face, precisamente, da cláusula fundada no § 4º do art. 125 da Constituição Federal, que torna exigível decisão do Tribunal competente, a ser proferida em processo específico. [...], considerando o caso dos autos, em que os condenados integram o círculo de praças da Polícia Militar Estadual, concluo que a exclusão dos quadros da instituição é efeito automático da própria sentença penal condenatória, sendo de rigor a manutenção. 8. Para a jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da decisão. A propósito: [...] De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença (AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/2/2024). 9. O procedimento adotado não seguiu a liturgia necessária para tal disposição condenatória, porquanto, ainda que as penas privativas de liberdade tenham ficado em patamares superiores a 2 anos de reclusão, tem-se que a perda da graduação de praça da corporação somente pode ser decretada por decisão do tribunal competente, devidamente fundamentada e mediante procedimento específico, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, impõe-se o decote da referida pena acessória, com extensão efeitos ao corréu. 10. Quanto ao agravo em recurso especial de Edevaldo, não há o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, haja vista, no caso dos autos, o agravante não ter impugnado, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão. 11. Recurso especial de Weliton Arce Espíndola parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, com extensão de efeitos ao corréu. Agravo em recurso especial de Edevaldo Aleixo Marques Fontes não conhecido.

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  • TJES, Apelação Criminal 0001677-11.2016.8.08.0033, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, II, IV E V, CP) E VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta por Marleuza Neres da Costa em face de sentença que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença, condenou-a à pena de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A recorrente foi apontada como mentora intelectual do homicídio de Ademar Rodrigues Gomes, motivado pela descoberta de vultoso desfalque de gado em fazenda administrada pelo grupo criminoso. A defesa requer a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados que reconheceu a autoria intelectual da apelante e as qualificadoras do crime está dissociada do acervo probatório; (ii) saber se o crime de vilipêndio a cadáver pode ser imputado à mentora intelectual; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base (culpabilidade e consequências) e a ocorrência de bis in idem na segunda fase. III. Razões de decidir 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em lastro probatório mínimo, especialmente nos depoimentos de autoridades policiais e corréus, além de interceptações telefônicas que revelaram o papel central da apelante na gestão dos furtos de gado e na articulação da "queima de arquivo" da vítima. 4. As circunstâncias qualificadoras e o crime de vilipêndio (decepamento de dedo da vítima como símbolo de represália) integraram o plano criminoso ou foram desdobramentos plenamente previsíveis da empreitada, comunicando-se à mentora intelectual nos termos do art. 29 do Código Penal. 5. A culpabilidade foi corretamente negativada pela intensidade do dolo e sofisticação do planejamento. As consequências do crime são desfavoráveis em razão da orfandade de filha menor (14 anos), o que extrapola os efeitos naturais do tipo penal. 6. É legítima a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime e das demais como agravantes na segunda fase, sem configurar bis in idem. A alegação de erro quanto à agravante de idade da vítima não prospera, pois tal vetor não foi aplicado na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR

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  • TJPR, Apelação Criminal 0000901-18.2024.8.16.0159, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 15/08/2026, DJEN 26/08/2026

    RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 212, CAPUT, ART. 209, CAPUT E ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER E CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA R. SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE TÓPICA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado da imputação relativa ao crime de vilipêndio a cadáver e condenando-o pela prática dos delitos de perturbação de cerimônia funerária e ameaça, esta por duas vezes. A defesa postulou a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa putativa. 2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da remanescência apenas de infrações penais de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se, após a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, subsiste a competência do Juízo comum para o julgamento das imputações remanescentes; e (ii) se a superveniência de infrações de menor potencial ofensivo impõe a declaração de nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir1. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do crime previsto no art. 212 do Código Penal com os demais delitos narrados na denúncia. Afastada essa imputação por absolvição, remanesceram exclusivamente infrações enquadráveis no conceito de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95. 2. A competência do Juizado Especial Criminal decorre não apenas do quantum abstrato das penas cominadas às infrações remanescentes, mas também da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave que justificava a atração de sua competência originária. 3. Reconhecida a absolvição quanto ao delito de vilipêndio a cadáver, impunha-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão constitucionalmente competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95. 4. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a remessa dos autos preserva o direito do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, em observância ao devido processo legal. 5. Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações remanescentes, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de mérito, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído. IV. Dispositivo e tese1. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios referentes aos delitos previstos nos arts. 209, caput, e 147, caput, por duas vezes, ambos do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório relativo ao delito previsto no art. 212 do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:“1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infrações de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício.3. A nulidade tópica da sentença quanto aos capítulos condenatórios relativos às infrações de menor potencial ofensivo prejudica o exame das teses recursais de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, § 2º; Lei n.º 9.099/95, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n.º 0002149-22.2024.8.16.0061, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000008-58.2017.8.16.0131, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.06.2018; TJPR, Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 0069627-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, Seção Criminal, j. 18.09.2023. Resumo em linguagem acessívelApós a absolvição do acusado pelo crime mais grave inicialmente imputado, permaneceram apenas delitos considerados de menor potencial ofensivo. Nessa situação, a lei determina que o caso seja analisado pelo Juizado Especial Criminal, e não mais pela Vara Criminal comum. Como a sentença condenatória foi proferida por Juízo que deixou de ser competente após a absolvição do crime mais grave, a Câmara reconheceu, de ofício, a nulidade dos capítulos condenatórios, preservou a absolvição já proferida e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para prosseguimento da análise do caso

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0009473-18.2019.8.16.0165, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    Apelação Criminal. Crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP). Condenação. Almejado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal. descabimento. Art. 5º, LXII, da CF. Imprescritibilidade reconhecida pelo Plenário do STF no Habeas Corpus nº 154.248/DF. Aventada nulidade da oitiva da vítima, cujo depoimento teria sido direcionado pela acusação. Tese rechaçada. Não evidencia indução a conduta do Órgão Ministerial que, durante o ato de instrução, formula questionamentos não tendenciosos à vítima, a fim de complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, pois tal prática é expressamente admitida pelo art. 212, § 1º, do CP. Mérito. Pretendida absolvição em razão da insuficiência de provas. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Utilização de palavras depreciativas referentes à cor, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. Palavra firme da vítima corroborada pela prova oral presente nos autos. Ausência de documentação médica ou psicológica a comprovar o abalo emocional que não afasta a caracterização da infração penal, uma vez que a conduta se aperfeiçoa no momento em que a expressão discriminatória é dirigida à vítima. Pleito subsidiário de desclassificação para a modalidade de injúria simples. Inviabilidade. Utilização de expressões degradantes vinculadas à cor da pele. Dosimetria. Almejada redução da reprimenda para o mínimo legal. Impossibilidade. Pena-base acertadamente exasperada, com base em elementos concretos presentes nos autos. Valoração negativa das consequências do crime acertadas. Vítima que precisou de afastamento do trabalho, tratamento psicológico e mudou de cidade em decorrência da conduta delitiva. Fundamento idôneo. A agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada, pois as agressões verbais tiveram início após mera comunicação de rescisão de um contrato de aluguel, caracterizando motivo insignificante e desproporcional ao delito. Em razão de naturezas distintas, os valores recolhidos por ocasião da suspensão condicional do processo não se sujeitam à devolução ou compensação com a multa ou prestação pecuniária fixadas na sentença condenatória. O pedido de substituição da pena corporal restritivas de direitos carece de interesse recursal, vez que na sentença impugnada o Juízo de origem já procedeu à referida substituição. Ademais, a substituição da pena restritiva de direitos fixada por outra modalidade é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a total incapacidade de cumprimento da sanção imposta, cabendo ao Juízo da Execução, tão somente, a alteração da forma de cumprimento, para que se ajuste às condições pessoais da sentenciada. Necessidade de retificação do número de inscrição do advogado dativo, para atribuição correta dos honorários advocatícios. Outrossim, verba fixada corretamente, observando o rito sumário, nos termos do art. 394, § 1º, inc. I, do CP. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios e correção do número de inscrição do advogado dativo. Conforme doutrina e jurisprudência fartamente têm assentado, em crimes contra a honra a palavra da vítima assume relevante papel probante para ensejar o juízo condenatório, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia nos demais elementos probatórios

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0000644-36.2026.8.16.0122, Rel. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 20/06/2026, DJEN 01/07/2026

    PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. I, CP), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE CONHECIA O ACUSADO PREVIAMENTE. 3) MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADA POR KLEISOM E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESPRONUNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 4) PRETENSÃO DE DESPRONUNCIA FORMULADO PELA DEFESA DE RAFAEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES APTOS A AMPARAR DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DOS CRIMES CONEXOS. DESACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL. PRONÚNCIA ESCORREITA. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AO RÉU RAFAEL PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.