Código Penal

Art. 181 do Código Penal

Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

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Em linguagem simples

Determina que a pessoa fica isenta de punição criminal ao cometer crimes patrimoniais deste título contra seu cônjuge durante o casamento. A mesma isenção de pena é aplicada se o crime for cometido contra pais, avós, filhos ou netos.

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Na jurisprudência

47 acórdãos citam o art. 181 do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1076950, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DO DOLO E DO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus, é possível absolver o agravante dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, à luz do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à existência de crime patrimonial antecedente, ao dolo e à alegada escusa absolutória; (ii) no crime de receptação, incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa; (iii) a adulteração de placa por fita isolante é típica à luz do art. 311 do CP, e se é exigível o elemento subjetivo "devesse saber"; (iv) há inovação recursal quanto à tese do elemento subjetivo "devesse saber" no agravo regimental e a consequente impossibilidade de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria, dolo ou desclassificação, razão pela qual se mantêm as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória. 4. No crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência. 5. O conjunto probatório reconhecido pelo acórdão estadual evidencia crime patrimonial antecedente e dolo na receptação, sendo desnecessária a identificação da autoria do delito antecedente, conforme o art. 180, § 4º, do CP. 6. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e, de todo modo, não aproveita a terceiro que participa do crime, à luz das vedações do art. 183, II e III, do CP. 7. A adulteração de placa por meio de fita isolante, ainda que grosseira e perceptível, é conduta típica do art. 311 do CP, conforme jurisprudência consolidada. 8. A tese defensiva relativa ao elemento subjetivo "devesse saber" quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal no agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver, desclassificar ou reavaliar o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3. A escusa absolutória do art. 181, II, do CP não se aplica quando a vítima é idosa e não aproveita a terceiro, por força do art. 183, II e III, do CP. 4. A adulteração de placa de veículo automotor mediante fita isolante, ainda que grosseira e temporária, configura o crime do art. 311 do CP, por se tratar de delito formal. 5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental no habeas corpus quanto a tese não suscitada na impetração originária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput e § 4º; CP, art. 181, II; CP, art. 183, II e III; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei 14.562/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 852.220/RJ, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024; STJ, REsp 2.050.396/MG, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.055.919/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2086875, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal. 4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados. 5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido. 7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas. 8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta. 10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental. Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2181039, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 01/07/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido praticado em contexto de violência e grave ameaça. 2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial praticado contra ascendente. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do artigo 183, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do Código Penal). III. Razões de decidir 5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada no tocante às normas de direito penal material. 7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário, que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para outras hipóteses. 8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147, caput e 150, caput). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime de furto. Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas absolutórias configura analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.

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  • STJ, AgRg no HC 856843, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva. 2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus 3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos. 4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória. 5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJMA, Embargos Infringentes e de Nulidade 0000442-13.2020.8.10.0033, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, Seção de Direito Criminal, DJEN 08/10/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTOS E DESTINAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. QUESTÕES EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. VIOLÊNCIA RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. P. D. S. F. e J. A. D. S. contra acórdão da Seção de Direito Criminal que, por maioria, negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a violência funcionalmente vinculada à subtração, o dolo de assenhoramento e a inaplicabilidade da escusa absolutória, sem acolher a valoração defensiva dos depoimentos de Sônia dos Santos, Sandra Lúcia Pinto da Silva e Lamark Cristiny Mendes e Silva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimento de Sônia dos Santos foi expressamente valorado no acórdão, que reconheceu na contenção física de seus braços, simultânea ao arrombamento da porta e à retirada dos bens, violência idônea a reduzir a resistência, ainda que ausentes lesões pericialmente documentadas. 4. Destinação posterior dos objetos e alegada motivação de reconciliação também foram examinadas, concluindo-se que a organização dos pertences na residência conjugal e a posterior indicação do paradeiro não desfazem a inversão possessória nem afastam o dolo reconhecido no contexto da retirada violenta. 5. Contradição embargável é aquela interna ao julgado, entre premissas inconciliáveis ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação e ao peso conferido às provas. 6. Reconhecida a violência a partir da prova oral, sua utilização como premissa para afastar a imunidade patrimonial prevista no CP, art. 181, I, constitui aplicação direta da exceção do CP, art. 183, I, e não raciocínio circular. 7. Depoimento de Lamark Cristiny Mendes e Silva refere-se ao episódio posterior de 4/8/2020, relativo às imputações de ameaça e lesão corporal, matérias não compreendidas no âmbito devolutivo dos Embargos Infringentes, restrito à condenação pelo roubo ocorrido em 3/8/2020. 8. Finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não transcreva integralmente cada depoimento ou adote valoração diversa da pretendida pela parte. 2. Divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defensiva do conjunto probatório não configura contradição interna sanável por Embargos de Declaração. 3. Reconhecido o emprego de violência na subtração, revela-se inaplicável a escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I, por incidência da exceção constante do CP, art. 183, I. 4. Propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo previsto no CPP, art. 619

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.