Art. 359-A do Código Penal
Decreto-Lei 2.848/1940 · Parte Especial › Título XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Capítulo IV — DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Texto vigente
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
II quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Em linguagem simples
Classifica como crime contra as finanças públicas a contratação ou autorização de empréstimos e operações de crédito sem a permissão prévia do Legislativo. A mesma punição se aplica a quem realiza essas operações desrespeitando limites e regras da lei, do Senado Federal ou o teto de endividamento.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 359-A do Código Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 940970, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA A DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal. 2. A correção de erro material referente à menção equivocada ao art. 359-A do Código Penal no julgamento de apelação foi realizada por meio de embargos de declaração, sendo analisadas as teses defensivas à luz do dispositivo correto, art. 359-C do Código Penal. 3. À luz do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade processual somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0003765-36.2018.8.14.0081, 1ª Turma, j. 21/05/2026, DJEN 26/05/2026
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 312 E 359-A DO CPB. FATO: Prefeito que reteve e não repassou à instituição financeira valores descontados da folha de pagamento de servidores municipais a título de empréstimos consignados. Tese Defensiva: Absolvição quanto ao crime de peculato-desvio, alegando ausência de dolo e atipicidade das condutas, sob o argumento de que os valores foram utilizados para assegurar o pagamento de salários diante da crise financeira do Município. O apelante Lúcio Antônio requer, ainda, absolvição quanto ao delito do art. 359-A do CP, sustentando que a conduta não configura operação de crédito, bem como readequação de sua pena em razão de problemas de saúde. O apelante Sebastião pleiteia, subsidiariamente, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Questão em análise: Examinar se restou configurada a prática do crime de peculato-desvio na retenção de valores consignados e não repassados à instituição financeira; a adequação típica da conduta imputada com fundamento no art. 359-A do CP; eventual omissão da sentença quanto ao regime inicial e substituição da pena do apelante Sebastião e a competência para análise de pedido de readequação da pena por questões de saúde. Razão de decidir: A retenção de valores descontados da folha de pagamento dos servidores, sem o devido repasse à instituição financeira credora, configura peculato-desvio, crime formal cuja consumação independe da obtenção de vantagem pessoal ou da destinação final do numerário, bastando o desvio da finalidade legalmente prevista. A crise financeira municipal não autoriza o gestor a utilizar valores de terceiros para custeio de despesas administrativas, sendo inaplicável a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Quanto ao delito do art. 359-A do CP, a conduta descrita nos autos não caracteriza contratação de operação de crédito, mas assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa, impondo-se a desclassificação para o art. 359-C do CP, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem configuração de reformatio in pejus. Verificada omissão na sentença quanto ao regime inicial e substituição da pena do corréu Sebastião, impõe-se a fixação do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “c”, e 44 do CP. O pedido de readequação da pena por questões de saúde deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da LEP, sob pena de supressão de instância. Tese firmada: A retenção e não repasse de valores consignados descontados da folha de servidores públicos caracteriza o crime de peculato-desvio (art. 312 do CP), independentemente de proveito próprio ou da alegação de crise financeira do ente público. A conduta de autorizar, nos últimos quadrimestres do mandato, obrigação sem disponibilidade de caixa subsume-se ao art. 359-C do CP, sendo admissível a desclassificação jurídica via emendatio libelli. A definição de regime inicial e substituição da pena deve observar os critérios dos arts. 33 e 44 do CP, e questões relativas à execução da pena competem ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos legais: Arts. 312, caput, 359-A, 359-C, 33, §2º, “c”, 44 e 69 do Código Penal; art. 383 do Código de Processo Penal; art. 66 da Lei nº 7.210/1984; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB). Jurisprudência citada: STF, AP 916, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17/05/2016; STJ, APn 814/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/11/2019; STJ, RHC 131.086/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2020. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 2.848/1940), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.